TJSP 25/04/2012 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
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ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos (artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil) e, considerando-se que o valor
das parcelas em atraso não ultrapassa o limite legal, deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins
de reexame necessário. P.R.I.C. Macaubal, 16 de abril de 2012. Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV FLÁVIA LONGHI
OAB/SP 194394 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 119743
334.01.2011.001634-9/000000-000 - nº ordem 673/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - JOZIANE DE
CÁSSIA DE OLIVEIRA X GEOVANE DETES PEREIRA - Fls. 41/45 - VISTOS. I- JOZIANE DE CASSIA DE OLIVEIRA ajuizou
a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de GEOVANE DETES PEREIRA, alegando, em
síntese, que conviveu com o requerido por aproximadamente 04 (quatro) anos e que dessa união adveio o nascimento de dois
filhos, Dayla Rayane de Oliveira Pereira e Wallacy Henrique de Oliveira Pereira. Sustentou que atualmente o casal vem tendo
constantes discussões e desentendimentos, uma vez que o requerido ingere demasiadamente bebidas alcoólicas o que esta
tornando impossível a manutenção da família e o lar conjugal. Em relação aos bens adquiridos pelo casal na Constancia da união
estável resumem-se aos bens moveis que se encontram na residência do casal, os quais poderão ser partilhados entre as partes.
Pugna a autora pela concessão da guarda dos filhos do casal, e, em relação aos alimentos, sustentou que o requerido labora
com registro em carteira na Gilberto Moreno & Outros, dessa forma a prestação alimentícia deverá ser fixada no montante
de 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido. Pugnou liminarmente pela concessão do pedido de verba alimentícia provisória na
proporção de 1/3 dos rendimentos do requerido, pela procedência da ação declarando o reconhecimento e dissolução da união
estável, atribuindo a guarda dos filhos a autora e condenando o requerido ao pagamento da pensão alimentícia no montante de
1/3 de seus rendimentos mensais devendo ser descontado em folha de pagamento. Com a inicial foram juntados os documentos
de fls. 09/14. O Ministério Público manifestou-se às fls.16 opinando pela fixação dos alimentos provisórios em 1/3 do salário
auferido mensalmente pelo requerido. Às fls.18 foram fixados os alimentos provisórios em favor dos filhos do casal em 1/3 dos
vencimentos líquidos do réu por mês. Às fls.22 noticiou a autora que a convivência do casal em união estável foi restabelecida,
motivo pelo qual não possuía mais interesse no prosseguimento da presente ação, requerendo, assim, a extinção do presente
processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. O Ministério Público, em sua manifestação de
fls. 25, concordou com a extinção de processo, sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse de agir superveniente, nos
termos do art 267, VI do CPC. A autora manifestou-se novamente às fls.27 requerendo, desta feita, a reconsideração do pedido
de extinção do processo, e pleiteando o prosseguimento da ação. O requerido foi devidamente citado (fls. 32). Na audiência
de tentativa de conciliação realizada às fls. 38, o procurador da autora informou que a requerente teria se mudado para outro
Estado da Federação, sem deixar endereço, onde supostamente teria reatado o relacionamento amoroso com o requerido. Foi
concedido, então, o prazo de 10 dias para o procurador da autora informar nos autos o endereço atualizada da requerente sob
pena de extinção da ação, sem julgamento do mérito. Foi certificado pela serventia às fls. 39 verso que decorreu o prazo para
o procurador da autora informar o atual endereço da requerente. II - É o relatório. Fundamento e decido. De rigor a extinção da
presente ação, sem apreciação do mérito. O artigo 39, inciso II do Código de Processo Civil, estabelece a obrigação da parte,
por intermédio de seu advogado, em manter o seu endereço residencial atualizado nos autos devendo comunicar imediatamente
eventual mudança de domicílio ocorrido no curso da ação, sob pena de se considerarem ineficazes as intimações enviadas
por carta para o endereço contestante nos autos. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 238, parágrafo único,
do Código de Processo Civil que: “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que
houver modificação temporária ou definitiva”. Não há dúvidas, portanto, de que uma das obrigações processuais das partes
consiste em manter o seu endereço atualizado nos autos, bem como comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob
pena de arcar com as conseqüências de sua inércia. No caso em apreço, o procurador da autora informou em audiência que
a parte teria se mudado no curso da ação sem deixar endereço ou meio hábil de comunicação. O prazo concedido prazo para
apresentação do novo endereço da requerente escoou sem manifestação da interessada. Ante a desídia da autora, impossível
ainda sua intimação pessoal, haja vista que inexiste nos autos endereço atualizado. Não há dúvidas, portanto, que o fato
configura abandono da causa, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil. A respeito do tema, veja-se os
seguintes julgados; “Rescisória - Extinção sem julgamento do mérito - Feito paralisado por inércia da autora - Tentativa de
intimação pessoal sem êxito - Mudança de endereço certificada pelo oficial de justiça - Aplicação do art. 267, inc. III, do C.P.C.
