TJSP 25/04/2012 - Pág. 1706 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
1706
declarar a preclusão do direito de produzir a prova por conta da ausência do patrocínio da autora. Com efeito, o artigo 453, §2º
do CPC deixa claro o poder do juiz de dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu
à audiência. Ora, conforme certidão de fls. 52 e verso fica claro a intimação da defesa da autora e hoje notou-se sua ausência.
Ademais, deve-se notar que sequer as testemunhas compareceram, de modo que além da falta de interesse da autora, deve-se
considerar que a ela é dirigida a incumbência de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Enfim, insta consignar que a
própria autora sequer foi encontrada para tomar ciência desta audiência (fls. 52). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e
extinto o feito forte no art. 269, I do CPC. Custas e despesas processuais pela Autora e verba de sucumbência no valor de R$
650,00, suspensas enquanto durar a reconhecida pobreza. Publicada em audiência. Registre-se.”. NADA MAIS. Para constar,
lavrei o presente que vai devidamente assinado. Eu,__________________(Elaine Ferreira Silva), Escrevente Técnico Judiciário,
digitei. Juiz de Direito: Procurador da Autora: Procurador do Instituto: Autora: - ADV JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES
OAB/SP 245840 - ADV TITO LIVIO QUINTELA CANILLE OAB/SP 227377
369.01.2011.001375-6/000000-000 - nº ordem 406/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A
X SEBASTIÃO INOCENCIO FERREIRA - Fls. 33 - CONCLUSÃO: Aos 09 de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito Titular na Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,______ Processo
nº 406/2011 Vistos. Ciência ao autor acerca da restrição efetuada via sistema Renajud às fls. 32, requerendo que de direito em
termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-o pessoalmente o autor promover o regular andamento
do feito em 48 (quarenta e oito) horas. Int. Monte Aprazível, 09 de abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito DATA:
Em seguida, recebidos. Escr.,______ - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
369.01.2011.001397-9/000000-000 - nº ordem 411/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA
DO MADEIRA S/A X PAULO AMARO FERNANDES DA SILVA E OUTROS - aguardando manifestação da requerente fls.108 para
que possa apresentar defesa. - ADV SERGIOMURILO NEVES RIBEIRO OAB/MG 90344 - ADV MURILO DE OLIVEIRA FILHO
OAB/SP 284261
369.01.2011.001685-3/000000-000 - nº ordem 510/2011 - Alvará - IVANIR PASCOALINOTO GUIMARÃES - ciência a autora
de sua procuradora nos autos para que manifeste-se sobre ofício de fls.30 - ADV JANAINA MARTINS ALCAZAS OAB/SP
264819
369.01.2011.001990-7/000000-000 - nº ordem 562/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DANIEL NUNES FERREIRA X
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 106 - Vistos. Deixo de designar audiência preliminar
pela diminuta possibilidade de acordo. Fixo como ponto controvertido a existência ou não de eventuais encargos cobrados
de forma indevida, o contrato celebrado entre as partes, os juros nele contados, a capitalização destes juros e eventuais
pagamentos parciais. Para dirimir a questão defiro a prova pericial e para tanto nomeio o Senhor JOSÉ LUIS FERREIRA DO
VAL, já habilitado junto à serventia. Oficie-se à Defensoria Pública para pagamento da perícia de acordo com a Tabela própria.
Poderão as partes apresentar quesitos e se utilizarem assistentes técnicos consoante a lei processual. Int. Monte Aprazível,
17 de janeiro de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI OAB/SP 228695 - ADV LUIZ
HERMINIO MANTOVANI OAB/SP 299674 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV ADRIANE APARECIDA
BARBOSA DALL AGLIO OAB/SP 139355
369.01.2011.002017-1/000000-000 - nº ordem 576/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DOM
BOSCO DE MONTE APRAZÍVEL X REGIANE BRUZÃO - Fls. 48 - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que efetuei a transferência
do valor bloqueado anteriormente (fls.46) pelo sistema BACEN-JUD e o valor encontrado para penhora “on line” (R$ 342,97) é
insuficiente para a garantia do débito remanescente. Monte Aprazível, 11 de abril de 2012. Escrevente: CONCLUSÃO: Aos 11
de abril de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor
LEONARDO GRECCO. Escr.,______ Processo nº 576/2011 Vistos. Tendo em vista a penhora realizada por meio eletrônico no
dia 11/04/2012 (fls. 46), intimem-se as partes, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Ante a certidão
supra (que o valor encontrado para fins de penhora “on line” - R$ 342,97 - é insuficiente para a garantia do débito executado),
manifeste-se a exequente. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Monte Aprazível, 11 de abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de
Direito DATA: Em seguida, recebidos. Escr.,______ - ADV ALEXANDRE SARAIVA DE ALMEIDA OAB/SP 216597 - ADV MELINA
DURAN CICOTE ALCAZAR OAB/SP 268674
369.01.2011.002107-2/000000-000 - nº ordem 605/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA PERPETUA COELHO
PINTO X BANCO PANAMERICANO S/A - Fls. 131 - CONCLUSÃO: Aos 05 de março de 2012, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO. Escr.,______ Processo nº
605/2011 Vistos. Deixo de designar audiência preliminar pela diminuta possibilidade de acordo. Fixo como ponto controvertido
a existência ou não de eventuais encargos cobrados de forma indevida, o contrato celebrado entre as partes, os juros nele
contados, a capitalização destes juros e eventuais pagamentos parciais. Para dirimir a questão defiro a prova pericial e para
tanto nomeio o Senhor CARLOS ROBERTO DE MARCHI, já habilitado junto à serventia. Oficie-se à Defensoria Pública para
pagamento da perícia de acordo com a Tabela própria. Poderão as partes apresentar quesitos e se utilizarem assistentes
técnicos consoante a lei processual. Int. Monte Aprazível, 05 de março de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito DATA:
Em seguida, recebidos. Escr.,______ - ADV LUIZ PEDRO MANTOVANI OAB/SP 228695 - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI
OAB/SP 299674 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV JOSE
MARTINS OAB/SP 84314
369.01.2011.002497-9/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS X DORCIVAL RAMOS TRANSPORTE ME - Fls. 121 - CONCLUSÃO: Aos 10 de abril de 2012, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da Segunda Vara da Comarca de Monte Aprazível, Doutor LEONARDO GRECCO.
Escr.,______ Processo nº 736/2011 Vistos. Ciência à autora acerca da restrição efetuada via sistema Renajud às fls. 120,
requerendo que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a
autora para promover o regular andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Int. Monte Aprazível,
10 de abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito DATA: Em seguida, recebidos. Escr.,______ - ADV FLAVIO REIFF
TOLLER OAB/SP 188968
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