TJSP 26/04/2012 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1172
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final julgada procedente, restabelecendo o comando da r. sentença de primeiro grau quanto a incompetência absoluta outrora
reconhecida, modificando-se, portanto, o v. acórdão rescindendo (cf. cópia de fls. 188/196). Houve oposição de embargos de
declaração para questionamento da verba honorária, sem alteração do julgado (cf. cópia da decisão às fls. 115/118). A parte
dispositiva do v. acórdão constou: “Ante o exposto, pois, julga-se procedente a presente ação rescisória para, exceção do
adicional de insalubridade, reconhecido no acórdão e não atacado neste processo, repristinar integralmente a sentença de
primeiro grau. Em razão do resultado, o réu arcará com as custas e verba honorária, fixada em 10% do valor da causa” (fls. 196)
O embargado não interpreta o julgado corretamente, apresentando renitência que não tem espaço. Vejamos. A leitura cuidadosa
do v. acórdão proferido no julgamento da ação rescisória não deixa dúvidas a respeito da incompetência da Justiça Comum para
analisar a relação jurídica, em seus integrais termos, do embargado junto a embargante, enquanto regido pelas disposições
da CLT. Nesse diapasão, a expressão constante do dispositivo supra transcrito “exceção do adicional de insalubridade”, visa,
apenas, salientar, pertinentemente, embora na r. sentença de primeira instância a referida verba trabalhista (adicional de
insalubridade) não tenha sido reconhecida (cf. se depreende da fundamentação as fls. 177/178 - item III, sub item “4” - e termos
do dispositivo), o foi em grau de recurso, quando do julgamento da apelação interposta (cf. fundamentação exposta as fls.
185), sem, todavia, ser objeto de questionamento da ação rescisória, a limitar o pronunciamento. Então, a ressalva se dirigiu a
delimitar os novos contornos da lide, quais sejam, repristinar integralmente a r. sentença de primeira, salvo no tópico em que
não reconhecida o adicional de insalubridade, verba esta, porém, reconhecida na instância superior e não questionada via
ação rescisória. Delimitado restou, indubitavelmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para analisar a cobrança de
verbas (de qualquer natureza) no período de 22.11.89 a 31.12.94, cuja relação jurídica existente compete a Justiça do Trabalho.
Então, certo que o adicional de insalubridade é devido, mas logicamente não no período em que o embargado laborou regido
pelas regras celetistas e sim na condição de estatutário. Assim o expert do juízo, mesmo sem guardar formação jurídica, deu
correta interpretação aos pronunciamentos jurisdicionais, elaborando cálculos escorreitos, que devem prevalecer. Desta feita,
na esteira da manifestação ministerial retro, HOMOLOGO o laudo pericial contábil elaborado (fls. 207/218) para que produza os
efeitos jurídicos esperados, fixando-se o valor devido pela embargante para o embargado em R$ 53.447,86, para abril/08 (fls.
