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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - Página 2012

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TJSP 24/04/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1170

2012

termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Fundamento e decido. O feito está pronto para ser julgado.
Desnecessárias, mais provas, e improvável, acordo. A inicial é apta porque descreve a contento os supostos fatos - cobrança
indevida de valores, que, apesar de pactuados, não devem ser arcados pelo consumidor -, o pretendido - repetição em dobro
dos valores, com correção monetária e juros de mora - e seus fundamentos - art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, e outros dispositivos do mesmo diploma que dizem de abusividade -, sendo que o acolhimento, parcial ou total, ou
desacolhimento, das teses e pedidos, é questão de mérito. O pretendido é juridicamente possível porque, em tese, quando
consumidor é cobrado de e paga quantia indevida - mesmo que indevida por abusividade, apesar de pactuada -, em princípio,
tem direito à repetição em dobro daquilo que pagou em excesso, com correção monetária e juros de mora. Presente, o interesse
de agir, pois adequada e necessária (veja-se a resistência da Ré), à satisfação da pretensão, a ação. Não se verifica decadência,
vez que aplicável, à espécie, o prazo prescricional disciplinado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Também não se
vê prescrição sob a ótica puramente civil, pelo mesmo motivo - aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não
do Código Civil -, nem sob a ótica consumerista. Por outro lado, embora o Autor tenha dito de tarifa de emissão de boletos, de
R$ 7,92 (sete reais e noventa e dois centavos) por parcela, fato é que tal montante por parcela é a título de tributos (fl. 10),
sobre os quais não cabe a este Juízo decidir nesta sede sumaríssima, sem perícia, afastada a competência do Juizado Especial
quanto a ditos tributos. Vistos o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, e a incompetência, a
ação procede no mais, excluídos os tributos por incompetência deste Juizado para sobre eles decidir. O Código de Defesa do
Consumidor reza que “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável”. Primeiramente, esclarece-se que, no caso em espécie, aplica-se o CDC, pois
configurada relação de consumo, uma vez que o Autor visava, através do contrato, ter para seu uso, e provavelmente adquirir
(opção de compra), veículo Fiat Palio Fire, como destinatário final. Daí, tem-se que os valores de “Serviços de Terceiros*”,
“Tarifa de Cadastro”, “Registro de Contrato*” e “Tarifa de Avaliação do Bem” não deviam ser cobrados de Antonio, como adiante
será esmiuçado, sendo que, por outro lado, não se vê cobrança por emissão de boletos, mas, sim, de tributos por parcela, não
cabendo a este Juízo decidir acerca de tais tributos, como já colocado. E, uma vez pagas, pelo consumidor, as prestações, com
inclusão dos valores indevidos - a Requerida não impugnou que honradas, as parcelas - incide o disposto no parágrafo único do
art. 42 do diploma consumerista. Chegou-se à conclusão de que não se justifica, em casos como o em espécie, a exigência, ao
consumidor, de tarifa de cadastro e valores por serviços de terceiros, avaliação de bem e registro de contrato. Vejamos. A tarifa
de cadastro, ainda que autorizada pelo Banco Central, a rigor, significa atribuição, ao consumidor, que já remunera a tomada de
crédito (mesmo através de leasing: a arrendadora compra o bem e o disponibiliza ao arrendatário, que, em regra, visa adquiri-lo
ao final) com o pagamento de juros e outros encargos, de custo de verificação e procedimento a cargo da instituição financeira,
para fornecimento de crédito - sua atividade precípua e fonte talvez principal de lucros - com maior resguardo da própria
instituição; não bastasse, sua finalidade não foi aclarada a contento. Já decidiu, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, sobre o descabimento da tarifa de contratação, equiparada à de cadastro (embora entendendo, o Egrégio Sodalício,
diferentemente deste Juízo quanto à repetição em dobro): “... Por outro lado, a cobrança de tarifa de contratação em nada se
justifica, porque a única interessada no exame da idoneidade da futura mutuária ou arrendatária é a instituição financeira. Logo,
ela que arque com o custo ou recuse o crédito, não se autorizando a cobrança de duzentos e cinquenta reais a tal título. De
devolução dobrada não se cogita, ausente má-fé. Assim, exclui-se a tarifa e a arrendante creditará em favor da autora o excesso
