TJSP 25/04/2012 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
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do requerido em 100% do valor da tabela. Expeça-se a certidão, oportunamente. Sem condenação em custas processuais
e honorários advocatícios tendo em vista a condição das partes de beneficiários da justiça gratuita. P.R.I.C. e arquivem-se.
Macaubal, 17 de abril de 2012. CLAUDIO BARBARO VITA Juiz de Direito - ADV JOSE ROBERTO MANSANO OAB/SP 45600 ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922 - ADV JOSE ROBERTO MANSANO OAB/SP 45600
334.01.2011.001824-4/000000-000 - nº ordem 78/2011 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO X ELIZETE DE FÁTIMA RIBEIRO TEIXEIRA - ME - Fls. 18 - Vistos,
À vista da quitação do débito noticiada as fls. 16, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL movida por FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO em face do executado ELIZETE DE FATIMA RIBEIRO TEIXEIRA - ME , e o faço com fundamento o artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas, pela executada. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV PAULO FERNANDO
BISELLI OAB/SP 159088
334.01.2011.001912-0/000000-000 - nº ordem 2/2012 - Execução Fiscal (em geral) - A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X SEBASTIAO MANOEL BOMFIM - Fls. 24 - Vistos, À vista da quitação do débito noticiada as fls. 22, JULGO EXTINTA
a EXECUÇÃO FISCAL movida por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do executado SEBASTIÃO MANOEL
BONFIM, e o faço com fundamento o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas, pelo executado.
P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV CLEIA BORGES DE PAULA DELGADO OAB/SP 105477 - ADV MAURO FILETO OAB/SP 73281 ADV MOZART FRANCISCO MARTIN OAB/SP 114682
334.01.2012.000269-8/000000-000 - nº ordem 94/2012 - Declaratória (em geral) - PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
CASSIOLATO X BANCO BRADESCO S/A - Sobre a contestação, manifeste-se o autor. - ADV PEDRO ANTONIO PADOVEZI
OAB/SP 131921 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
334.01.2012.000373-0/000000-000 - nº ordem 137/2012 - Inventário - DELFINA JUSTINA ROSA SERRA X BENEDITO
SERRA - Fls. 77 - Manifeste-se a Fazenda Estadual. Int. - ADV MICHELLE SERVIGNANI COELHO OAB/SP 308428
334.01.2012.000512-4/000000-000 - nº ordem 190/2012 - Regulamentação de Visitas - M. R. D. X A. C. A. D. S. E OUTROS
- Fls. 21 - Antes de apreciar o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, determino a realização do estudo social
tanto na residência da criança quanto na do autor, na forma requerida pelo Ministério Público. Ao setor técnico para estudo
social. Relatório em 20 dias. Expeça-se carta precatória para realização do estudo social na residência do autor. Sem prejuízo,
cite-se com as advertências de praxe. Int. Obs: Fica o autor intimado para retirar a carta precatória expedida, comprovando sua
distribuição e preparo no juízo deprecado, no prazo de 15 dias. - ADV ANDRE LUIS BONITO OAB/SP 309739
334.01.2012.000613-1/000000-000 - nº ordem 248/2012 - Procedimento Sumário - RUTHINEIA DO NASCIMENTO PEREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 12 - Defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita pleiteados
na inicial. Recebo a petição inicial e determino seu processamento pelo rito ordinário. Cite-se o requerido com as advertências
de praxe. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
334.01.2012.000787-2/000000-000 - nº ordem 274/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO
S/A X SALVADOR BARBOSA DE SOUZA - Fls. 22 - Vistos. O Decreto-lei 911/69 com as alterações decorrentes da Lei nº
10.931/04 estabelece que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor poderá ser concedida, liminarmente, a busca
e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ficou estabelecido, ainda, que no prazo de cinco dias o devedor fiduciante
poderia pagar a “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial,
hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus. Em caso de não pagamento, consolidar-se-ia a posse e propriedade
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acentuada controvérsia estabeleceu-se na jurisprudência a respeito da extensão da
expressão “integralidade da dívida pendente”. Parte da jurisprudência, ao interpretar o dispositivo legal, firmou o entendimento
de que a expressão referia-se ao montante total das prestações em aberto, abrangendo não só as parcelas vencidas, mas
também as vincendas, uma vez que nos termos do § 3º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 o credor fiduciário poderia considerar
vencidas, de pleno direito, todas as obrigações contratuais em decorrência da mora e/ou do inadimplemento de qualquer das
obrigações assumidas pelo devedor fiduciante. Em sentido contrário, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de
que a expressão “integralidade da dívida pendente” somente poderia abarcar as prestações vencidas e impagas, acrescidas
dos respectivos encargos legais, sob pena de obstar ao devedor o exercício de sua faculdade de purgar a mora. A questão foi
recentemente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do
Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, relatado pelo eminente Desembargador BORIS KAUFFMANN, publicado no
Diário de Justiça de março de 2008, restando decidido que: “Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão
‘integralidade da dívida pendente’ do § 2º, do art. 3º do DL 911/69, significando a integralidade da divida. Interpretação que
afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV) e a defesa do consumidor (CF, art. XXXII). Interpretação
conforme que restringe às prestações vencidas e seus acréscimos”. Assim, como forma de viabilizar o exercício da faculdade
de purgação da mora pelo devedor fiduciante, e tendo em vista a apresentação pelo credor fiduciário do demonstrativo de
débito indicando o valor das prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas dos encargos legais, que totaliza R$
2.412,87 (fls. 04), considera-se este o valor para eventual purgação da mora. Ante a documentação juntada com a inicial dando
conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, tendo sido o veículo em questão entregue como garantia
mediante contrato de alienação fiduciária e a comprovação da notificação extrajudicial do requerido, constituindo-o em mora,
defiro, liminarmente, a medida pleiteada na inicial. Considerando a informação de fls. 20, expeça-se carta precatória PARA A
Comarca de Jaboticabal, para busca e apreensão do bem, no endereço indicado, depositando-se o bem com o autor, na pessoa
de seu representante legal. Executada a liminar, cite-se o réu para, em querendo, oferecer resposta dentro do prazo legal que é
de 15 dias (parágrafo 3º, do art. 3º, do Dec. 911/69, com a nova redação determinada pela Lei 10.931, de 03/08/04), sob pena
de confissão e revelia, ou requeira a purgação da mora, no prazo de 5 (cinco) dias, pagando a dívida pendente, ou seja, as
prestações vencidas e impagas, acrescidas dos respectivos encargos legais, caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Expeça-se o necessário. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/
SP 84314
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º