209), deixando, de outro canto, de homologar o acordo entabulado entre as partes nos autos da execução (fls. 325/327), porque
dispendioso em verbas públicas e lesivo ao Erário. Em 10 (dez) dias, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento,
visando o sentenciamento dos embargos, inclusive com incidência de verbas sucumbenciais, se o caso. Intimem-se Monte Alto,
17 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE DIREITO - ADV MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO OAB/
SP 214699 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR OAB/SP 251340 - ADV WAGNER APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP
105090 - ADV ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP 216838
368.01.1997.000138-3/000000-000 - nº ordem 1105/1997 - Ação Monitória - TERWO CESAR MORI X DIPAL DESTILARIA
LTDA - Fls. 202 - Proc. nº 1105/1997 Fls.201: A sra. Eldenita de Araújo Lopes Freitas não é parte na presente demanda, uma
vez que a ação monitória foi ajuizada apenas em face da empresa DIPAL DESTILARIA LTDA. Assim, para que ocorra sua
responsabilização em relação à dívida reclamada nestes autos, necessário se faz a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa executada, com a inclusão da pessoa física da sra. Eldenita no pólo passivo. Compulsando os autos, verifico que
o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi apreciado e indeferido através da r. decisão prolatada a fls.148,
onde, inclusive, foi ressaltado que o representante legal da empresa executada se trata do sr. Marcos Luiz Freitas de Jesus
(v. fls.141 e 148) que, aliás, foi citado (fls.11/vº) e outorgou procuração ao advogado para defender os interesses da requerida
nestes autos (fls.17). Não foi interposto recurso contra a decisão de fls.148 e após sua prolação não foi trazido aos autos
qualquer fato novo a ensejar a inclusão da sra. Eldenita no pólo passivo. Assim, como já decidido anteriormente, não há como
se estender os efeitos da presente ação à pessoa da sra. Eldenita de Araújo Lopes Freitas, ficando, pois, INDEFERIDO o pedido
de fls.201. Int. - ADV JEFERSON IORI OAB/SP 112602 - ADV ROODNEY DAS GRAÇAS MARQUES OAB/SP 76301 - ADV
ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO OAB/SP 116249 - ADV JOAO CARLOS GERBER OAB/SP 62961
368.01.2005.004390-0/000000-000 - nº ordem 1399/2005 - Ação Monitória - PREMOLDADOS ANDRIOTTI MONTE ALTO
LTDA ME X JOSIANE CRISTINA MOREIRA - A credora, na pessoa de seu patrono, fica devidamente intimada a retirar, em
cartório, a guia de levantamento expedida nestes autos. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2006.008200-3/000000-000 - nº ordem 1750/2006 - (apensado ao processo 368.01.2007.001655-3/000000-000 - nº
ordem 406/2007) - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA - ACILIA MARCUSSI FONTANELLI E OUTROS X
BANCO DO BRASIL S/A - O requerido, na pessoa de seu patrono, fica intimado a retirar, em cartório, a nova guia de levantamento
expedida nestes autos. - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679 - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN OAB/SP
245783 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP
146878 - ADV BRUNO TERCINI OAB/SP 290748
368.01.2006.008200-3/000000-000 - nº ordem 1750/2006 - (apensado ao processo 368.01.2007.001655-3/000000-000 - nº
ordem 406/2007) - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE COBRANÇA - ACILIA MARCUSSI FONTANELLI E OUTROS X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 298 - 1. Fls.292: Diante dos termos da certidão de fls.293 e considerando os poderes contidos na
procuração de fls.271, expeça-se nova guia de levantamento apenas em nome do Banco do Brasil S/A, sem qualquer menção
do nome do advogado no campo “procurador”, podendo o advogado indicado, Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, retirá-la, em
cartório. 2. Após comprovado o levantamento, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os autos. As custas finais já
foram recolhidas (fls.207/208). Int. - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679 - ADV CAMILA CAVARZERE DURIGAN
OAB/SP 245783 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO
OAB/SP 146878 - ADV BRUNO TERCINI OAB/SP 290748
368.01.2007.002067-0/000000-000 - nº ordem 517/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - APARECIDO COMIN SOBRINHO
X BANCO UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Fls. 304/306 - Impugnação (Cumprimento de Sentença) Autos
nº: 517/07 - Cível Impugnante: Unibanco- União de Bancos Brasileiros S/A Impugnado: Aparecido Comin Sobrinho VISTOS.
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A opôs impugnação à execução que lhe promove APARECIDO COMIN
SOBRINHO alegando excesso de execução. Aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em
desconformidade com o determinado na r. sentença e v. acórdão. Reputa como correto o montante de R$ 8.637,94 (fls. 219/222).
Juntou documentos (fls. 223/227). O impugnado manifestou-se às fls. 230/233, sustentando o acerto dos cálculos apresentados,
salientando que o impugnante, em suas planilhas, não incluiu a totalidade dos juros remuneratórios a que foi condenado no v.
acórdão. Determinada a realização de prova pericial (fls. 234). Laudo contábil às fls. 259/284. O impugnado concordou com os
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