TJSP 25/04/2012 - Pág. 489 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1171
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Inconformada, pretende a agravante a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente recurso, sob
a alegação, em síntese, de que o período de carência contratual ainda não foi cumprido, não sendo possível a internação da
filha da autora em hospital de sua rede credenciada. É a síntese do necessário. 1.- Recebo o recurso eis que presentes seus
pressupostos de admissibilidade. Indefiro o efeito suspensivo, porquanto o fumus boni iuris está do lado da decisão recorrida
que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar que a agravante cobrisse as despesas relativas à internação da filha da
agravada, junto a hospital da rede credenciada, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00. Na verdade, tendo em
vista quadro de insuficiência respiratória grave, comprovado por meio de relatório médico (fls. 76), de nítido caráter emergencial,
recusa de atendimento lastreada na falta de decurso do prazo de carência, à evidência, não pode prevalecer. Nesses termos,
a razão está com o d. juízo a quo e, por isso, denego a liminar. 2.- À Mesa com o voto nº 5.243. Int. São Paulo, 18 de abril de
2012. Theodureto Camargo Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP)
- Lilian Chiara Serdoz (OAB: 254779/SP) - Talita Silvestre (OAB: 268559/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0070010-55.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. G. B. - Agravado: A. G. B. C. - Vistos.
Ante a verossimilhança das alegações e o perigo de prejuízo, consubstanciado na ameaça ao direito constitucional de acesso
à Justiça, defere-se a liminar para conceder à agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Oficie-se ao i. juiz da causa para
as providências cabíveis. Após, à Mesa - Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Rodrigo Balazina (OAB: 300703/SP) - Liliane
Regina Rodrigues (OAB: 314834/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0070451-36.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R. W. A. - Agravado: A. C. P. A. - Agravo de
instrumento nº 0070451-36.2012.8.26.0000 desp. 3740 Campinas Agravante: Rogério Wagner Assolari Agravada: Ana Cristina
Pereira de Pedrosa Assolari Trata-se de agravo contra decisão (a fl. 47, correspondente a fl. 41 dos autos principais) que, em
ação de divórcio cuja inicial vem por cópia a fls. 9/16, deferiu a guarda da filha menor à mãe e fixou alimentos provisórios de
20% sobre os rendimentos líquidos do agravante, em favor desta. Nas razões de irresignação se sustentando o descabimento
do decisum, pelos fundamentos então expendidos. Efeito suspensivo requerido a fl. 2, fica deferido. A situação sob exame é
sui generis, às custas do marido, de quem separada de fato, estaria a autora a pretender se fazer sustentar, aumentar seus
rendimentos já que é engenheira eletrônica e não ganha muito menos do que ele por tabela, como a fl. 50 (contestação, fl. 44 da
inicial) assinalado. Não há outra explicação para a conduta mantida, a não ser a de simplesmente hostilizar o varão. Embutida
no pedido de divórcio mas este se decreta desde logo, nos dias atuais, até porque o marido a ele não se opõe consoante fl. 49
-, requereu a guarda da filha menor e alimentos para ambas; inclusive para a maior, a cursar faculdade. A justificativa, para esta,
no mínimo esdrúxula ao que se tem de fl. 43 (“bem como da filha maior, na tentativa de evitar ação autônoma da filha maior de
idade em face do pai”). Verdadeiro absurdo jurídico, convenha-se, não tem legitimidade para, em nome próprio, defender direito
alheio, de terceiro maior e capaz. A menor, por outro lado, conta já 17 anos completos, morava em São Paulo e se viu compelida
a ir ter com a mãe em Campinas, como a inicial dá conta a fl. 13. Ao que se verifica da declaração manuscrita de fl. 89, todavia,
intenta retornar à Capital, ali residir com o pai que diretamente a alimentará, ali encetar os estudos superiores. Sua vontade
devendo ser respeitada, já é quase adulta, aproxima-se da maioridade civil. Não se trata de nenhuma criança de colo a sofrer
com a contínua ausência do genitor, como está a fl. 43 in fine. Não outorgou procuração nenhuma, por outro lado (e devia fazêlo por escrito público, como está a fl. 5), aboletando-se a mãe unicamente a fazê-lo como se vê de fl. 18. Mas já é relativamente
