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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - Página 2009

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TJSP 24/04/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1170

2009

145.01.2007.004669-4/000000-000 - nº ordem 1184/2007 - Execução de Título Extrajudicial - EDVALDO LUIZ FRANCISCO
X MÔNICA DAS GRAÇAS N. FRANCISCO E OUTROS - Fls. 130 - Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Int.. - ADV
EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV WADIH JORGE ELIAS TEOFILO OAB/SP 214018
145.01.2008.000252-0/000000-000 - nº ordem 57/2008 - Execução de Título Extrajudicial - EDVALDO LUIZ FRANCISCO X
ANTONIO FLORENCIO E OUTROS - Fls. 88/89 - Sentença nº 633/2011 registrada em 07/12/2011 no livro nº 61 às Fls. 75/76:
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que Edvaldo Luiz Francisco e Aparecido
Gomes da Silva chegaram na forma acima, formando novo título executivo, agora judicial. O descumprimento do acordo deverá
ser noticiado ao Juízo para prosseguimento da execução. Nada sendo requerido, até o prazo de 10 dias após a data prevista
para o término do acordo, presumir-se-á o seu cumprimento e o processo será extinto e arquivado. PRI. Conchas, 29/11/2011. ADV EDVALDO LUIZ FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV WADIH JORGE ELIAS TEOFILO OAB/SP 214018
145.01.2008.000550-8/000000-000 - nº ordem 117/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - SILVANA
APARECIDA ANTONIO LAURENTE ME X CAMILA FESCINA - Fls. 117 - Sentença nº 171/2012 registrada em 10/04/2012 no
livro nº 62 às Fls. 107: Diante da notícia de pagamento do débito, julgo extinta a execução movida por Silvana Aparecida Antonio
Laurente-me contra Camila Fescina, com fulcro no artigo 794, I, do C.P.C..Oportunamente ao arquivo. P.R.I.. - ADV ANTONIO
MAURO CELESTINO OAB/SP 80804 - ADV JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA OAB/SP 199005 - ADV JOÃO PAULO PIERONI
OAB/SP 262665 - ADV JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA OAB/SP 199005 - ADV JOÃO PAULO PIERONI OAB/SP 262665
145.01.2008.000868-7/000000-000 - nº ordem 183/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - - ANTONIO
CARLOS BELTRAME SILVEIRA X JOSÉ MOREIRA FRANCO DE CAMARGO E OUTROS - Fls. 149 - Intime-se para pagamento,
na forma da lei, sob pena de penhora. Int.(R$550,00). - ADV JULIANA GONSALES LUVIZUTTO DINHANE OAB/SP 202631
- ADV LEIMAR MAGRO OAB/SP 268091 - ADV ANTONIO VENANCIO MARTINS NETO OAB/SP 43346 - ADV MARCELO
GONÇALVES ROSA OAB/SP 171728 - ADV YESO EID OAB/SP 167124
145.01.2008.001158-7/000000-000 - nº ordem 246/2008 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - APARECIDA DA SILVA ARAÚJO X NEIVA HORTIZ DE CAMARGO - Fls. 163 - Entrega de fls. 162/162: Manifestese o exeqüente. - ADV TANIA CATARINA FRETAS FRANZOLIN OAB/SP 146294 - ADV DOMINGOS POLINI NETTO OAB/SP
288196
145.01.2008.001304-7/000000-000 - nº ordem 273/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CONCEIÇÃO A M DE OLIVEIRA
CONFECÇÕES - ME X CLEYDE MARIA DE CAMPOS SARTORI - Fls. 67 - Sentença nº 163/2012 registrada em 04/04/2012 no
livro nº 62 às Fls. 98: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Conceição A.M.de Oliveira Confecções ME
contra Cleyde Maria de Campos Sartori.As partes celebraram acordo para pagamento do valor devido em parcelas.É o relatório.
Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento o(a) exeqüente não se manifestou, mesmo após ter sido intimado.Presumese, pois, a quitação do débito.Pelo exposto, com fulcro no artigo 794, I, do C.P.C., julgo extinto o processo.Sem custas. P.R.I..
- ADV JOSE ROBERTO RODRIGUES OAB/SP 141161
