TJSP 26/04/2012 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1172
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cálculos do perito e requereu o levantamento do valor incontroverso depositado, bem como intimação do impugnante para que
efetuasse depósito nos autos do valor remanescente apurado no trabalho técnico - R$ 5.365,11 (fls. 295/296). O impugnante
manifestou-se às fls. 302, concordando com os cálculos apresentados pelo perito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O exequente deu início à execução, cobrando o valor de R$ 13.674,84 (fls. 205/206). O banco impugnante alegou excesso
de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo impugnado estão em desconformidade com o determinado no v.
acórdão, indicando como correta a importância de R$ 8.637,94. Diante da divergência entre os valores encontrados pelas
partes foi determinada a realização de perícia contábil, consubstanciada no laudo de fls. 259/284, no qual apurou-se como
devido para a data do depósito (30.07.10) a cifra de R$ 15.974,02, restando, ainda, um saldo remanescente a ser pago pelo
banco - R$ 5.365,11 (fls. 262/263). As partes, instadas a se manifestarem, concordaram com os valores encontrados na perícia.
Desta forma, a impugnação merece ser rejeitada, devendo o laudo pericial ser acolhido integralmente, diante da expressa
concordância das partes com os valores apurados, devendo o valor incontroverso depositado (R$ 13.674,84), ser levantado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, fixando-se em R$ 15.974,02, para julho/2010, o importe devido pelo
impugnante-executado ao impugnado-exequente, e reconhecendo, portanto, ainda como devida a importância de R$ 5.365,11,
a ser corrigida desde maio de 2011. Proceda a serventia, desde logo, o levantamento do depósito de fls. 213, com juros e
correção monetária em favor do exequente, expedindo-se a respectiva guia. Intime-se o impugnante a depositar, em 10 (dez)
dias, o saldo remanescente apurado em perícia (R$ 5.365,11), a qual deverá ser corrigida desde maio de 2011 (fls. 263) até a
data do efetivo desembolso. Depositada, desde já autorizo o levantamento, expedindo-se nova guia em favor do exequente.
Ante a sucumbência experimentada, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, se existentes,
além de honorários advocatícios , os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC. Transitado
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Monte Alto, 23 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA JUIZ DE
DIREITO - (Custas de Preparo: R$107,30. Valor das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido: R$25,00 por
volume de autos. Obs: autos com 01 volume). O exequente, na pessoa de seu patrono, fica devidamente intimado a retirar, em
cartório, a guia de levantamento expedida nestes autos. - ADV FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI OAB/SP 189940
- ADV MARCOS ROBERTO MESTRE OAB/SP 172026 - ADV FÁBIO EDUARDO ROSSI OAB/SP 171855 - ADV MARUY VIEIRA
OAB/SP 144661 - ADV FABIO VIEIRA OAB/SP 243795 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP
105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
368.01.2007.003029-7/000000-000 - nº ordem 809/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE ANTONIO DONEGA X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 158 - Processo nº 809/2007 VISTOS. JULGO EXTINTA a execução instaurada nestes autos de
ação Cobrança, movida por José Antonio Donegá em face do Banco Nossa Caixa S/A, com fundamento no artigo 794, inciso I do
Código de Processo Civil. Intime-se o autor/executado na pessoa de seu patrono a efetuar o recolhimento das custas finais (5
UFESP), no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. No silencio, intime-se pessoalmente Transitada
esta em julgado, recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito, procedam-se as anotações de extinção e
arquivem-se ambos os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Monte Alto, 04 de abril de 2012. FERNANDO LEONARDI
CAMPANELLA Juiz de Direito - ADV CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO OAB/SP 208075 - ADV WALDOMIRO LOURENÇO NETO
OAB/SP 224819 - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
368.01.2007.003824-0/000000-000 - nº ordem 1036/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE ANTONIO GARBIM X
BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 307/310 - Impugnação (Cumprimento de Sentença) Autos nº: 1.036/07 - Cível Impugnante: Banco
do Brasil S/A Impugnado: José Antonio Garbim VISTOS. BANCO DO BRASIL S/A opôs impugnação à execução que lhe promove
JOSÉ ANTONIO GARBIM alegando excesso de execução. Aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pelo exequente
encontram-se incorretos, uma vez que há inclusão de juros e correção monetária de forma diversa à fixada na sentença. Reputa
como correto o montante de R$ 15.358,40 (fls. 147/149). Juntou documentos (fls. 150/154). Concessão de efeito suspensivo (fls.
