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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012 - Página 2008

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TJSP 26/04/2012 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1172

2008

que o façam de forma extrajudicial, acabou por reconhecer que não há plausibilidade em ficar questionando pessoalmente a
vontade já declarada por meio de advogados, derrogando, portanto, as disposições concernentes à necessidade da presença
dos cônjuges. Aliás, é necessário que se reconheça a autonomia dos cônjuges para disporem sobre as cláusulas da separação
e divórcio consensuais, sem ingerência direta do Ministério Público e do Judiciário, uma vez que nessas causas, não há litígio
e sim consenso entre o casal sobre as questões que devem ser decididas. É claro que sempre haverá a possibilidade de se
determinar o comparecimento das partes, caso se sinta tal necessidade e, por conta disso é que acolho o pedido para oitiva dos
cônjuges pelo Ministério Público. Considerando o fato da pauta de audiências da Vara ser bastante extensa e neste caso haver
consenso, entende que a designação de uma data para a ratificação do acordo redundaria em prejuízo para as partes, que
podem comparecer a qualquer tempo, diante da natureza consensual, sem ter que aguardar por no mínimo dois meses. Assim,
intime-se o patrono para providenciar o comparecimento das partes, no prazo de dez dias, no horário das 13:00 às 16:00 horas.
Por ocasião do comparecimento, abra-se vista imediata do processo ao Ministério Público para que manifeste concordância ou
não com o pedido, após entrevista com as partes, com requerimentos e esclarecimentos que entender necessários. Após, torne
conclusos. Int. - ADV IEDA LIRIA DOS REIS MATTOS CARVALHO OAB/SP 137175
405.01.2012.012445-9/000000-000 - nº ordem 851/2012 - Alvará - ELZA MARIA DE ALMEIDA SILVA - Fls. 18 - Oficie-se à
Caixa Econômica Federal solicitando informações sobre a existência de eventuais saldos existentes em nome do falecido, a
título de FGTS e PIS. Junte a requerente, no prazo de até dez dias, certidão de óbito do genitor do falecido. Int. - ADV IONE
LEMES DE OLIVEIRA OAB/SP 156159 - ADV ANA PAULA LEITE ROGÉRIO GOMES OAB/SP 276746
405.01.2012.012885-1/000000-000 - nº ordem 876/2012 - Divórcio Consensual - M. A. C. E OUTROS - Fls. 12 - Sentença
nº 840/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 98 às Fls. 229: Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Para
que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença, o acordo de vontade entabulado entre as partes
(fls. 02/04) e DECRETO o divórcio do casal MADALENA AIRES CLEMENTE e LAERCIO CLEMENTE, nos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que supriu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando
que a cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MADALENA AIRES DO AMARAL. Por conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado,
homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se
os autos com as cautelas necessárias. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV FABIO
MANTOVAN DOS SANTOS OAB/SP 263297
405.01.2012.013815-1/000000-000 - nº ordem 933/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - D. W. C. D. Q. E OUTROS
X W. Q. S. - O.S. 01/06 - Manifestem-se os autores acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 17, no prazo de 10
dias ( A Oficial de Justiça não localizou o endereço indicado) - ADV FERNANDO HEIDI KAMADA OAB/SP 252627
405.01.2012.014015-0/000000-000 - nº ordem 946/2012 - Exoneração de Alimentos - N. F. D. S. F. X D. B. D. S. - Fls. 64 Nos termos da Súmula 358 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da pensão está sujeito a contraditório, de
modo que, o pedido de liminar será avaliado após a contestação. Cite-se com as cautelas de praxe, adotando-se o rito ordinário.
Int. - ADV SILVIA REGINA FRANCISCA DO CARMO OAB/SP 122450
405.01.2012.014274-9/000000-000 - nº ordem 957/2012 - Exoneração de Alimentos - E. G. S. X G. A. S. E OUTROS - Fls.
24 - Vistos. Pretendendo a gratuidade junte o autor declaração de pobreza. Após, voltem cls. Intimem-se. - ADV ETI ARRUDA
DE LIMA GALLO OAB/SP 105219
405.01.2012.014807-9/000000-000 - nº ordem 994/2012 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. S. A. E OUTROS X J. P.
A. - Fls. 13 - Vistos. Não havendo motivo para prevenção, determino a distribuição livremente. Proceda a serventia as anotações
necessárias. Int. - ADV ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR OAB/SP 244101
405.01.2012.015284-8/000000-000 - nº ordem 1031/2012 - Conversão de Separação em Divórcio - E. M. D. S. E OUTROS Fls. 27 - C O N C L U S Ã O Aos 25 de abril de 2012, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara
da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA. Eu,_______________
(Cacilda Saran Godoy), Escrevente, digitei e assino. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - PROCESSO Nº 1031/12
Vistos, etc. ELIENE MARIA DE SOUSA e LAURENTINO PEREIRA DA SILVA, ajuizaram a presente ação de conversão de
separação em divórcio, alegando estarem separados judicialmente, conforme averbação constante na certidão de casamento
de fls. 06. O Ministério Público deixou de se manifestar por falta de interesse de incapaz (fls. 26). É o relatório. Fundamento
e decido. Considerando o teor da Emenda Constitucional nº 66, de 13/Julho/2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso
temporal para o divórcio, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para converter em divórcio a separação dos requerentes,
ficando dissolvido o vínculo matrimonial. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50. Honorários
advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial, uma vez que o requerimento conjunto faz presumir ajuste particular
sobre ela. Homologo a renúncia ao direito de recorrer pelos requerentes. Em conseqüência, ocorrendo desde logo o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Osasco, 25 de abril de
2012. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____/_____/_____, recebi o expediente
com o r. despacho supra. Eu, ________________, ESCREVENTE, digitei e assino. - ADV JEANE DE LIMA CARVALHO OAB/
SP 158019
405.01.2012.015515-9/000000-000 - nº ordem 1037/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. J. D. C. X R. J. S.
E OUTROS - Fls. 24 - Vistos. Não havendo motivo para prevenção, determino a distribuição livremente. Proceda a serventia as
anotações necessárias. Int. - ADV CLAUDETE PEREIRA MICHELASSI OAB/SP 210766
405.01.2012.017934-2/000000-000 - nº ordem 1134/2012 - Interdição - CINIRA NADALIN X LUIS CARLOS NADALIN - Fls.
25 - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. 2. Ante o teor da documentação acostada, nomeio a autora
CINIRA NADALIN como curadora provisória de seu irmão LUIZ CARLOS NADALIN. Expeça-se termo de curatela provisória,
intimando-se para assinatura. 3. Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, para impugnação no prazo de cinco dias, contados da
juntada do mandado aos autos, devendo o Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, descrever o estado aparente do(a) interditando(a), e se
tem condições de locomoção, ainda com o auxílio de terceiros. 4. Atenda o requerente a cota ministerial de fls. 23, itens, “3”, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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