145.01.2008.001805-2/000000-000 - nº ordem 395/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - SILVANA
APARECIDA ANTONIO LAURENTE ME X SILVANA MEIADO - Fls. 87 - Intime-se pessoalmente a autora a dar andamento ao
processo. Silente, tornem para extinção. Int.. - ADV ANTONIO MAURO CELESTINO OAB/SP 80804 - ADV JAKSON CLAYTON
DE ALMEIDA OAB/SP 199005 - ADV JOÃO PAULO PIERONI OAB/SP 262665
145.01.2008.002352-5/000000-000 - nº ordem 524/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ILSON BRASIL DE OLIVEIRA
X ROGÉRIO SILVEIRA BERTO - Fls. 97 - Manifeste-se o exeqüente sobre o Leilão Negativo de fls. 97. - ADV WADIH JORGE
ELIAS TEOFILO OAB/SP 214018 - ADV ALVARO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 232951 - ADV TACITO ROSO OAB/SP
288885
145.01.2008.002465-1/000000-000 - nº ordem 553/2008 - Execução de Título Extrajudicial - EDVALDO LUIZ FRANCISCO X
REINALDO FRANCISCO PIOZZI - Fls. 218 - Conforme consta dos autos, parte dos bens arrematados não foi objeto de entrega
à adquirente (fls. 211-v e 212). Diante disso, o ato não pode ser mantido com relação aos objetos não localizados na posse
do depositário. Isto posto, declaro ineficaz a arrematação com referência aos seguintes bens: impressora HP, televisor Philips
e “freezer” Prosdócimo. O valor pago pela arrematante será restituído, no tocante a esses objetos, competindo à interessada
formular o requerimento competente, precisando a quantia a que faz jus por conta do desfazimento da alienação. No que
concerne ao videogame, cumpre providenciar a remoção, a despeito da alegação do executado, pois, uma vez arrematado, o
objeto deve ser entregue à pessoa adquirente, independentemente de seu estado. Cumpre à interessada postular o que desejar
caso se confirme o malfuncionamento do equipamento arrematado. Portanto, cumpra-se o já determinado, providenciando a
entrega o “Playstation” para a arrematante. No mais, impõe-se a adoção de providências quanto à conduta do executado, que
se desfez de alguns bens arrematados, apesar de não mais ter poder de disposição. Tal conduta indevida pode configurar o
delito do art. 171 do Código Penal, numa das figuras constantes do parágrafo 2º. Destarte, remeta-se cópia integral dos autos
à Promotoria de Justiça, para providências eventualmente cabíveis no âmbito criminal. Sem prejuízo, levando em conta que a
reprovável atitude caracteriza litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 600, II e III, do CPC,
aplico ao executado, com base no art. 601, caput, do CPC, multa de 15% do valor atualizado do débito. Apresente o exeqüente o
cálculo atualizado. O pedido de levantamento do produto da arrematação será examinado oportunamente, após a verificação da
importância a ser restituída à arrematante. Int. C.d., MATHEUS AMSTALDEN VALARINI-Juiz de Direito - ADV EDVALDO LUIZ
FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV WADIH JORGE ELIAS TEOFILO OAB/SP 214018 - ADV GUSTAVO DOS SANTOS AFONSO
OAB/SP 185245
145.01.2008.004106-0/000000-000 - nº ordem 923/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA TEREZINHA DE PROENÇA GOMES DA SILVA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 256 - Sentença nº 121/2012
registrada em 16/03/2012 no livro nº 62 às Fls. 17: Diante da notícia de pagamento do débito, julgo extinto o processo movido
por Terezinha de Proença Gomes da Silva, Antonio Carlos Gomes da Silva, Benedicto Gomes da Silva, Danila Aparecida Vieira
Cardoso, Edi Moreira de Carvalho Proença, Geovana Otilia Thomazela, Edi Moreira de Camargo Proença, Ibraim Palmiro de
Proença, Ivanilde Rodrigues de Proença Gomes, Jéferson Geraldo de Proença, Joelma Susan de Proença, Joseli Virginia de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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