TJSP 25/04/2012 - Pág. 2006 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1171
2006
Não há sucumbência em razão da gratuidade processual. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV:
ADEMAR FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 89289/SP)
Processo 0025299-12.2010.8.26.0007 (007.10.025299-7) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- J. V. S. S. - J. E. dos S. - Vistos Regularmente citado, o executado apresentou a justificação alegando que não tem condições
de cumprir a obrigação, e que constituiu nova família. Por fim, sustenta que tem condições de arcar com 18% do salário mínimo.
O exequente manifestou-se e o Ministério Público manifestou pela decretação da prisão. É a síntese. FUNDAMENTO e DECIDO.
É sabido que o momento é inoportuno para alegação de dificuldade financeira. A assertiva poderia figurar como fundamento
para a redução da pensão, numa revisional de alimentos, mas não tem o condão de afastar o cumprimento da obrigação
alimentar. A bem da verdade, como o próprio executado salientou, a alegação já foi posta na ação de alimentos, portanto, não
cabe discussão nestes autos. Assim, considerando que a dívida foi reconhecida, não resta outra solução senão a decretação da
prisão do executado. Ante o exposto, decreto a prisão de JOÃO ESPEDITO DOS SANTOS, pelo prazo de trinta dias. Apresente
o exequente o cálculo atualizado do débito, após, expeça-se o mandado de prisão. Int. - ADV: VALDECIR BARBONI (OAB
178244/SP), KÁTIA DE OLIVEIRA BARROS GAIA (OAB 2865/AL)
Processo 0025409-74.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G. de J. P. de
L. - M. de L. - Aguarde-se por vinte conforme solicitado. Na inércia, cumpra-se fls. 22. - ADV: ADRIANA DE SOUZA ROCHA
(OAB 240460/SP)
Processo 0025618-43.2011.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. R. - R. de M. R. - Vistos. Recebo a apelação
de fls. 49/56 em seus regulares efeitos (suspensivo e devolutivo). À parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Com a
oferta de contrarrazões ou sem ela, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, observadas as cautelas legais, subam
os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO). Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA ROCHA (OAB
240460/SP), MARTA MORENA MALULY CARDOSO (OAB 234758/SP)
Processo 0025646-11.2011.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. G. de A. - M. I. S. de A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de divórcio, em conseqüência DECRETO o divórcio do casal, assim, ponho fim ao processo
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Voltará a ré a usar o nome de solteira.
Não há sucumbência em razão da gratuidade processual. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV:
ROBERTO BORGIANI (OAB 123991/SP)
Processo 0025855-77.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. dos S. V.
- E. V. - Intime-se o(a) Autor(a), via telegrama, para dar regular andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. ADV: ROBERTO CASSOLA (OAB 153771/SP)
Processo 0026017-19.2004.8.26.0007 (007.04.026017-4) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J. B. dos S. A. - M. da L. F.
A. - Arquivem-se os autos. - ADV: AGOSTINHO JOSE DA SILVA (OAB 203598/SP)
Processo 0026265-38.2011.8.26.0007 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. F. dos S. - N. L. dos
S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, em conseqüência, decreto o divórcio do matrimônio havido entre
as partes, assim, coloco fim ao processo nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência em
razão da gratuidade processual. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV: ADRIANA TORRES ALVES
(OAB 261246/SP)
Processo 0027439-82.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. H. G. O. - M.
O. - Intime-se o(a) Autor(a), via telegrama, para dar regular andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção. - ADV:
VALDIRA ALVES CARDOSO BESSON (OAB 104246/SP)
Processo 0027485-14.2010.8.26.0005 (005.10.027485-9) - Procedimento Ordinário - Guarda - P. S. L. - D. E. de C. Para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, homologo a desistência solicitada em f. 57 e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação de Modificação de Guarda, movida por Patricia Sobreira Lima em face de Denis Esteves de Carvalho
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem custas por serem as partes
beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. Int. - ADV: NIVALDO DE SOUSA
STOPA (OAB 101668/SP)
Processo 0027624-23.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E. P. S. - K. C.
da S. C. - Intime-se o(a) Autor(a), via telegrama, para dar regular andamento ao processo, em 48 horas, sob pena de extinção.
- ADV: SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 276948/SP)
Processo 0027865-94.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. L. V. - K. G. B. - ficam as partes intimadas
por meio da imprensa na pessoa de seus advogados, a comparecerem às entrevistas designadas: no SETOR SOCIAL, dia
04/05/2012, às 9:30 horas, com o(a) requerente e no mesmo dia às 10:00 horas, com o(a) requerido(a) devendo ambas as
partes se apresentar à Assistente Social ADRIANA RIBEIRO DELGADO. E NO SETOR DE PSICOLOGIA, dia 12/07/2012 , às
10:30 horas, com o(a) requerente , que deverá apresentar a criança em tela e a avó materna e no mesmo dia às 11:30 horas,
com o(a) requerido(a) , devendo nesta oportunidade ambas partes se apresentar à Psicóloga SANDRA APARECIDA BOSSETO.
* - ADV: VANDA MARIA DA SILVA DUO (OAB 126408/SP), LILIAN RODRIGUES MANO (OAB 299768/SP)
Processo 0028148-54.2010.8.26.0007 (007.10.028148-2) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. de O. dos S. - D. R. dos S. Fls. 53/70: Esclareça a autora. Int. - ADV: ISABEL CRISTINA DA SILVA MELO (OAB 236061/SP)
Processo 0029452-54.2011.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F. F. dos S. - F. F. dos S. - Arquivemse os autos. - ADV: GISELE ROCHA MORAES (OAB 224198/SP), FLAVIA MARIA GOMES PEREIRA (OAB 229955/SP), MICHEL
MOYSES ELIAN (OAB 234823/SP)
Processo 0030360-14.2011.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sandra Martins Teles - Angelo Teixeira
Teles e outro - Vistos. É o caso de inventário/arrolamento em conjunto dos cônjuges, pois, para o caso de inventário em conjunto
de cônjuges, de acordo com o art. 1.043 do Código de Processo Civil, é necessário que ambos tenham os mesmos herdeiros. No
caso, as certidões de fls. 21 e fls. 22 indicam que os falecidos tinham as duas filhas como herdeiras. Nada obstante, esclareço
que os autos de arrolamento de cada “de cujus” deverão ser separados, distribuídos por dependência e apensados ao primeiro,
de acordo com o art. 1043 e 1.044 do Código de Processo Civil. No caso, o proprio partidor, especificou tal recomendação em
fls. 47. Sendo assim, em dez dias, a parte inventariante deverá regularizar os autos. Int. - ADV: WALTER RIBEIRO DE MORAES
(OAB 214900/SP)
Processo 0030361-96.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S. V. F. de A. J. C. C. F. de A. - Vistos. O executado, regularmente citado nos termos do artigo 733 do CPC (cf. fls. 24/26), deixou transcorrer
“in albis” o prazo para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo, embora tenha sido intimado de que deveria comprovar nos autos o pagamento do débito cobrado. Diante do que consta
dos autos, DECRETO a prisão de JULIO CEZAR CHEBEL FERREIRA DE ANDRADE, qualificado nos autos, por 30 DIAS, nos
termos do art. 5º, inciso LXVII, da CF, e art. 733, § 1º, do CPC. Atualize(m)-se o(a)(s) exequente(e) o cálculo do débito em dez
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