- Ação extinta” (TJ/SP - Ação Rescisória nº 5153244300 - 4º Grupo de Direito Privado - Relator: Desembargador Joaquim
Garcia - J. 29.04.09). “Execução de alimentos. Extinção. Art 267, III, CPC. Impossibilidade de intimação pessoal. Mudança de
endereço, não informada nos autos. Dever da parte. Sentença mantida.” (TJ/SP - Apelação Cível nº 6246144700 - 4º Câmara
de Direito Privado - Relator: Desembargador Teixeira Leite - J. 19.03.09). A desídia da autora revela, ainda, a ocorrência de
causa superveniente de ausência de interesse processual no prosseguimento da ação, uma vez que a manutenção do endereço
atualizado nos autos é providencia que compete à parte interessada e o seu descumprimento, bem como a ausência de qualquer
manifestação necessária para o prosseguimento do feito, faz presumir que a parte não mais possui interesse na tutela do
interesse originalmente explicitado em sua inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 267, inciso III e VI do Código de Processo Civil, nos termos acima alinhavados. Condeno a autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 20% sobre
o valor atualizado da causa, observando-se em relação à execução das verbas de sucumbência a condição prevista no artigo
12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado a presente sentença arquive-se os autos. P.R.I.C. Macaubal, 18 de abril de 2012.
Cláudio Bárbaro Vita Juiz de Direito - ADV FABIO ROBERTO BORSATO OAB/SP 239037
334.01.2011.001739-7/000000-000 - nº ordem 702/2011 - Notificação, Protesto e Interpelação - ANTONIO FRANCISCO DE
BRITO X JOÃO FELIX BORGES E OUTROS - Fls. 42 - Reitere-se a intimação e aguarde-se eventual manifestação por mais 30
dias. Int. - ADV ADELINO DE SOUZA OAB/SP 104963
334.01.2011.001782-6/000000-000 - nº ordem 720/2011 - Procedimento Sumário - ALCIDES MAURÍCIO DA ROCHA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Fls. 123 - Fls. 75/122: Manifeste-se o autor. Int. - ADV FLAVIA KARINA
MEDINA PEREIRA OAB/SP 274974 - ADV OSMANIR MOREIRA DE SOUZA OAB/SP 284267 - ADV LEANDRO MUSA DE
ALMEIDA OAB/SP 266855
334.01.2011.001796-0/000000-000 - nº ordem 726/2011 - Execução de Alimentos - A. C. B. X S. R. B. - Fls. 41 - Proc. nº
726/11 Vistos, À vista da quitação do débito alimentar noticiada as fls. 29/20 e o parecer favorável do Dr. Curador Geral de
fls. 40, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANA CLARA BARRETO em face de SANDRO RAMOS
BARRETO, e o faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do procurador
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