TJSP 27/04/2012 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1173
2011
441.01.2009.005149-5/000000-000 - nº ordem 1443/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS MARCELO
DALL’ARMI X MUNICÍPIO DE PERUÍBE - Sentença nº 408/2012 registrada em 19/04/2012 no livro nº 129 às Fls. 233/241:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a Fazenda Pública da Estância Balneária de
Peruíbe a pagar a Marcos Marcelo Dall’Armi a diferença de remuneração existente entre os cargos de auxiliar geral e de
motorista, bem como os reflexos disso decorrentes - a serem fixados em futura fase de liquidação de sentença -, pelo período
compreendido entre setembro de 2004 a abril de 2009, tudo isso devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo desde o ajuizamento da ação, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno a ré, ainda, a arcar com as custas e despesas processuais, inclusive honorários
advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de
Processo Civil. Deixo de determinar a remessa de ofício, pois, realizando-se um cálculo meramente sumário da condenação,
verifica-se que esta não chega nem próxima ao valor de sessenta salários mínimos (artigo 475, § 2º, do Código de Processo
Civil). Por fim, providencie a serventia a retificação do polo passivo da presente ação, de modo a ficar consignado no sistema
o correto nome da demandada, qual seja, Fazenda Pública da Estância Balneária de Peruíbe. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. - ADV RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA OAB/SP 254392 - ADV ANGELA
CRISTINA MARINHO PUORRO OAB/SP 66706
441.01.2009.006005-0/000000-000 - nº ordem 1653/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDMILSON DIAS PEREIRA
FILHO X CASA BAHIA COMERCIAL LTDA - Sentença nº 412/2012 registrada em 19/04/2012 no livro nº 129 às Fls. 252:
Tendo em vista notícia de que o executado quitou o débito existente (fls. 103/107), JULGO EXTINTA a presente ação, com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P. R. e Intimemse. - ADV TALITA BORGES DEMETRIO OAB/SP 256774 - ADV CARLOS EDUARDO PALINKAS NEVES OAB/SP 215954 - ADV
MARCELO TOSTES DE C. MAIA OAB/MG 63440
441.01.2010.000395-2/000000-000 - nº ordem 113/2010 - Indenização (Ordinária) - JORGE THEODORO SEBASTIÃO
ELIAS X CONDOMINIO EDIFICIO SERRA DOS ITATINS - NOTA DE CARTÓRIO Foi designado o dia 12 de setembro de 2012,
às 14:00 horas, para oitiva da testemunha arroalda pelo autor, no juízo deprecado 1ª Vara Cível de Sorocaba/SP. Deverão os
defensores comunicar seus respectivos assistidos, para o ato. - ADV RUBENS MOREIRA COELHO JUNIOR OAB/SP 119369 ADV RAQUEL SILVEIRA ALVES DA ROCHA OAB/SP 254392
441.01.2010.001394-5/000000-000 - nº ordem 354/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. R. D. S. D. S. E OUTROS
X S. J. D. S. - Sentença nº 493/2012 registrada em 24/04/2012 no livro nº 130 às Fls. 121: Assim, HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo retro, e em conseqüência, julgo EXTINTO o presente processo, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. A patrona nomeada, arbitro os honorários no valor máximo da
tabela vigente. Expeça-se certidão. Após o trânsito, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P. R. e Intimem-se. - ADV
SANDRA LOPES NUNES DE SOUZA OAB/SP 254973
441.01.2010.001608-7/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO
RESIDENCIAL ESTÂNCIA SÃO MARCOS X JOSÉ APARECIDO TONETTO E OUTROS - Sentença nº 404/2012 registrada em
19/04/2012 no livro nº 129 às Fls. 224/226: Nestes termos, o decreto de improcedência da demanda é inafastável. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Associação Residencial Estância São Marcos. Condeno a
autora a arcar com as custas e despesas processuais, deixando de fixar verba honorária advocatícia sucumbencial em razão
dos réus não terem comparecido nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV
DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ OAB/SP 194988
441.01.2010.004079-4/000000-000 - nº ordem 1064/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. C. F. G. D. S. E OUTROS
X N. S. F. G. D. S. - NOTA DE CARTÓRIO Manifeste-se o requerente sobre o ofício retro juntado aos autos. - ADV RAFAEL LUIZ
RIBEIRO OAB/SP 274712
441.01.2010.004124-7/000000-000 - nº ordem 1074/2010 - Divórcio (ordinário) - D. A. D. C. X S. D. C. - Sentença nº 418/2012
registrada em 19/04/2012 no livro nº 129 às Fls. 269: Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, combinado com o
artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. - ADV MÁRCIA RENATA SILVA SIMÕES CARBONE OAB/SP 183909
441.01.2010.004636-9/000000-000 - nº ordem 1203/2010 - Execução de Alimentos - G. B. R. N. E OUTROS X M. A. N. NOTA DE CARTÓRIO Manifeste-se o requerente sobre o mandado de intimação para a autora certificando que a mesma mudou
de endereço. - ADV CLAYR MARIA FONSECA FIRMO GUERREIRO OAB/SP 131128 - ADV RAQUEL SILVEIRA ALVES DA
ROCHA OAB/SP 254392 - ADV CLAYR MARIA FONSECA FIRMO GUERREIRO OAB/SP 131128
441.01.2010.005488-9/000000-000 - nº ordem 1444/2010 - Possessórias em geral - PEDRO TEIXEIRA CONCEIÇÃO X
MARIA JOSÉ SOUZA DOS PASSOS - DESPACHO REPUBLICADO SOMENTE PARA O REQUERIDO, EIS QUE NÃO ESTAVA
CADASTRADO NO SISTEMA INFORMATIZADO. Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo comum de cinco dias, se há
INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, visando
à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada
como negativa tácita à tentativa de conciliação. Sem prejuízo de eventual “extinção do processo” ou “julgamento antecipado
da lide” (artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil), especifiquem as partes, no mesmo prazo comum de cinco dias,
quais as espécies de PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando-as pormenorizadamente, ou seja, fundamentando
a finalidade, pertinência, relevância e necessidade da prova a ser realizada. Não existindo manifestação dentro deste prazo,
tornar-se-á precluso o direito da parte à produção de provas, nos termos do artigo 183, “caput”, do Código de Processo Civil.
Com as respostas ou sem elas, voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329
e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV EUNICE FERREIRA PITA FARIAS OAB/SP 193770 - ADV NELSON
MARQUES LUZ OAB/SP 78943
441.01.2010.005985-3/000000-000 - nº ordem 1574/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. S. E OUTROS Vistos. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Oficie-se ao cartório de Registro Civil, como requerido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º