TJSP 24/04/2012 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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FERNANDES DA SILVA OAB/SP 264382 - ADV BRUNO ALECIO ROVERI OAB/SP 280513
236.01.2011.004169-1/000000-000 - nº ordem 1093/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - S. R. P. N. X E. P. N. Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos
- fls. 51 e 52. - ADV NATALIA MACHADO GRANELLA OAB/SP 245659
236.01.2011.004525-4/000000-000 - nº ordem 1184/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MSCSOFT INFORMÁTICA E
ELETRÔNICOS LTDA - ME X MARILENE VIEIRA - Vistos, Prossiga-se nos termos da sentença proferida a fls. 18. Preparados,
arquivem-se. Int. - ADV JULIO CESAR MARQUES DA SILVA OAB/SP 302383
236.01.2011.004743-5/000000-000 - nº ordem 1232/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X AILTON DE CASTRO PEREIRA - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre
petição de fls. 33/56. - ADV CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572 - ADV WANDERLEY PEREIRA DE
LIMA OAB/GO 26694
236.01.2011.004711-9/000000-000 - nº ordem 1249/2011 - (apensado ao processo 236.01.2011.000191-9/000000-000 - nº
ordem 36/2011) - Execução de Alimentos - J. C. S. R. X T. G. R. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se sobre certidão
de fls. 26: o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento/apresentação de defesa. - ADV JOVINA APARECIDA
FERREIRA OAB/SP 124661
236.01.2011.005363-0/000000-000 - nº ordem 1309/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X JOÃO DONIZETE
CARNEIRO - VISTOS Fl. 83/86: as ações civis públicas em comento envolvem: A) NO PLANO SUBJETIVO: a ora autora, AESTIETÊ S.A., mas na qualidade de corré, havendo determinação para que evidencie se ocupa, nas mesmas ACPS, posição
jurídica igual à dos réus na presente ação possessória (réus nesta ação e, também, sim ou não, naquelas ACP(s), com os
efeitos processuais, ou seja, de ordem pública, delineados ao longo da presente decisão); B) NO PLANO OBJETIVO: restriçãoproibição há muito conhecida, desde 2002-2003, para a transferência de posse e propriedade, bem assim discussão sobre
obrigação ambiental de natureza “propter rem”, demolição de construções e nulidade de títulos de transmissão de propriedade,
o que passa, naturalmente, pela análise da posse pretendida e discutida em ambas as ações, notando que a conexão não
passa pelo conceito de identidade de ações, diferindo de litispendência ou continência parcial. Ora, a conexão, segundo a
melhor doutrina, pode ocorrer até mesmo entre causas de pedir remotas, como, por exemplo, discorre a lição abaixo transcrita,
in verbis: “A conexão é fenômeno processual que determina a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a
fim de evitar a existência de sentenças conflitantes. Não é necessária, entretanto, a identidade desses elementos, bastando a
existência de um liame que as faça passíveis de uma decisão unificada. Assim, embora as duas ações não apresentem o mesmo
objeto mediato, acham-se conexas por terem uma causa imediata comum, qual seja, a transferência da posse” (DONIZETTI,
Elpídio, Conspícuo Desembargador do E TJMG, “ in Redigindo a Sentença Cível, 3ª edição, Ver. Atual e ampli, editora DEL
REY) E, há mais a ponderar. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, as ações conexas que corram em separado
podem ser unificadas em um único juízo a fim de que tenham decisão única, sendo que, no caso de eventual incompatibilidade
de processamento conjunto, o que descartaria a reunião processual, assume a feição de questão prejudicial externa (art 265,
do CPC), de ordem pública e, como tal, suscetível de identificação oficial, o quanto antes, como deve ser, para prevenir outros
incidentes processuais. De outro vértice, não parece razoável a confusão feita pela autora entre lide petitória e possessória, na
medida em que esta não encontra fundamento no suposto direito de propriedade referido a fl 83, ainda mais havendo seqüenciais
transmissões de posse-propriedade debatidas alcançadas pelas ações civis públicas em trâmite, aos montes e envolvendo
diversas partes, na Comarca. Daí, também, a necessidade do determinado anteriormente, por causa da interpenetração de
efeitos entre uma ação e outra, se houver identidade de partes envolvidas nas ACPs em comento. Finalmente de pontuar que,
a fl 85/86, o autor menciona que um dos objetos da ACP é a nulidade de vendas, a significar que, em havendo identidade de
partes entre ambas as ações (ainda que em pólos diversos das lides respectivas) a discussão passa pela legitimidade da posse
de quem comprou a área dela ou de terceiro, ainda que sem registro público, impedido naquelas ações por liminares, inclusive.
Assim, cumpra-se o já decidido nos autos, no prazo derradeiro de 30 dias, intimando-se a parte autora a conferir andamento ao
feito, conforme o já decidido nos autos sem notícia de interposição de nenhum recurso, cuja tempestividade não é suspensa ou
interrompida por pedidos de reconsideração não acatados. Intimem-se e cumpra-se. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
236.01.2011.005382-4/000000-000 - nº ordem 1408/2011 - Modificação de Guarda - A. D. B. X V. A. B. E OUTROS - Vistas
dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial/relatório social juntado aos autos. - ADV
RICARDO TOFI JACOB OAB/SP 100944
236.01.2011.005589-2/000000-000 - nº ordem 1419/2011 - Possessórias em geral - AES TIETÊ S.A. X LUIZ CARLOS DA
COSTA - VISTOS Fl. 80/83: as ações civis públicas em comento envolvem: A) NO PLANO SUBJETIVO: a ora autora, AES-TIETÊ
S.A., mas na qualidade de corré, havendo determinação para que evidencie se ocupa, nas mesmas ACPS, posição jurídica
igual à dos réus na presente ação possessória (réus nesta ação e, também, sim ou não, naquelas ACP(s), com os efeitos
processuais, ou seja, de ordem pública, delineados ao longo da presente decisão); B) NO PLANO OBJETIVO: restrição-proibição
há muito conhecida, desde 2002-2003, para a transferência de posse e propriedade, bem assim discussão sobre obrigação
ambiental de natureza “propter rem”, demolição de construções e nulidade de títulos de transmissão de propriedade, o que
passa, naturalmente, pela análise da posse pretendida e discutida em ambas as ações, notando que a conexão não passa pelo
conceito de identidade de ações, diferindo de litispendência ou continência parcial. Ora, a conexão, segundo a melhor doutrina,
pode ocorrer até mesmo entre causas de pedir remotas, como, por exemplo, discorre a lição abaixo transcrita, in verbis: “A
conexão é fenômeno processual que determina a reunião de duas ou mais ações, para julgamento em conjunto, a fim de evitar a
existência de sentenças conflitantes. Não é necessária, entretanto, a identidade desses elementos, bastando a existência de um
liame que as faça passíveis de uma decisão unificada. Assim, embora as duas ações não apresentem o mesmo objeto mediato,
acham-se conexas por terem uma causa imediata comum, qual seja, a transferência da posse” (DONIZETTI, Elpídio, Conspícuo
Desembargador do E TJMG, “ in Redigindo a Sentença Cível, 3ª edição, Ver. Atual e ampli, editora DEL REY) E, há mais a
ponderar. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, as ações conexas que corram em separado podem ser unificadas em
um único juízo a fim de que tenham decisão única, sendo que, no caso de eventual incompatibilidade de processamento conjunto,
o que descartaria a reunião processual, assume a feição de questão prejudicial externa (art 265, do CPC), de ordem pública
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