TJSP 25/04/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
1999
vista a decisão do apenso de exceção de incompetência, determino a remessa destes autos ao setor de conciliação para
a redesignação da audiência de tentativa de conciliação. Com a designação da data da audiência, intimem-se as partes
pessoalmente e os advogados, via imprensa oficial, para comparecimento na audiência designada, devendo constar que no
caso da conciliação restar infrutífera, a contestação deverá ser apresentada na própria audiência. Além disso, a audiência
de instrução, debates e julgamento será oportunamente designada. Int. DESIGNOU-SE O DIA 11/06/2012, ÁS 13:00 HORAS
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ADV SUELY BERTHOLDO OAB/SP 119407
417.01.2010.006903-0/000000-000 - nº ordem 955/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS SANTANA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 57 - Diante do laudo pericial apresentado as fls. 47/50, arbitro
os honorários periciais do Dr. LUIZ CARLOS CARVALHO em R$ 200,00 conforme tabela II, da Resolução n. 541/2007, do
Conselho da Justiça Federal. Requisite-se. Em seguida intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no
prazo sucessivo de 10 dias. Após voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV SILVIA FONTANA FRANCO OAB/SP
168970
417.01.2011.000042-7/000000-000 - nº ordem 2/2011 - Modificação de Guarda - M. A. S. X L. D. - Fls. 118 - Indefiro o pedido
de fls. 104/105, eis que já há sentença nos autos transitada em julgado. Autorizo o desentranhamento da petição e documentos
de fls. 104/116, desde que requerido nos autos. No mais, cumpra a serventia integralmente o despacho de fls. 103 e arquivemse os autos. Int. - ADV JULIANA CARDOSO DE MOURA OAB/SP 219843 ADV ALCIDES COELHO OAB 141.827
417.01.2011.000356-5/000000-000 - nº ordem 59/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVONE VITORIANO DE LIMA
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 98 - Diante do laudo pericial médico realizado (fls. 70/83), defiro a
tutela antecipada pleiteada, uma vez que presentes seus requisitos legais. Assim, oficie-se a ao INSS para que este implante
o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, em 20 dias. Arbitro os honorários periciais da Dra. EVENETE
MARSON SANTOS em R$ 200,00 conforme tabela II, da Resolução n. 541/2007, do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se.
Em seguida intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias. Após voltem-me
os autos conclusos para decisão. Int. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
417.01.2011.000462-2/000000-000 - nº ordem 75/2011 - Procedimento Sumário - GERALDO CAETANO DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Sentença nº 426/2012 registrada em 23/04/2012 no livro nº 333 às Fls.
42/46: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e o faço para
CONDENAR o instituto requerido a proceder, a favor do autor, a revisão da RMI de sua aposentadoria, levando em conta as
verbas laborais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com exceção daquelas excluídas pelo artigo 28 da Lei nº 8212/91,
como é o caso do 13º salário, 1/3 sobre as férias, abono de férias, aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, entre outros. Além
disso, CONDENO o instituto-requerido ao pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de correção monetária desde cada
vencimento e juros de mora a partir da citação. Os valores devidos serão calculados em liquidação de sentença. Em razão da
sucumbência, o INSS arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor devido até a prolação
da presente sentença. Não há que se falar no pagamento de custas e despesas processuais, haja vista a isenção do INSS.
Após o prazo para os recursos voluntários, subam os autos para analise do recurso de oficio. P.R.I.C. - ADV SILVIA REGINA
ALPHONSE OAB/SP 131044
417.01.2011.000599-7/000000-000 - nº ordem 104/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUVELINDA RODRIGUES
ALVES X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 76 - Diante do laudo pericial apresentado as fls. 60/71, arbitro
os honorários periciais da Dra. EVENETE MARSON SANTOS em R$ 200,00 conforme tabela II, da Resolução n. 541/2007, do
Conselho da Justiça Federal. Requisite-se. Em seguida intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no
prazo sucessivo de 10 dias. Após voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP
111719
417.01.2011.002788-0/000000-000 - nº ordem 429/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO VICENTE DA SILVA
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 425/2012 registrada em 23/04/2012 no livro nº 333 às
Fls. 39/41: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com base no artigo 269,
inciso IV, do CPC, haja vista o reconhecimento da decadência do direito do autor com relação à revisão da RMI. Em razão da
sucumbência, o autor arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor dado à causa. Observe-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV EMERSON RODRIGO
ALVES OAB/SP 155865
417.01.2011.003400-1/000000-000 - nº ordem 528/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARZELINDO DA SILVA X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 424/2012 registrada em 23/04/2012 no livro nº 333 às Fls.
35/38: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com base no artigo 269, inciso
I, do CPC, conforme fundamentação acima. Em razão da sucumbência, o autor arcará com o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% do valor dado à causa. Observe-se, contudo, que o autor
é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
417.01.2011.003936-1/000000-000 - nº ordem 621/2011 - Execução de Alimentos - R. P. D. S. X V. D. S. - Vistos. Fls. 22:
defiro o pedido; proceda a servidora autorizada à solicitação e informações de endereço junto aos sistemas informatizados da
Serventia, visando à localização do executado e, após, com as respostas, manifeste-se a exeqüente no prazo de 10 (dez) dias.
Int. MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE AS INFORMAÇÕES DE FLS. 24/28.- - ADV ROSANGELA APARECIDA CARVALHO
DE SOUZA OAB/SP 173270
417.01.2011.004408-9/000000-000 - nº ordem 699/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MOYSES ALVES DE OLIVEIRA
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 42 - Trata-se de ação previdenciária que tem como objetivo a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A preliminar de prescrição qüinqüenal alegada como prejudicial do mérito
será analisada por ocasião da prolação da sentença Ponto controvertido é o preenchimento pela demandante dos requisitos
necessários à concessão do benefício desejado. Assim, observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção ou julgamento
antecipado da lide (C.P.C., arts. 329 e 330), além de ser necessária a produção de prova pericial médica, razão pela qual
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