160). O impugnado manifestou-se às fls. 162/165, sustentando o acerto dos cálculos iniciais por ele apresentados, salientando
que o impugnante, em suas planilhas, não incluiu o valor das custas processuais a que foi condenado. Na audiência designada
(fls. 178), a conciliação resultou infrutífera. Foi determinada a realização de prova pericial (fls. 211). Laudo contábil as fls.
273/286. O impugnado requereu o levantamento do valor incontroverso depositado, que atualizado perfaz o montante de R$
18.040,88, e intimação do impugnante para que efetuasse depósito nos autos do valor remanescente (R$ 5.892,60), uma vez
que o valor atualizado do débito até julho de 2011 atinge o importe de R$ 23.933,48 (fls. 288/298). O impugnante manifestou-se
às fls. 301, salientando que há um saldo devedor de R$ 970,10, que deverá ser corrigido até a data do pagamento, devendo
a instituição financeira ser intimada para a realização do depósito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O exequente deu
início à execução, cobrando o valor de R$ 16.366,94 (fls. 124/131). O impugnante, visando garantir o juízo, efetuou o depósito
do valor original pleiteado (fls. 145/146), mas alegando, excesso de execução, vez que o valor correto devido corresponde a cifra
de R$ 15.358,40 (fls. 147/149). A perícia realizada, consubstanciada no laudo de fls. 273/286, apurou que o valor devido para
a data do depósito (março/10) era de R$ 17.337,04 (fls. 277). Desta forma, a impugnação merece ser rejeitada. Com efeito, no
laudo pericial constou que o impugnante incluiu em seus cálculos o valor dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre
o valor atualizado do débito, mas deixou de incluir o valor das custas processuais a que foi condenado a pagar (respostas aos
quesitos nº 3 e 4 - fls. 276). Destarte, observa-se que o exequente apresentou como valor do débito o importe de R$ 16.366,94
em novembro de 2009, e o impugnante, quando efetuou o depósito, em março de 2010, deixou de considerar a atualização
(juros e correção monetária) até aquela data, de forma a alcançar o valor encontrado na perícia, ou seja, R$ 17.337,04. O banco
impugnante, por sua vez, concordou com o valor encontrado na perícia, salientando haver uma diferença a ser paga no importe
de R$ 970,10, que deverá ser corrigida até a data do pagamento (fls. 301). Pois bem. Verifica-se que o banco efetuou o depósito
do valor pleiteado pelo exequente, sem a devida atualização, de forma que a multa do artigo 475-J do CPC deverá incidir
somente sobre a diferença da importância encontrada. Ressalto, por fim, que o depósito judicial realizado pelo banco, embora
sem a aludida atualização, elide a mora. Então, não há espaço para a tese da atualização do débito da forma como desejada pelo
exequente às fls. 289, ou seja, desde março de 2010 (data do depósito), em conformidade com a sentença (correção monetária
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, e acrescida de
juros moratórios, desde a citação, no valor de 1% ao mês, até o efetivo pagamento). De fato, o banco deverá efetuar o depósito
apenas da diferença existente entre o valor depositado e o apurado na perícia (R$ 970,10), devidamente atualizado desde
março de 2010 até a data do efetivo pagamento. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, fixando-se em R$
17.337,04, para março/210, o importe devido pelo impugnante-executado ao impugnado-exequente, e reconhecendo, portanto,
como devida à importância de R$ 970,10, corrigida e acrescida da multa de 10%, nos termos do art. 475-J, CPC Proceda a
serventia o levantamento do depósito de fls. 146, com juros e correção monetária em favor do exequente, expedindo-se a
respectiva guia. Intime-se o impugnante a depositar, em 10 (dez) dias, a diferença existente entre o valor depositado e o valor
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