TJSP 25/04/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
2000
nomeio o Dr. LUIZ CARLOS CARVALHO, intimando-o para designação de data, horário e local para o exame. O perito deverá
responder os quesitos apresentados as fls. 40/41. O autor poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos em 05 dias.
6. Os honorários periciais serão pagos na forma da Resolução n. 541/2007, do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se. - ADV
DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA OAB/SP 303946
417.01.2011.004506-8/000000-000 - nº ordem 711/2011 - Regulamentação de Visitas - R. F. P. X E. F. O. - Vistos. Especifiquem
as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo comum de 05 dias. Int. - ADV FABIO TORRES FALBO DE
NOVAES OAB/SP 208221 - ADV MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 163935
417.01.2011.005084-4/000000-000 - nº ordem 801/2011 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - LUCINEIA
APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS X WILSON DE OLIVEIRA - Fls. 58 - O processo está em ordem, de forma que o
declaro saneado. Inexistem questões preliminares a serem analisadas. Defiro a produção das provas orais requeridas e designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2012, às 15h00m. Intimem-se as partes, seus procuradores e testemunhas
arroladas. Int. - ADV EDSON PERANDRE MEIRA OAB/SP 145788
417.01.2012.000552-1/000000-000 - nº ordem 71/2012 - Arrolamento - IZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA X BENEDITA
VASCONCELOS DE OLIVEIRA - Fls. 35 - Antes de mais nada, esclareça a requerente a razão da indicação de Emilia Rodrigues
como inventariante, eis que a mesma não consta na relação de herdeiros. Int. - ADV MARCIO RODRIGUES OAB/SP 236876
417.01.2012.000922-9/000000-000 - nº ordem 126/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - J. G. G. C. X INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 20 - Vistos, 1. À vista da declaração de fls. 19, concedo ao requerente os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. 2. Indefiro a tutela antecipada porque ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo
Civil. 3. Com efeito, não está presente a verossimilhança das alegações do autor, havendo necessidade de dilação probatória.
4. Recebo pelo rito sumário, nos termos do artigo 129, II, da Lei n. 8.213/91 e designo audiência, nos termos dos artigos
277 e seguintes do Código de Processo Civil, para o dia 01/11/2012, às 14h30m ocasião em que, não obtida a conciliação,
será colhida a prova testemunhal. 5. Intimem-se as partes e seus procuradores e testemunhas arroladas. Int. - ADV JULIANA
CRISTINA TAKEMURA OAB/SP 238119
417.01.2012.000969-2/000000-000 - nº ordem 133/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO BOSCO DE MELO
MORAIS X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - Fls. 69 - À vista da declaração de fls. 68, concedo ao
requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela (o) autor (a), uma
vez ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos juntados não demonstram
a verossimilhança das alegações da (o) autor (a), a qual depende de produção de prova pericial médica. Cite-se o INSS para
contestar o feito, no prazo legal. Int. - ADV JOELSON SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 164554
417.01.2012.001115-2/000000-000 - nº ordem 151/2012 - Revisional de Alimentos - O. B. X M. D. S. B. - Fls. 40 - Processo
n. 248/2012 À vista da declaração de fls. 10, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A ação é de
revisão de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478/68, em razão do disposto em seu artigo 13, com a
peculiaridade, embora de não-fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente fixado, que vigorará durante
o correr do processo, até eventual alteração. Desta forma, bem como com a manifestação ministerial de fls.39, indefiro, pois, o
pedido de liminar solicitado pelo autor, uma vez que não há elementos que comprovem a alteração das condições financeiras
do requerido. Tendo em vista que a questão sobre a qual versa os presentes autos, determino sua remessa ao Setor de
Conciliação, que deverá adequar o caso à sua pauta independente (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). Para a audiência
de conciliação, designo o dia 06/02/2012 , às 10:10 horas. Cite-se e intime-se o réu. O advogado do (s) autor (es) deverá
providenciar o comparecimento de seu (s) constituinte (s). Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu
advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Siqueira Campos,
1429 - Centro- Paraguaçu Paulista/SP - CEP: 19700-000, SETOR DE CONCILIAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei - ADV FERNANDA PATRICIA ARAUJO CAVALCANTE OAB/SP 273519 - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP
114027
417.01.2012.001703-0/000000-000 - nº ordem 242/2012 - Guarda de Menor - R. D. C. R. X T. R. S. E OUTROS - Fls. 17
- À vista da declaração de fls. 07, concedo a requerente os benefícios da justiça gratuita. Diante dos documentos juntados e
da manifestação favorável do Dr. Promotor de Justiça, defiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pela autora. Lavre-se o
competente termo de guarda provisória. Tendo em vista a questão sobre a qual versam os presentes autos, determino sua
remessa ao Setor de Conciliação, que deverá adequar o caso a sua pauta independente (art. 8º, Provimento CSM n. 953/05).
Agendada a data, citem-se a (os) requerida (os) com as advertências legais para comparecer (em) à audiência acompanhada
(o) de advogado, cientificando-a (o) de que, frustrada a composição, o prazo de quinze (15) dias para responder o pedido inicial
passará a fluir da data da audiência. Int. DESIGNOU-SE O DIA 18/06/2012, ás 13:00 horas AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADV MERSY FARTO PEREIRA PELEGRINI OAB/SP 265911
417.01.2012.001944-7/000000-000 - nº ordem 282/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO DOS SANTOS DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Publicação nos termos da Port.01/94- Juntar o requerente no
prazo legal a declaração de pobreza.- - ADV PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES OAB/SP 269661 - ADV TARCIO LUIS DE
PAULA DURIGAN OAB/SP 276357
417.01.1998.000113-6/000000-000 - nº ordem 864/1998 - Inventário - ADEMIR VICENTE DE PÁDUA X MARIA DE ALMEIDA
GOBBI - Processo nº 864/98 Vistos. Fls. 1269/1280: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Alcina Gobbi Fonseca
contra o despacho de fls. 1262/1263. Conheço dos embargos e passo a esclarecer os pontos que a nosso ver poderiam estar
obscuros ou contraditórios, visando o andamento do feito. Primeiramente, de se observar que este Juízo não afirmou em
nenhum momento que Áurea Maria Paes Leme Goulart fosse herdeira, ao contrário do alegado pela embargante. Ademais, a
certidão de fls. 1248 noticia que Áurea é curadora provisória de Maria de Lourdes Paes Leme e não curadora definitiva. Aliás,
como curadora de Maria de Lourdes Paes Leme, Áurea deverá representá-la na prestação de contas. Quanto à lei aplicável ao
presente inventário, necessário observar que além da Lei Civil vigente à época, é também aplicável a lei processual, qual seja, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º