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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012 - Página 2007

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TJSP 25/04/2012 - Pág. 2007 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1171

2007

dias, sob pena de revogação da prisão. Após, expeça-se mandado de prisão guardadas as cautelas de estilo. Int. - ADV: ELIANA
MARTINS NOVAES (OAB 205270/SP)
Processo 0030632-08.2011.8.26.0007 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P. H. N. - I. A. do
N. - Vistos Regularmente citado, o executado apresentou a justificação alegando dificuldade financeira e propôs parcelamento
da dívida em dez prestações. O exequente apresentou a contraproposta de cinco parcelas. O Ministério Público manifestouse nos autos. É a síntese. FUNDAMENTO e DECIDO. É sabido que o momento é inoportuno para alegação de desemprego
ou mesmo dificuldade financeira. A assertiva poderia figurar como fundamento para a redução da pensão, numa revisional de
alimentos, mas não tem o condão de afastar o cumprimento da obrigação alimentar. No mais, a dívida foi reconhecida e não há
como compelir os credores a aceitar o parcelamento da dívida da forma como pretende o devedor. Aliás, foi dada oportunidade
a ele para se manifestar acerca da contraproposta, mas quedou-se inerte,, assim não resta outra solução senão a decretação
da sua prisão. Ante o exposto, decreto a prisão de IVO AMARO DO NASCIMENTO, pelo prazo de trinta dias. Apresente o
exequente o cálculo atualizado, após, expeça-se o mandado de prisão. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA ROCHA (OAB 240460/
SP), GIOVANI MARIA DE OLIVEIRA (OAB 292600/SP)
Processo 0030709-17.2011.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. R. - I. L. F. R. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de divórcio, em conseqüência DECRETO o divórcio do casal, assim, ponho fim ao processo
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Voltará a ré a usar o nome de solteira.
Não há sucumbência em razão da gratuidade processual. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV:
ABILENE SILVA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 220980/SP)
Processo 0030802-77.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Guarda - P. P. da S. - D. S. V. - ficam as partes intimadas
por meio da imprensa na pessoa de seus advogados, a comparecerem às entrevistas designadas: no SETOR SOCIAL, dia
17/05/2012, às *9:30 horas, com o(a) requerente E NO MESMO DIA ÁS 10:00 horas, com o(a) requerido(a), devendo apresentar,
na oportunidade, a filha Kelly, devendo ambas as partes se apresentar à Assistente Social ADRIANA RIBEIRO DELGADO
CRESS 33.083. E NO SETOR DE PSICOLOGIA, dia 24/08/2012, às 14:00 horas, com o(a) requerente, NO MESMO DIA às 15:00
horas, com o(a) requerido(a)Dallyanne, que deverá apresentar o companheiro Mario e a filha Kelly., devendo nesta oportunidade
ambas partes se apresentar à Psicóloga FABIANA SCHIAVI NODA, CRP 06/74006 - ADV: ISABELA VELOSO MONREAL (OAB
279117/SP), ADRIANA DE SOUZA ROCHA (OAB 240460/SP)
Processo 0031157-87.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Bem de Família - M. C. C. - V. e outro - Vistos. Citem-se os
réus Vanilza de Tal e Marcelo de Tal por editais, desde já advertida a autora acerca das consequências jurídicas que eventual
insinceridade de suas alegações ou eventual prejuízo a terceiros poderão lhe acarretar. Providencie a Zelosa Serventia o
necessário. Intime-se. - ADV: HIRDEBERTO FERREIRA AQUILINO (OAB 89527/SP)
Processo 0031838-57.2011.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Guilherme Henrique Cardoso
Magalhaes - Rosana Cristina Cardoso - A existência de dívida no imóvel junto a municipalidade constitui óbice a futura prolação
da sentença, portanto, deve o inventariante procurar regulariza-la ainda que por meio de parcelamento, comprovando nos autos
o atos praticados.. No mais, cite-se a Fazenda do Estado, e, após, ao partidor. No que pertine ao imposto Causa Mortis, deve
o inventariante apresentar o cálculo e respectivo recolhimento, se devido. - ADV: MAGALI APARECIDA CARDOSO DA SILVA
(OAB 197440/SP)
