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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012 - Página 2693

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TJSP 24/04/2012 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1170

2693

472.01.2012.003637-0/000000-000 - nº ordem 308/2012 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SOUZA E POLATO
LTDA ME X ANDRE LUIZ PULTZ - Fls. 15 - Vistos. Designo audiência de CONCILIAÇÃO, para o dia 29 de maio de 2012, às
16:40 horas. Cite o(a)requerido(a), com as advertências legais. Intime-o de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias,
contados da data da realização da audiência, alertando-o de que sua ausência na referida audiência implicará na aplicação da
pena de revelia e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-o, ainda, de que poderá
comparecer à audiência acompanhado de advogado. Intime o(a) autor(a) de que deverá comparecer à audiência ora designada
e de que sua ausência ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95. Oportunamente,
designar-se-á audiência de instrução e julgamento. Int.Dil. - ADV FÁBIO DONIZETE BERIOTTO OAB/SP 246005.
472.01.2012.003729-7/000000-000 - nº ordem 320/2012 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - DANIEL CRUZ X JOSE
CASSAGO JUNIOR ME - Fls. 30/32 - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, proposta por DANIEL CRUZ em face de JOSÉ CASSAGO
JÚNIORME - ESTACIONAMENTO ESTRELA. Alegou o requerente que, em 01.03.2010, vendeu à requerida o veículo Vectra,
ano 1997, cor cinza, assinando a autorização para transferência. Afirmou que a requerida não procedeu à referida transferência
junto aos órgãos competentes no prazo legal, vindo a receber cobrança por multas no valor total de R$ 2.878,92, todas datadas
posteriormente à transação havida, e que, inclusive, houve instauração de procedimento administrativo para a suspensão de
seu direito de dirigir. Requereu a concessão da antecipação da tutela para que empresa requerida seja compelida a promover a
transferência do automóvel em questão para o nome dela, sob pena de cominação de multa diária. Para a concessão da tutela
antecipada, necessário que estejam presentes os seus requisitos legais, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil,
quais sejam, a verossimilhança dos fatos alegados e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em
tela, analisando os fatos relatados pelo requerente e os documentos acostados aos autos, não me convenço da verossimilhança
de suas alegações. Pela análise do documento de fls. 14 verifico que, seguramente, o automóvel objeto dos autos foi financiado
pelo requerente junto à BV Financ SA C F I, já que consta observação de alienação em favor desta, sendo certo que, na
pendência do contrato em questão, a transferência do bem depende da anuência da financeira. E não há prova de que tenha a
financeira anuído à pretensão autoral, hipótese em que, em tese, permitira a concessão da antecipação da tutela ora pretendia.
Por fim, também não há que se cogitar de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois uma vez comprovados os fatos
narrados na inicial, poderá a requerida, a qualquer tempo, ser compelida a adotar as providências necessárias à regularização
da documentação do automóvel. Necessária, pois, a instauração do contraditório. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado
em sede de antecipação de tutela. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 12 de junho de 2012, às 16:30 horas. Citese a requerida com as advertências legais. Intime-a de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados da data
da realização da audiência, alertando-a de que sua ausência na referida audiência implicará na aplicação da pena de revelia
e na imediata prolação de sentença, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Intime-a, ainda, de que poderá comparecer à
audiência acompanhada de advogado. Intime o requerente de que deverá comparecer à audiência ora designada e de que sua
ausência ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, designarse-á audiência de instrução e julgamento, se necessário. Int. Dil. - ADV JOEL MARCELO GRIGOLETO OAB/SP 247721.

PRAIA GRANDE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE PRAIA GRANDE EM 19/04/2012
PROCESSO:477.01.2012.009199
Nº ORDEM:03.01.2012/001132
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
REQUERENTE:CARMEN GILDA CATENA
ADVOGADO:263230/SP - ROGERIO BOGGIAN
Requerido:BANCO DE CREDITO E VAREJO S.A BCV
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:477.01.2012.009208
Nº ORDEM:16.01.2012/000595
CLASSE:RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP)
AUTOR:M. P.
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:477.01.2012.009217
Nº ORDEM:16.01.2012/000596
CLASSE:MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
AUTOR:M. P.
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:477.01.2012.009219
Nº ORDEM:16.01.2012/000597
CLASSE:MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
AUTOR:M. P.
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:477.01.2012.009202
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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