TJSP 24/04/2012 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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e, como tal, suscetível de identificação oficial, o quanto antes, como deve ser, para prevenir outros incidentes processuais.
De outro vértice, não parece razoável a confusão feita pela autora entre lide petitória e possessória, na medida em que esta
não encontra fundamento no suposto direito de propriedade referido a fl 80, ainda mais havendo seqüenciais transmissões de
posse-propriedade debatidas alcançadas pelas ações civis públicas em trâmite, aos montes e envolvendo diversas partes, na
Comarca. Daí, também, a necessidade do determinado anteriormente, por causa da interpenetração de efeitos entre uma ação
e outra, se houver identidade de partes envolvidas nas ACPs em comento. Finalmente de pontuar que, a fl 82, o autor menciona
que um dos objetos da ACP é a nulidade de vendas, a significar que, em havendo identidade de partes entre ambas as ações
(ainda que em pólos diversos das lides respectivas) a discussão passa pela legitimidade da posse de quem comprou a área dela
ou de terceiro, ainda que sem registro público, impedido naquelas ações por liminares, inclusive. Assim, cumpra-se o já decidido
nos autos, no prazo derradeiro de 30 dias, intimando-se a parte autora a conferir andamento ao feito, conforme o já decidido
nos autos sem notícia de interposição de nenhum recurso, cuja tempestividade não é suspensa ou interrompida por pedidos de
reconsideração não acatados. Intimem-se e cumpra-se. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
236.01.2011.005576-0/000000-000 - nº ordem 1442/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON EVANDRO CASALE
X BANCO SANTANDER S/A - Vistos, Intime-se nos termos do artigo 162, § 4º do CPC e CG 1307/2007, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça. Int. Ib. 26/03/2012. - ADV MARIO PAULO DA COSTA OAB/SP 133970
236.01.2011.006578-1/000000-000 - nº ordem 1588/2011 - Declaratória (em geral) - ESPOLIO DE LUIZ FEREIRA X COHAB
- COMPANHIA HABITACIONAL E REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - SP - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em
10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618 - ADV MARCIA
APARECIDA ROQUETTI OAB/SP 63999 - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
236.01.2011.006616-9/000000-000 - nº ordem 1597/2011 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO JAÚ
SERVE LTDA X ISABELA CRISTINA DE BRITO - VISTOS Nos termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382,
de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando,
desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. No caso de
integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a metade, nos termos do parágrafo único do art 652
-A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique
que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco) dias contados da juntada do mandado, quais e
onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidência das penas cominadas no
art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que
dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, para o oferecimento
de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso,
deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da
execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis
(06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de
10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC.
Int. Ib. 21/03/2012. - ADV DANIELLY VIEIRA DELANDREA OAB/SP 179912 - ADV JOSÉ ALFREDO ALBERTIN DELANDREA
OAB/SP 199409
236.01.2011.006726-7/000000-000 - nº ordem 1630/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO... - CLÁUDIO JORGE DE OLIVEIRA X BANCO ITAUCARD S/A E OUTROS - Vistas dos autos
ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
OAB/SP 247618 - ADV ROBERTO GUENDA OAB/SP 101856 - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807 - ADV JOAO
FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919 - ADV WASHINGTON FARIA DE SIQUEIRA OAB/SP 50879 - ADV ANDRE LUIZ PEDROSO
MARQUES OAB/SP 171045 - ADV ANDREZA ZANUSSI BARRETO OAB/SP 171048 - ADV SARA JAQUELINE DOS SANTOS
MOREIRA OAB/SP 196368
236.01.2011.006832-4/000000-000 - nº ordem 1633/2011 - Separação de Corpos - I. V. D. L. X A. R. B. - Vistos. Preparados,
arquivem-se. Int. (Vistas dos autos ao autor para recolher, em 05 dias, as custas iniciais). - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
OAB/SP 247618
236.01.2011.007093-8/000000-000 - nº ordem 1667/2011 - Indenização (Ordinária) - MARIA HELENA SOARES X CLAYSSON
FLAVIO CORREA - VISTOS MARIA HELENA SOARES, qualificada a fl 02, pretende a formação de título executivo judicial,
consistente em sentença que defina eventual responsabilidade civil do réu e fixação de indenização de danos morais. Ocorre
que há notícia, nos autos, de prolação de sentença criminal sobre os mesmos fatos, ou seja, de outro título judicial que pode
e deve ser executado em ação de execução própria antecedida de liquidação por artigos dos danos morais decorrentes do
reconhecimento do ilícito. Assim, a parte autora deve ser remetida ao manejo de liquidação de sentença criminal em sede
própria, com o que de ser entendido ausente o interesse de agir-adequação na presente ação, que ora julgo extinta, sem
resolução de mérito, com fundamento no art 267, IV, do CPC., c.c art 935, parte final, do CC-2002, na medida em que não há
interesse na formação de um segundo título, se o primeiro, sentença penal, previsto como título executivo no ordenamento
jurídico, pode ser liquidado, diretamente, no cível, sem haver necessidade de passar a mesma questão por outro integral
processo de conhecimento. Em reforço: Responsabilidade Civil. Jurisdições Cível e Criminal. Intercomunicam-se as jurisdições
cível e criminal. A segunda repercute de modo absoluto na primeira quando reconhece o fato ou a sua autoria. Nesse caso, a
sentença condenatória criminal constitui título executório no cível. Se negar o fato ou a autoria, também de modo categórico,
impede, no juízo cível, questionar-se o fato. Diferentemente, porém, se a sentença absolutória apoiar-se em ausência ou
insuficiência de provas, ou na inconsciência da ilicitude. Remanesce, então o ilícito civil. (STJ - 2ª T. -Resp - Rel.Vicente
Cernicchiaro - j. 7.2.90 - RSTJ 7/400). O que se pode extrair à prima facie é que, há uma dependência da jurisdição cível em
relação à penal, já que a sentença criminal na verdade subordina o juízo cível quando reconhece a imputação do fato e sua
autoria, fazendo com a sentença penal seja considerada título executável no juízo cível, bem como, quando não reconhece a
imputação da autoria e do fato, já que, neste caso, impede o juízo cível de analisar novamente do fato. E, mais: “A sentença
penal condenatória, uma vez fazendo referência à indenização civil, poderá ser normalmente, liquidada na esfera cível. Nada
obsta, a instauração de liquidação, no juízo cível, na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil
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