Processo 0032692-51.2011.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. G. S. de A. - A. de A. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de divórcio, em conseqüência DECRETO o divórcio do casal, assim, ponho fim ao processo
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Voltará a autora a usar o nome de solteira.
Não há sucumbência em razão da gratuidade processual. Transitada esta em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV:
LARISSA GRIMM BAKRI (OAB 308751/SP)
Processo 0032702-32.2010.8.26.0007 (007.10.032702-4) - Divórcio Litigioso - Dissolução - B. de S. S. - L. A. da S. - Isto
posto, JULGO EXTINTO o pedido, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 267, III, do CPC. Condeno a autora ao
pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa, mais
consectários legais, respeitadas as benesses da lei 1060/50. Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP), EDUARDO REINHARDT VIEIRA DOS SANTOS (OAB 79893/SP)
Processo 0032749-69.2011.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I. A. da S. - M. M. de J. através da presente e nos termos da Portaria 01/04 deste Juízo, fica o (a) autor e réu intimado(a) através da imprensa para
comparecer ao IMESC (sito à Rua BARRA FUNDA, nº 824, para perícia no dia 29/06/2012 às 07:30 horas, munido de documentos
pessoais, bem como apresentar-se com 01 (uma) hora de antecedência (com exceção das agendadas para às 7:00h.) - ADV:
MARIA TELMA DA SILVA ALMEIDA (OAB 106601/SP), SORAYA DE OLIVEIRA ALMACHAR MAKKI (OAB 77585/SP)
Processo 0033109-04.2011.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. C. P. da S. - V. de F. da S. - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e o faço para decretar o divórcio do casal, não havendo filhos menores ou disposição sobre pensão
alimentícia entre os divorciandos. Voltará a mulher a usar o nome de solteira, permanecendo em condomínio os bens imóveis
descritos na inicial, para oportuna extinção em ação própria, em vara cível. Assim se disciplina porque a ré, ao contestar o
pedido, concordou com a existência e extinção do patrimônio, pugnando pela extinção do condomínio oportunamente pelas vias
próprias (fls. 38). Extingo o pedido (art. 269, II, do CPC), e determino a expedição do necessário, arquivando-se oportunamente.
P.R.I.C. - ADV: DELSON CHAVES DALTRO (OAB 5497/SC)
Processo 0033214-78.2011.8.26.0007 - Interdição - Tutela e Curatela - E. D. dos S. - M. N. dos S. - Fls. 34: ciente. Anote
a serventia que a perícia a ser oportunamente realizada será domiciliar, conforme postulado. No mais, aguarde-se a citação. ADV: REINALDO GOMES CAMPOS (OAB 290941/SP)
Processo 0033384-84.2010.8.26.0007 (007.10.033384-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Lucia Mariano dos Santos Jose Dionisio dos Santos - Manifeste-se a Inventariante sobre a informação da Sra. Partidora de fls. 66, no prazo de vinte (20)
dias. - ADV: ADALBERTO ALVES DA SILVA (OAB 58674/SP), KANJI FUJITA (OAB 32173/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB /SP)
Processo 0033440-20.2010.8.26.0007 (007.10.033440-3) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- C. A. P. e outro - J. C. P. - Vistos Regularmente citado, o executado apresentou a justificação alegando problema de saúde
e dificuldade financeira, ao final, propôs formalização de acordo. O exequente não aceitou a proposta. O Ministério Público
manifestou pela decretação da prisão. É a síntese. FUNDAMENTO e DECIDO. É sabido que o momento é inoportuno para
alegação de dificuldade financeira. A assertiva poderia figurar como fundamento para a redução da pensão, numa revisional de
alimentos, mas não tem o condão de afastar o cumprimento da obrigação alimentar. No mais, a dívida foi reconhecida e não há
como compelir o credor a aceitar o parcelamento, assim não resta outra solução senão a decretação da prisão do executado.
Ante o exposto, decreto a prisão de JOSÉ CARLOS PRATES, pelo prazo de trinta dias. Por ter advogado constituído, apresente
o exequente o cálculo atualizado, após, expeça-se o mandado de prisão. Int. - ADV: ADELINO RODRIGUES DE JESUS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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