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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012 - Página 2007

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TJSP 26/04/2012 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1172

2007

405.01.2011.058155-9/000000-000 - nº ordem 21/2012 - Inventário - ARACI DA SILVA X ANTONIO CAMILO SEVERINO Fls. 23 - Vistos. Fl. 19: defiro o prazo de 20 dias na forma requerida. Int. - ADV ERIKA APARECIDA SILVERIO DO NASCIMENTO
OAB/SP 242775 - ADV VANESSA GOMES DO NASCIMENTO FERREIRA OAB/SP 243678
405.01.2012.000516-8/000000-000 - nº ordem 31/2012 - Medida Cautelar (em geral) - MARILENE BENEDITO RIBEIRO
X GLAUCIO VASCONCELOS RIBEIRO - Fls. 51 - Vistos. Considerando que as partes são casadas e a medida cautelar é
preparatória de ação de divórcio, esclareceram as partes os termos do acordo, pois nada fala do divórcio, para que seja possível
homologação de partilha de bens. Digam em 10 dias, manifestando o interesse ou não em audiência de conciliação para que
seja feita a composição quanto ao divórcio consensual, se o caso. Int. - ADV GLAUCIO VASCONCELOS RIBEIRO JUNIOR
OAB/SP 168351
405.01.2012.000271-2/000000-000 - nº ordem 55/2012 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARIA
SEBASTIANA DE OLIVEIRA X MANOEL ARY SANTOS - Fls. 35: Despacho por determinação judicial - Ordem de Serviço nº
01/06: Certidão negativa do Oficial de Justiça, de citação e intimação réu. - Manifeste-se a autora, no prazo legal. -AUDIÊNCIA:
DIA 03 DE JULHO DE 2.012, ÀS 14:40 HORAS. - ADV EVANDRO VENANCIO DA SILVA OAB/SP 288219
405.01.2012.001502-9/000000-000 - nº ordem 112/2012 - Arrolamento - W. D. S. S. X LUIZ CARLOS SIQUEIRA - Fls. 32
- Vistos. Regularize o requerente sua representação processual diante de sua maioridade civil. Int. - ADV WILMA ALVES DE
OLIVEIRA OAB/SP 115141
405.01.2002.018656-5/000000-000 - nº ordem 436/2012 - Inventário - ZORAIDE SOARES LOPES X AMBROZIO LOPES
SOBRINHO - Fls. 48 - Vistos. Aguarde-se no arquivo provocação dos interessados. Int. - ADV JOSE TORRES PINHEIRO OAB/
SP 114077
405.01.2012.006109-7/000000-000 - nº ordem 471/2012 - Alvará - RUTH PEREZ GOMES - Fls. 23 - Vistos. Junte a
requerente certidão de existência ou inexistência de dependentes expedida pelo INSS. Oficie-se ao Banco Itaú e à Caixa
Econômica Federal solicitando informações sobre a existência de eventuais saldos em nome do falecido Antonio Aparecido
Gomes. Int. - ADV VANESSA CANTON SILVA OAB/SP 278865
405.01.2012.007454-0/000000-000 - nº ordem 563/2012 - Divórcio Consensual - M. H. M. E OUTROS - Fls. 18 - Vistos.
Intimem-se as partes para comparecerem em Juízo como requerido na cota ministerial de fls. 17. Int. Comparecer para entrevista
com o Dr. Promotor e Juiz de Direito nos termos da legislação. - ADV EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ OAB/SP 87790
405.01.2012.009084-4/000000-000 - nº ordem 664/2012 - Divórcio Consensual - O. G. D. S. E OUTROS - Fls. 13 - C O N
C L U S Ã O Aos 25 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família
e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. Eu, .................................... ...
(Cacilda Saran Godoy), Escrevente, digitei e assino. 3ª Vara da Família e das Sucessões Processo nº 664/12 Vistos, etc. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença, o acordo de
vontade entabulado entre as partes (fls. 02/04) e DECRETO o divórcio do casal OLAIR GONÇALVES DOS SANTOS e MARIA
LUCIA DE PAULA GUIMARÃES SANTOS, nos termos da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que supriu o
requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual
seja: MARIA LUCIA DE PAULA GUIMARÃES MACHADO. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
inciso III, do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Isento de custas ante a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50. P.R.I. Osasco, 25 de abril de 2012. ISABEL CRISTINA
MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ______/_______/_______, recebi o expediente com a r. sentença
supra. Eu, .................................... ................., ESCREVENTE, digitei e assino. - ADV JOÃO PAULO DOS SANTOS OAB/SP
224775
405.01.2012.011440-0/000000-000 - nº ordem 779/2012 - Divórcio Consensual - S. B. F. E OUTROS - Fls. 19 - Vistos.
No que tange ao pedido de audiência requerido pelo Ministério Público, entendo que algumas ponderações são necessárias.
Vejamos. A previsão da audiência de reconciliação nas separações consensuais e a de audiência de ratificação no divórcio,
sempre tiveram por objetivo a confirmação da vontade das partes no tocante ao fim do relacionamento. A intenção nunca foi
questionar as partes sobre suas efetivas intenções quanto ao patrimônio, até porque, as partes já eram livres para adquirir e
vender bens da forma como lhes conviesse, dirigir a educação dos filhos, sobre os quais continuam a deter o poder familiar,
mesmo após a separação e o divórcio, donde se vê que não haveria motivo para designar audiência com essa finalidade. A
Lei nº 11.441/07, dentre outras disposições, acrescentou o artigo 1.124-A ao Código de Processo Civil, cujo texto deixa claro a
dispensa da presença dos cônjuges para a realização da separação consensual de forma extrajudicial. Ora, se a intenção nunca
foi ingerência nas disposições pactuadas pelas partes, não há motivo para que se entenda pela permanência da audiência de
reconciliação ou de ratificação nos casos judiciais de separação e divórcio consensuais. Aliás, quanto ao divórcio, importante
consignar que já havia o entendimento pela dispensa de tal audiência, caso não houvesse necessidade de produção de provas
em audiência, o que se conclui pelo texto do artigo 37 da Lei 6.515, com o seguinte teor: “o juiz conhecerá diretamente do
pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10
(dez) dias”. Como se vê, nem mesmo com a presença de menores ou incapazes, se fazia necessária a designação de audiência,
se a prova do lapso temporal viesse desde logo produzida com a inicial. Por conta desse contexto, entendo que possibilitada
separação consensual de forma extrajudicial, ficou derrogada a necessidade de oitiva de cônjuges para a separação e divórcio
consensuais, ainda que haja interesse de menores ou incapazes, eis que a fiscalização e proteção dos interesses se dá pela
simples intervenção do Ministério Público nesses processos. Requerer a designação de uma audiência de homologação pelo
simples fato de se tratar de uma ação de separação ou divórcio consensuais acaba sendo ilógico diante da postura adotada
em outros processos, em que há interesse de menores e não se requer audiência com o mesmo intento. Veja-se, por exemplo,
que no mais das vezes, há parecer pela homologação, independentemente de audiência, nas ações de modificação de guarda,
regulamentação de visitas e fixação de pensão alimentícia. Como já dito, se o objetivo das audiências referidas nunca foi
perquirir sobre as disposições relativas aos incapazes, mas sim sobre o firme propósito dos cônjuges, possibilitando a lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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