TJSP 24/04/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1170
2013
no mais, julgo PROCEDENTE esta ação movida por ANTONIO CARMO OLIVA contra BV LEASING - ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A para CONDENAR a Requerida no pagamento, ao Requerente, do valor de R$ 6.897,81 (seis mil, oitocentos e
noventa e sete reais e oitenta e um centavos), correspondentes ao dobro dos valores a título de “Serviços de Terceiros*”, “Tarifa
de Cadastro”, “Registro de Contrato*” e “Tarifa de Avaliação do Bem”, corrigidos nos moldes de fl. 06, não especificamente
impugnados (vagueza), com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir da propositura da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem ônus, por ora. Sem
litigância de má-fé. P.R.I.C. Conchas, 12 de abril de 2012. Márcia de Mello Alcoforado Herrero Juíza de Direito (O valor do
preparo compreende a soma das parcelas previstas no parecer 210-2006-J. publicado em 12/05/2006, ou seja, 1% do valor da
causa + 2% sobre o valor da condenação, sendo que o valor de cada parcela não deve ser inferior a 05 UFESPS. Não havendo
condenação, o cálculo será: 1% do valor da causa + 2% do valor da causa, sendo que cada parcela não deve ser inferior a 05
UFESPS. Deverá ainda ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno, correspondente a R$ 25,00 para cada volume, bem
como a taxa de mandato judicial). - ADV MARCOS JORGE DORIGHELLO OAB/SP 130309 - ADV YRAMAIA APARECIDA F
BALESTRIM RODRIGUES OAB/SP 195270 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
145.01.2011.002340-0/000000-000 - nº ordem 390/2011 - Embargos de Terceiro - MARTA GALVÃO CAMARGO X ERSIO
LUVISOTTO - Fls. 23 - Diante do fato de que o embargado não foi intimado pessoalmente, e para que não se alegue futuramente
nulidade do ato, expeça-se carta precatória para a sua citação. - ADV LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA OAB/SP 217649
145.01.2011.002399-3/000000-000 - nº ordem 393/2011 - Desconstituição de Contrato - - LUIZ RODRIGO MIRANDA X B2W
COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO AMERICANAS COM SUBMARINO SHOPTIME - Fls. 49 - Manifeste-se o requerente sobre
o ofício de fls. 49. - ADV DANIELLE GONÇALVES FERNANDES OAB/SP 301267 - ADV LEONARDO AUGUSTO FURTADO
PALHARES OAB/SP 271483
145.01.2011.002417-3/000000-000 - nº ordem 396/2011 - Condenação à Entrega de Coisa Certa - - CARLOS HENRIQUE
ORIGA X LEANDRO FERREIRA PERES - Fls. 42 - Vistos. CARLOS HENRIQUE ORIGA propôs ação contra LEANDRO
FERREIRA PERES afirmando, em síntese, que, uma vez que iria adquirir locadora do Réu, levou para lá itens, e, não assinado/
concluído o contrato, o Requerido se recusa a devolvê-los, o que não pode persistir. Pugnou por determinação de entrega/
devolução. Não houve acordo, e o Réu apresentou contestação alegando que o Autor tomou posse da locadora, como se a
aquisição por ele estivesse perfeita, e, posteriormente, optou por abandonar o negócio, gerando enormes prejuízos a ele,
Requerido, e, inclusive, ficando com filmes do estabelecimento, o que justifica a retenção dos itens listados na inicial, assim
como o faz, a multa por descumprimento do contrato. Protestou por improcedência. Os termos da inicial foram reiterados. É o
breve relatório, mais desnecessário dizer, até nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento
e decido. Desnecessárias, mais provas. Possível, julgamento. A ação procede. Não obstante o empenho da advogada do Réu
e o inconformismo deste com a teórica recusa de cumprimento do já contratado pelo Autor, o que teria levado à incidência de
multa contratual e a consideráveis prejuízos do Acionado, fato é que não cabe ao Requerido ficar com os bens que não negou
fossem do Requerente a título de ressarcimento, pagamento de penalidade ou compensação, sem que tal seja determinado por