capaz, a genitora simplesmente a assiste nos atos da vida civil, não podia assim agir. De modo que, quanto aos alimentos, a
ação não tem mínimas condições de subsistência. Nenhuma das supostas alimentandas se faz validamente representar nos
autos. Também não tem porque, decretado o divórcio, o mais haverá ser discutido em ação própria, inclusive eventual partilha
de bens. Havendo o genitor requerido a sua oitiva em Juízo (fl. 89), de molde a aferir se sua vontade correspondente à da
mãe, ou esta estaria a abusar da guarda provisória, pondo em realce antes de mais nada os seus próprios interesses. Dir-se-á
que a questão ficou superada, contra o despacho de fl. 47 o agravante não se insurgiu num primeiro momento, limitou-se à
contestação, apenas agora o faz. Mas tal matéria, atinente à não representação processual válida, é relevante e há que ser
enfrentada de ofício; a ação não pode prosseguir sem existam as condições de adminissibilidade, os necessários pressupostos
processuais. Processe-se o agravo, da suspensividade cientificado o Juízo, na forma do artigo 527, III, do CPC. Dispensadas
suas informações, intimada a parte contrária à contraminuta, de acordo com o subsequente inciso V. Oportunamente se abrindo
vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça (inciso VI). São Paulo, 16 de abril de 2012. Luiz Ambra Relator. Fica intimada
a agravada para resposta. (Fls. 99/101) - Magistrado(a) Luiz Ambra - Advs: Eliana Torres Azar (OAB: 86120/SP) - Eleonora de
Paola Feriani (OAB: 152778/SP) - Rodrigo Brignani Peres (OAB: 272994/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0070500-77.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Herbet Perin e outro - Agravado: O
Juízo - Vistos. Oficie-se, com urgência, ao i. juiz da causa, requisitando-se informações sobre a remessa dos autos ao seu
substituto automático para atuar no feito em razão da declaração de suspeição. Certifique o Cartório todas as ações e partes
que envolvem o presente litígio, haja vista que há Agravo de Instrumento n. 0100874-13.2011 em Embargos de Terceiro, de
relatoria do E. Desembargador Ribeiro da Silva. Após, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido de liminar. Magistrado(a) Caetano Lagrasta - Advs: Renato Ferreira Rodrigues (OAB: 169493/SP) - Páteo do Colégio - sala 511
Nº 0071057-64.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: D. P. do E. de S. P. - Agravado: o J. - V. Cuidase de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 54, que nomeou Maria Veronica Bento do Nascimento Salvador
curadora provisória do interditando, determinou a citação deste, advertindo-o para apresentar sua impugnação e quesitos para
a perícia, no prazo de 5 dias. Determinou, também, ao oficial de justiça certificar a capacidade de o interditando entender o ato
e, tendo impressão negativa, citá-lo na pessoa da curadora nomeada e, por fim, expedição de ofício à PGE, para nomeação de
curador especial para contestar o feito e ofertar quesitos, dispensando, no momento, o interrogatório pessoal do interditando.
Pretende, a recorrente, a reforma do r. pronunciamento sob alegação, em síntese, de que a ação não foi proposta pelo Ministério
Público, mas por parente do interditando, sendo indevida sua atuação (CC, art. 1.770; CPC, art. 1.182); foi nomeada para função
que não lhe compete, mas ao Ministério Público; não há previsão legal para a atuação a que foi nomeada (Lei Complementar
Estadual nº 988/06, art. 5º); há nulidade processual (CPC, art. 248) e, por isso, requer a concessão de efeito ativo para que o
Ministério Público atue na função de Curador Especial e, ao final, o provimento do presente recurso. É a síntese do necessário.
1.- Maria Veronica Bento do Nascimento Salvador pediu a interdição do filho Fábio Gustavo do Nascimento Castro alegando,
em síntese, que é “dependente químico, evoluindo para quadro psicótico-irreversível esquizoafetivo, tipo maníaco” (fls. 18),
o que o impossibilita de reger a própria pessoa e seus bens. O MM. Juiz de primeiro grau decidiu que, caso não sobreviesse
defesa da parte requerida, consignou a necessidade de nomeação da Defensoria Pública para atuar com Curadora Especial do
interditando. E com razão, ante o disposto no inciso IX do art. 129 da Constituição Federal. Por isso, nada autoriza a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º