TJSP 24/04/2012 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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para apuração dos prejuízos decorrentes da infração penal, vez que, conforme dispõe no art. 475-N, inc. II, a sentença penal
condenatória com trânsito em julgado, é um título executivo judicial. A possibilidade de fixação do valor mínimo da indenização,
decorrente do fato de que o novo art. 387, inc. IV do CPP menciona que, ao juiz criminal caberá tão-somente fixar o valor mínimo
da indenização, os demais prejuízos atinentes à reparação cível, serão apurados por meio de liquidação. Nesse sentido, a
própria lei n. 11.719/08 inseriu no art. 63 do CPP um parágrafo único, cuja parte final é demasiada elucidativa. O mencionado
preceito reza o seguinte: “Art. 63, (...) parágrafo único do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido”. Desse modo, havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda
que esta tenha fixado à indenização de caráter cível, nada obsta há que a vítima, promova a liquidação da sentença penal no
juízo cível. Neste contexto, vale salientar que a liquidação de sentença, com a reforma processual do CPC introduzida pela Lei
11.232, de 2005, passou a ser um incidente processual, porém, para Daniel Roberto Hertel, a liquidação da sentença penal
condenatória com transito em julgado não pode ser considerada como um incidente processual. Para o doutrinador, na verdade,
trata-se, de uma ação, porquanto não existe uma base processual prévia na esfera cível. Vale aqui adscrever que, abstrai-se do
questionamento realizado pelo doutrinador supracitado que, na visão deste, há uma evidente independência de jurisdição, vez
que não considera sequer a existência do processo que ocorreu na esfera penal.(...) Deste forma, a execução cível da sentença
prolatada no juízo penal, deverá ser feita por meio de ação de execução actio iudicati, isto é, nascida de um ato judicial, no caso
a sentença penal condenatória” Artigo: Eficácia da Sentença Penal no Juízo Cível, Publicado em: 28/07/2010, no site artigonal.
Com/doutrina, diretório de artigos gratuitos. Sem custas acrescidas, devendo ser observada a aplicação do disposto pelo art 12,
da LAJ. Ibitinga, 18 de abril de 2012. DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY Juíza de Direito - ADV
JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
236.01.2011.007868-7/000000-000 - nº ordem 1770/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO CITIBANK S.A. X
SILVANA PULTRINI DE ALMEIDA - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se sobre certidão de oficial de justiça de fls. 29
vº (houve a citação da requerente, porém o mandado foi restituído em cartório em razão de não haver depósito de diligências
para eventual penhora) e petição de fls. 31/33. - ADV CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072 - ADV ANNA CRISTINA
BORTOLOTTO SOARES OAB/SP 141708
236.01.2011.007885-6/000000-000 - nº ordem 1777/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO HSBC - BANCK BRASIL
- BANCO MULTIPLO S.A. X HELCIO HENRIQUE CANTARIM E OUTROS - VISTOS 1) Fls. 36/44: Recebo como aditamento à
inicial. 2) Nos termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para
que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios
provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a
verba honorária para a metade, nos termos do parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado
de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s)
indicar, em 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus
respectivos valores, sob pena de incidência das penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto
no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da juntada do mandado de citação aos autos, para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento
do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima)
- depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas,
honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma
delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos
executórios. Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios do ar. 172, §2º, do CPC. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055
236.01.2011.008936-0/000000-000 - nº ordem 82/2012 - Alvará - B. H. D. S. A. E OUTROS - VISTOS O foro competente para
a autorização da venda do imóvel, combinada com a dissolução do condomínio resultante do direito sucessório é o denominado
foro rei sitae, ou seja, o de localização do imóvel, que é de natureza absoluta, o que determina, nos termos do art 113 do CPC
a remessa do processo a uma das E. Varas Cíveis da Comarca de ARARAQUARA, na medida em que compreende o imóvel em
comento, situado que está no município de GAVIÃO PEIXOTO. Em reforço: “A competência absoluta do local do imóvel justificase em razão da melhor aptidão do juiz de determinado território para exercer a sua função, cuja competência transmuda-se de
relativa para absoluta, em face da natureza pública do interesse que informa. Precedentes: (Resp 936.218/CE, DJ 18.09.2007;
AgRg no Resp 958544/PE, DJ 19.10.2007 Resp. 549.508/SP, DJ 19.12.2005; Resp. 819225/PR, DJ. 16.10.2006; CC 46771/RJ,
DJ. 19.09.2005; CC. 5008/DF, DJ 14.12.1993). 5. Nesse sentido, é cediço que em sede abalizada doutrina: “A determinação
da competência em razão da situação da coisa, ou, mais precisamente, em razão da situação do imóvel, cria o chamado fórum
rei sitae, herança romana, da época imperial. Justifica-se pela evidente conveniência do andamento do processo no foro da
situação do imóvel sobre que versar a lide e que se manifesta na diminuição de despesas e de tempo na prática de certos atos
e por possibilitar ao juiz da causa o exame direto das coisas sobre que incidir a sua decisão. Com efeito, em quase todas ações
relativas a imóvel se produzem vistorias, que são provas de fatos ou circunstâncias inerentes a este, as quais não poucas vezes
reclamam a presença do juiz. Demais, é aconselhar-se que, nessas ações, o juiz, “ fim de se esclarecer sobre fato, que interesse
à decisão da causa”, se valha da chamada inspeção judicial e se locomova até o imóvel sempre que julgar isso necessário “para
melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar” (Cód. Proc. Civil, art.s 440 e 442, nº I). O Código de Processo
Civil de 1939 instituía o forum rei sitae para as ações relativas a imóvel, isto é, para as ações ditas imobiliárias. Restringiu o
Código atual a competência daquele foro para as ações reais imobiliárias. (Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito
Processual Civil, 1º Volume, 5ª ed., Editora Saraiva, 1977, p. 199). 6. Recurso especial desprovido (Processo Resp 885557/
CE; RECURSO ESPECIAL 2006/0200038-2 Relator (a) Ministro LUIS FUX Data do Julgamento 11/12/2007). Assim, cumpra-se,
encaminhado-se os autos, na forma do art 113, § 2º, do CPC, com as homenagens de estima e consideração. - ADV RENATA
APARECIDA LOPES OAB/SP 260616
236.01.2012.000245-4/000000-000 - nº ordem 88/2012 - Possessórias em geral - RUY BARBOSA X ANA LETICIA CAMILO
DA SILVA - Vistos. Trata-se de ação ordinária de reintegração de posse ajuizada por RUI BARBOSA, qualificada às fls. 02, em
face de ANA LETÍCIA CAMILO DA SILVA, pleietando, em apertada síntese, a reintegração de posse de imóvel que teria cedido
gratuitamente à parte ré, indicando comodato verbal. A inicial veio instruída com documentos (fls. 08/27). Às fls. 29 foi indeferida
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