decisão judicial, estabelecendo os limites das obrigações. Embora as notas fiscais dos produtos não estejam em nome do Autor,
em se tratando de bens móveis adquiridos por sua esposa, presumem-se do casal, e, assim, pode o Requerente reclamá-los. E
assim procede com propriedade, pois não se sabe ao certo sobre os limites de eventual obrigação do Autor para com o Réu, não
havendo como se dizer de viabilidade de retenção por Leandro a título de ressarcimento, liquidação de multa ou compensação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE esta ação movida por CARLOS HENRIQUE ORIGA contra LEANDRO FERREIRA PERES,
para CONDENAR o Requerido na devolução, ao Requerente, dos itens consignados na inicial (uma multifuncional, um telefone,
uma TV 32, um computador e um monitor 18,5’’) no estado em que colocados na locadora, no prazo de quinze dias a contar
da ciência desta decisão, deferida liminar em sentença para que ela produza efeitos imediatamente. Sem ônus, por ora. Sem
litigância de má-fé. P.R.I.C. Conchas, 12 de abril de 2012. Márcia de Mello Alcoforado Herrero Juíza de Direito (O valor do
preparo compreende a soma das parcelas previstas no parecer 210-2006-J. publicado em 12/05/2006, ou seja, 1% do valor da
causa + 2% sobre o valor da condenação, sendo que o valor de cada parcela não deve ser inferior a 05 UFESPS. Não havendo
condenação, o cálculo será: 1% do valor da causa + 2% do valor da causa, sendo que cada parcela não deve ser inferior a 05
UFESPS. Deverá ainda ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno, correspondente a R$ 25,00 para cada volume, bem
como a taxa de mandato judicial). - ADV SABRINA BEATRIZ MONTEIRO CAMPOS OAB/SP 276138 - ADV ULISSES ALFREDO
DE CAMPOS OAB/SP 297488 - ADV CAMILA SBRAGIA LUPI OAB/SP 238593
145.01.2011.002466-9/000000-000 - nº ordem 403/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 64 - Fls.62: defiro o desentranhamento dos documentos
de fls.09/18, mediante substituição por cópia reprográfica. Int.. - ADV GUSTAVO FERNANDES EMILIO OAB/SP 234014 - ADV
MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI OAB/SP 264574 - ADV HELENA MARIA MONACO FERREIRA OAB/SP 109348 - ADV
JESSICA ANNE ERKERT OAB/SP 221994
145.01.2011.002554-4/000000-000 - nº ordem 417/2011 - Declaratória (em geral) - DAVID MANOEL DA SILVA X BV
FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - C.F.I. - Fls. 56/62 - Manifestação em 15 dias: Contestação
de fls. 56/62, nos termos da Portaria 01/07, deste Juízo. - ADV MARCO AURELIO CAPELLI ZANIN OAB/SP 286248 - ADV
DEMIAN GUIMARÃES ARAUJO OAB/SP 287828 - ADV SERGIO RAGASI JUNIOR OAB/SP 225347 - ADV DEMIAN GUIMARÃES
ARAUJO OAB/SP 287828 - ADV CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA OAB/SP 302035
145.01.2011.002590-8/000000-000 - nº ordem 426/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - ALESSANDRA MILENE CAMARGO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C.F.I. - Vistos. ALESSANDRA MILENE CAMARGO propôs ação contra BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO dizendo, em síntese, que firmou contrato com a Requerida, e ela lhe cobrou valores indevidos, a título de
Tarifa de Cadastro e Tarifa de Cobrança - para emissão de boletos, ao que de se determinar a repetição de indébito em dobro e
com acréscimos, num total de R$ 1.636,29 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), pelo que pugnou.
A Ré contestou afirmando regularidade do contratado e impossibilidade de repetição dobrada e de inversão do ônus da prova.
Disse de eventuais ônus de sucumbência e de irregularidades nos cálculos da Autora. Postulou a improcedência. Houve réplica.
É a síntese do essencial, mais desnecessário dizer, até nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Fundamento e decido. Desnecessárias, mais provas, e improvável, acordo, sentencia-se o feito. Inicialmente, destaca-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º