Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012 - Página 1999

  1. Página inicial  > 
« 1999 »
TJSP 25/04/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1171

1999

vista a decisão do apenso de exceção de incompetência, determino a remessa destes autos ao setor de conciliação para
a redesignação da audiência de tentativa de conciliação. Com a designação da data da audiência, intimem-se as partes
pessoalmente e os advogados, via imprensa oficial, para comparecimento na audiência designada, devendo constar que no
caso da conciliação restar infrutífera, a contestação deverá ser apresentada na própria audiência. Além disso, a audiência
de instrução, debates e julgamento será oportunamente designada. Int. DESIGNOU-SE O DIA 11/06/2012, ÁS 13:00 HORAS
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ADV SUELY BERTHOLDO OAB/SP 119407
417.01.2010.006903-0/000000-000 - nº ordem 955/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE CARLOS SANTANA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Fls. 57 - Diante do laudo pericial apresentado as fls. 47/50, arbitro
os honorários periciais do Dr. LUIZ CARLOS CARVALHO em R$ 200,00 conforme tabela II, da Resolução n. 541/2007, do
Conselho da Justiça Federal. Requisite-se. Em seguida intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no
prazo sucessivo de 10 dias. Após voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV SILVIA FONTANA FRANCO OAB/SP
168970
417.01.2011.000042-7/000000-000 - nº ordem 2/2011 - Modificação de Guarda - M. A. S. X L. D. - Fls. 118 - Indefiro o pedido
de fls. 104/105, eis que já há sentença nos autos transitada em julgado. Autorizo o desentranhamento da petição e documentos
de fls. 104/116, desde que requerido nos autos. No mais, cumpra a serventia integralmente o despacho de fls. 103 e arquivemse os autos. Int. - ADV JULIANA CARDOSO DE MOURA OAB/SP 219843 ADV ALCIDES COELHO OAB 141.827
417.01.2011.000356-5/000000-000 - nº ordem 59/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVONE VITORIANO DE LIMA
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 98 - Diante do laudo pericial médico realizado (fls. 70/83), defiro a
tutela antecipada pleiteada, uma vez que presentes seus requisitos legais. Assim, oficie-se a ao INSS para que este implante
o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, em 20 dias. Arbitro os honorários periciais da Dra. EVENETE
MARSON SANTOS em R$ 200,00 conforme tabela II, da Resolução n. 541/2007, do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se.
Em seguida intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no prazo sucessivo de 10 dias. Após voltem-me
os autos conclusos para decisão. Int. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
417.01.2011.000462-2/000000-000 - nº ordem 75/2011 - Procedimento Sumário - GERALDO CAETANO DE OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Sentença nº 426/2012 registrada em 23/04/2012 no livro nº 333 às Fls.
42/46: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e o faço para
CONDENAR o instituto requerido a proceder, a favor do autor, a revisão da RMI de sua aposentadoria, levando em conta as
verbas laborais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, com exceção daquelas excluídas pelo artigo 28 da Lei nº 8212/91,
como é o caso do 13º salário, 1/3 sobre as férias, abono de férias, aviso prévio, multa do artigo 477 da CLT, entre outros. Além
disso, CONDENO o instituto-requerido ao pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de correção monetária desde cada
vencimento e juros de mora a partir da citação. Os valores devidos serão calculados em liquidação de sentença. Em razão da
sucumbência, o INSS arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor devido até a prolação
da presente sentença. Não há que se falar no pagamento de custas e despesas processuais, haja vista a isenção do INSS.
Após o prazo para os recursos voluntários, subam os autos para analise do recurso de oficio. P.R.I.C. - ADV SILVIA REGINA
ALPHONSE OAB/SP 131044
417.01.2011.000599-7/000000-000 - nº ordem 104/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JUVELINDA RODRIGUES
ALVES X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 76 - Diante do laudo pericial apresentado as fls. 60/71, arbitro
os honorários periciais da Dra. EVENETE MARSON SANTOS em R$ 200,00 conforme tabela II, da Resolução n. 541/2007, do
Conselho da Justiça Federal. Requisite-se. Em seguida intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, no
prazo sucessivo de 10 dias. Após voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP
111719
417.01.2011.002788-0/000000-000 - nº ordem 429/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO VICENTE DA SILVA
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 425/2012 registrada em 23/04/2012 no livro nº 333 às
Fls. 39/41: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com base no artigo 269,
inciso IV, do CPC, haja vista o reconhecimento da decadência do direito do autor com relação à revisão da RMI. Em razão da
sucumbência, o autor arcará com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor dado à causa. Observe-se, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV EMERSON RODRIGO
ALVES OAB/SP 155865
417.01.2011.003400-1/000000-000 - nº ordem 528/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARZELINDO DA SILVA X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 424/2012 registrada em 23/04/2012 no livro nº 333 às Fls.
35/38: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com base no artigo 269, inciso
I, do CPC, conforme fundamentação acima. Em razão da sucumbência, o autor arcará com o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% do valor dado à causa. Observe-se, contudo, que o autor
é beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV EMERSON RODRIGO ALVES OAB/SP 155865
417.01.2011.003936-1/000000-000 - nº ordem 621/2011 - Execução de Alimentos - R. P. D. S. X V. D. S. - Vistos. Fls. 22:
defiro o pedido; proceda a servidora autorizada à solicitação e informações de endereço junto aos sistemas informatizados da
Serventia, visando à localização do executado e, após, com as respostas, manifeste-se a exeqüente no prazo de 10 (dez) dias.
Int. MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE AS INFORMAÇÕES DE FLS. 24/28.- - ADV ROSANGELA APARECIDA CARVALHO
DE SOUZA OAB/SP 173270
417.01.2011.004408-9/000000-000 - nº ordem 699/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MOYSES ALVES DE OLIVEIRA
X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 42 - Trata-se de ação previdenciária que tem como objetivo a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A preliminar de prescrição qüinqüenal alegada como prejudicial do mérito
será analisada por ocasião da prolação da sentença Ponto controvertido é o preenchimento pela demandante dos requisitos
necessários à concessão do benefício desejado. Assim, observo que não ocorreu qualquer hipótese de extinção ou julgamento
antecipado da lide (C.P.C., arts. 329 e 330), além de ser necessária a produção de prova pericial médica, razão pela qual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo