TJSP 27/04/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1173
2024
Réplica (fls. 40/41). Saneador (fl. 42). Laudo pericial médico (fls. 52/54). Encerrada a instrução (fl. 58), manifestarm-se as
partes em alegações finais (fls. 59 e 61/63). É O RELATORIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante documento de fl. 09,
o indeferimento do pedido de auxílio-doença se deu somente em decorrência da conclusão da perícia realizada na esfera
administrativa, que constatou ausência de incapacidade laborativa, sem qualquer discussão quanto à qualidade de segurada
da requerente. Desta feita, indiscutível a qualidade de segurada da autora. Resta, pois, a análise quanto a incapacidade para
o trabalho. O artigo 42 da lei 8.313/91, estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida àquele que for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência enquanto permanecer
nesta condição. O parágrafo primeiro desde mesmo artigo impõe a realização de exame médico-pericial para a constatação da
condição de incapacidade. Por seu turno, oart. 59, do mesmo dispositivo legal, estabelece que o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Pois bem, no caso dos autos, concluiu o
Sr. Perito: “Diagnóstico principal: Tendinopatias de membros superiores; Diagnóstico secundário: Espondilodiscoartropatia de
coluna cervical; Capacidade laborativa: Não ficou caracterizada a incapacidade para o trabalho” (fls. 52/54). A prova é técnica
e não foi ilidida. Portanto, não comprovada a incapacidade para o trabalho, seja na forma permanente ou temporária. Assim,
não comprovada a veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que
rege o ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não
logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial,
com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, condeno a autora no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4.°, do Código de
Processo Civil, pagamento este que fica sobrestado, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a gratuidade da Justiça.
P. R. I.///Ciência sobre ofício recebido do INSS às fls. 72/73. - ADV GUSTAVO ANTONIO GONÇALVES OAB/SP 202441 - ADV
CASSIO CAMARGO ARRUDA OAB/SP 252607 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283 - ADV SOLANGE
GOMES ROSA OAB/SP 233235
443.01.2011.002767-7/000000-000 - nº ordem 650/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULINO JOAQUIM
DOMINGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ciência sobre ofício recebido do INSS às fls. 67/68. - ADV
GUSTAVO ANTONIO GONÇALVES OAB/SP 202441 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
443.01.2011.002781-8/000000-000 - nº ordem 653/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - F. D. S. F. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ciência sobre ofício recebido da Prefeitura Municipal de Tapiraí, às fls. 50/51, e sobre
laudo pericial às fls. 53/56.///Ofício requisitório expedido. - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES OAB/SP
272816 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
443.01.2011.002782-0/000000-000 - nº ordem 654/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDEMAR MARTINS DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 59 - Vistos. Pelo Instituto-réu foi apresentado cálculo de
liquidação (fl. 54). Pelo despacho de fl. 56, foi determinado à manifestação da autora quanto ao cálculo apresentado, no prazo de
dez dias, consignando-se que no silêncio entender-se-ia como anuência e o cálculo seria homologado. Manifestou-se a autora,
concordando com o cálculo apresentado (fl. 58v). Diante do exposto, homologo para que surta seus regulares efeitos, a conta
de liquidação de fl. 54. Oportunamente, expeçam-se os Ofícios Requisitórios. Após, nos termos do artigo 10 da Resolução nº
168 de 05.12.2011 do Conselho de Justiça Federal, publicado em 08.12.2011, digam as partes quanto aos ofícios (Precatórios/
RPV) expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, no silêncio, presumir-se-á a anuência. Decorrido o prazo,
certifique-se e encaminhem os ofícios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I. - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL
HOLTZ MORAES OAB/SP 272816 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
443.01.2008.003031-9/000000-000 - nº ordem 678/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRENO DE PAULA CAMARGO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 173 - Vistos. Fls. 169/172: oportunamente será apreciado. Nos
termos da r. decisão de fl. 50, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, concedo a cada
uma das partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentações de suas alegações finais, em forma de memoriais. - ADV JANAINA
RAQUEL FELICIANI DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES OAB/SP 272816 ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
443.01.2010.002900-7/000000-000 - nº ordem 711/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - G. L. B. T. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 86 - Vistos. Fls. 83/85: oportunamente será apreciado. Nos termos da decisão de
fl. 51, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, concedo a cada uma das partes o prazo
de 10 (dez) dias para apresentações de suas alegações finais, em forma de memoriais. - ADV PLAUTO JOSE RIBEIRO HOLTZ
MORAES OAB/SP 218805 - ADV ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES OAB/SP 272816 - ADV JOSÉ ALFREDO
GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
443.01.2003.003837-0/000000-000 - nº ordem 724/2003 - (apensado ao processo 443.01.2004.002473-9/000000-000 - nº
ordem 670/2004) - Interdição - ALCIDES ANTONIO NUNES X BENEDITO ANTONIO NUNES - Fls. 88 - Não havendo mais o que
decidir, retorne os autos ao arquivo. - ADV CARLOS DE ARAUJO MACHADO OAB/SP 52563
443.01.2010.003122-9/000000-000 - nº ordem 754/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TIOKO IDE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 79 - Vistos. Pelo Instituto-réu foi apresentado cálculo de liquidação (fls.
71/72). Pelo despacho de fl. 76, foi determinado à manifestação da autora quanto ao cálculo apresentado, no prazo de dez
dias, consignando-se que no silêncio entender-se-ia como anuência e o cálculo seria homologado. Manifestou-se a autora,
concordando com o cálculo apresentado (fl. 78). Diante do exposto, homologo para que surta seus regulares efeitos, a conta de
liquidação de fls. 71/72. Oportunamente, expeçam-se os Ofícios Requisitórios. Após, nos termos do artigo 10 da Resolução nº
168 de 05.12.2011 do Conselho de Justiça Federal, publicado em 08.12.2011, digam as partes quanto aos ofícios (Precatórios/
RPV) expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se que, no silêncio, presumir-se-á a anuência. Decorrido o prazo,
certifique-se e encaminhem os ofícios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. P.I. - ADV JANAINA RAQUEL FELICIANI
DE MORAES OAB/SP 248170 - ADV JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES OAB/SP 233283
443.01.2007.003337-0/000000-000 - nº ordem 755/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LOURDES RODRIGUES DA
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