TJSP 25/04/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1171
2019
418.01.2010.000745-5/000000-000 - nº ordem 229/2010 - Possessórias em geral - LIGHT -SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S.A X ESPÓLIO DE VICENTINA DE FARIAS OLIVEIRA - Expeça-se Certidão de honorários, nos termos de vigência da tabela
da OAB.(Retirar certidão de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.) - ADV CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894 - ADV ANTONIO JOSE SANTOS
MORAES OAB/SP 42987
418.01.2010.000814-6/000000-000 - nº ordem 278/2010 - Ação Civil Pública - MUNICIPIO DE PARAIBUNA X LUIZ
NORBERTO COLLAZZI LOUREIRO E OUTROS - Promovam-se as inclusões da viúva e herdeiros no pólo passivo da ação.
Expeça-se carta precatória para citação. (Deverá o autor retirar a carta precatória.) - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS
ZWARICZ OAB/SP 225985 - ADV MARCOS MONACO OAB/SP 62937 - ADV MARIO CELSO IZZO OAB/SP 161016 - ADV
RODRIGO DE BARROS VEDANA OAB/SP 160341 - ADV ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA OAB/SP 222799 - ADV JAEL
DE OLIVEIRA MARQUES OAB/SP 276897
418.01.2010.000936-3/000000-000 - nº ordem 333/2010 - Indenização (Ordinária) - JOSIAS DOS SANTOS JUNIOR X
MUNICÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA E OUTROS - Recebo o recurso adesivo apresentado pelo autor. Intime-se para as
contrarrazões de apelação. Oportunamente, ao M.P.. - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985 - ADV
VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO OAB/SP 102376 - ADV EDISON NATALINO PEREIRA OAB/SP 54426 - ADV
VIVIANE MARCONDES OAB/SP 290013
418.01.2010.001238-2/000000-000 - nº ordem 482/2010 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ BENEDITO MONTEIRO X TNL
PCS S/A (TELEFONIA MÓVEL CELULAR “OI”) E OUTROS - Nos termos do artigo 331 do CPC, assinalo audiência para o
dia 30/05/2012, às 15:00 horas. Intimem-se. - ADV SERGIO LUIS NEVES DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 169252 - ADV
ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR OAB/SP 161403 - ADV ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS OAB/SP 144198
418.01.2010.001578-0/000000-000 - nº ordem 642/2010 - Divórcio (ordinário) - F. R. C. C. X J. C. R. - Designo audiência
de conciliação, para o dia 23/05/2012, às 16:15 horas. Intimem-se. - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP
225985
418.01.2010.001591-9/000000-000 - nº ordem 652/2010 - Possessórias em geral - LIGHT -SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S.A. X CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA - J. Digam. Int. - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 ADV ALINE TOMASI DE ANDRADE OAB/SP 248699 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894 - ADV VANESSA
LOUREIRO DE VALENTIN CELESTE OAB/SP 143793
418.01.2010.001600-8/000000-000 - nº ordem 661/2010 - Possessórias em geral - LIGHT -SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S.A. X VICENTE DE PAULA BARBOSA E OUTROS - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, através da qual a autora
pretende reverter a seu domínio a cota 624, marginal ao rio. O requerido não nega a posse, mas entende estar ali com boa-fé,
fazendo jus à usucapião e/ou à indenização por benfeitorias. Necessário se faz esclarecer que a autora é possuidora de parte dos
imóveis ribeirinhos, até a cota 624. É esta a questão principal dos autos, devendo-se determinar em cada caso, qual a extensão
desta cota, havida por desapropriação. Deste modo, somente a perícia poderá dirimir a controvérsia, individuando com exatidão
o local onde se situa a cota reintegranda, bem assim aferindo eventuais benfeitorias. Deste modo, desde já ficam afastadas as
preliminares de carência de ação e inépcia da inicial. Desde logo, assente-se que não é o caso de intervenção da União ao feito,
pois o que se discute é a possível invasão dos requeridos na cota de desapropriação criada para amortecer as águas da represa
de Santa Branca, cuja administração está à cargo da autora. Já houve, perante este Juízo, decisões transitadas em julgado
(sentença e/ou acórdão) conferindo à exeqüente Light o direito à reintegração em sua posse dos imóveis que formam a área
de manejo das águas da represa, aqui representados pela faixa de segurança, denominada cota 624, exposta a inundações
e que podem colocar em risco aqueles que ali construíram indevidamente. A União Federal, em demanda ajuizada perante a
Justiça Federal de São José dos Campos, sustentou não ter qualquer interesse na questão. Naquela sede, o Ministério Público
Federal acrescentou que “mesmo que a área seja terreno marginal de rio navegável, e portanto de propriedade da União, é
certo que a posse da área foi transferida à Light Serviços de Eletricidade S.A., por força de contrato de Concessão 001/96,
sendo certo que a empresa tem o dever de zelar e manter os bens vinculados à concessão” (...), motivo pelo qual entendia
que “não há irregularidade nenhuma na proposição de ações de reintegração de posse pela Light, e é evidente que tais ações
são de competência da Justiça Comum Estadual, pois não afetam nenhum interesse federal, já que a posse da área federal foi
legitimamente cedida à empresa-ré”. Recentemente, a Procuradoria Seccional de São José dos Campos enviou ofício ratificando
a falta de interesse nos casos intentados pela Light. Por fim, de se ressaltar que a decisão colacionada pelo requerido, referente
ao processo que teve como parte Maria Alves da Silva, após ser enviado para a Justiça Federal, por decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, foi novamente remetido a esta Comarca, visto que a União, mais uma vez, reforçou a falta de interesse
no feito, o que motivou nova decisão de mérito deste Juízo, fato que pode ser constatado através da competente consulta aos
autos, bem como com a extração de certidão, se assim o quiser o requerido. Desta forma, a competência do juízo de Paraibuna
para processar e julgar o feito fica mantida. Contudo, o réu se qualificou como casado, motivo pelo qual a esposa, que exerce a
posse em conjunto com o marido, deve integrar o pólo passivo da demanda, a teor do que dispõe o artigo 10, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil. Determino, pois, a retificação da autuação, a fim de que passe a constar do pólo passivo a esposa do
requerido, Srª.Tânia Regina Pereira Sá, providenciando a autora a sua citação (o endereço, conforme se extrai da contestação
é o mesmo que o do requerido - fls.86). Com a resposta da ré, ciência à autora e conclusos. (retirar carta precatória.) - ADV
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV ALINE TOMASI DE ANDRADE OAB/SP 248699 - ADV
GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894 - ADV WILLIAM JEFFERSON BARROS ZWARICZ OAB/SP 225985
418.01.2010.001728-1/000000-000 - nº ordem 731/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. C. D. O. P. E OUTROS
X J. D. O. P. - Transcorrido o prazo sem provocação, retornem os autos ao arquivo. - ADV VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA
CAMARGO OAB/SP 102376 - ADV VIVIANE MARCONDES OAB/SP 290013 - ADV MARIA DE FATIMA CAMARGO VILELA OAB/
SP 59684
418.01.2010.001856-1/000000-000 - nº ordem 755/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - PEDRO VILLELA
VILHENA X BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Aguarde-se por seis meses, eventual execução do julgado, a
contar da data do transito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV MOREL FONSECA OAB/SP 169614
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º