pago com correção monetária pela tabela prática desta Corte e juros mensais de mora de um por cento desde o respectivo
pagamento...” (trecho do v. Voto, Apelação n.º 0008501-70.2010.8.26.0590, 28.ª Câmara de Direito Privado, Relator o
Desembargador Celso Pimentel, deram provimento em parte ao recurso, por votação unânime, em 26 de julho de 2011). Por
outro lado, a remuneração de terceiros deve ser arcada pela própria Requerida, até porque a prestação de tais serviços por
terceiros visa a capilarizar e aumentar os negócios dela; em suma, não pode ser transferida ao consumidor. Mais uma vez o E.
TJSP decidiu: “... No mérito, verifico que a remuneração de ‘despesas de pagamentos de serviços de terceiros’ nada mais é do
que a taxa de retorno e representa a comissão paga pela arrendadora aos vendedores, em razão da indicação da instituição
financeira ao consumidor no momento do fechamento do negócio. Essa cobrança é abusiva, pois é ilegal a prática de cobrar do
cliente as despesas relativas ao processamento, à emissão e recebimento de boletos de cobrança, bem como os custos
inerentes à própria atividade do fornecedor. Tal responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre o fornecedor e a
instituição financeira, não sendo possível estabelecer ou repassar a obrigação ao consumidor, consoante art. 39 do Código de
Defesa do Consumidor. Incluir a comissão dos vendedores entre os custos do financiamento de automóvel é prática ilegal, na
medida em que este é um custo da operação, e é o banco que tem de arcar com tal despesa, até porque esta tarifa, como já
dito, nada tem com o custo do bem a ser adquirido pelo cliente, ou mesmo com o custo do financiamento do bem em questão.
Ainda que expressamente estabelecido em contrato, o valor não pode ser cobrado, pois tal cláusula contratual configura-se
como abusiva nos termos do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, e é considerada nula. No mesmo sentido: ...
Assim, abusiva é a cobrança das despesas com serviços de terceiros. Pelo mesmo fundamento, ou seja, ilegalidade da cobrança
do cliente dos custos inerentes à própria atividade é incabível a cobrança da tarifa de abertura de cadastro (TAC) que visa cobrir
os custos administrativos e tem como causa de incidência a concessão do crédito. Em julgamento anterior, a cobrança desta
tarifa foi considerada legal, visto que contava com previsão contratual. No entanto, melhor estudando a questão, verifica-se que
a sua cobrança não representa uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o banco apenas visa se socorrer de meios
para diminuir os riscos de sua atividade, sendo de seu interesse as informações amealhadas nas consultas realizadas. Deste
modo, revendo posição anterior, e em atenção ao disposto nos art. 46 e 51, inciso IV do CDC, considero sua cobrança ilegal.
Além disso, ainda que haja autorização de sua cobrança pelo Banco Central uma única vez, não há como considerar regular a
cobrança da referida tarifa. A única interessada no exame da idoneidade do futuro arrendatário é a instituição financeira. Nesse
passo, ela deve arcar com seu custo...” (trecho do v. Voto, Apelação n.º 0003044-57.2009.8.26.0084, 31.ª Câmara de Direito
Privado, Relator o Desembargador Adilson de Araujo, negaram provimento ao recurso, por votação unânime, em 28 de junho de
2011). Ainda, a avaliação do bem e o registro do contrato visam à proteção exclusiva da instituição financeira, não podendo ser
impostos, seus custos, ao consumidor. Vê-se que a anuência não convalida as cláusulas, inerentemente abusivas, nem o faz
regulamentação infralegal, em contrariedade à Lei Federal, Código de Defesa do Consumidor. Finaliza-se se consignando que o
caso é mesmo de repetição de indébito em dobro - e não simples -, não se aplicando à espécie o disposto na legislação civil,
notadamente o estipulado no art. 940 do Código Civil. Em se entendendo que, desde o início, intrinsecamente, as cláusulas são
nulas, por abusividade, face ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, não sobreposto, claro, por normas infralegais;
não se vendo engano justificável da Requerida na inserção de cláusulas afrontosas ao Código de Defesa do Consumidor no
contrato; outra solução não se nos afigura possível senão a determinação de repetição de indébito em dobro, nos moldes da lei
consumerista. Ante o exposto, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para decidir sobre os tributos por parcela, e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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