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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012 - Página 2017

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TJSP 02/05/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1174

2017

de imposição legal (Lei n.º 6.194/74) e, por isso, qualquer seguradora possui legitimidade passiva para tanto. Vale menção à
jurisprudência abaixo: ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - Inocorrência - Acidente ocorrido após a criação do Convênio
DPVAT pela Resolução 06/86 - Qualquer seguradora autorizada a operar com o DPVAT é parte legítima para responder ação
que vise o recebimento de seguro obrigatório de veículo, inclusive a diferença, porquanto a lei faculta ao beneficiário acionar
aquela que melhor lhe aprouver - Ilegitimidade afastada. (APELAÇÃO SEM REVISÃO N°: 992.08.001891-1, 4” VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DE SÃO PAULO; data do julgado: 12.04.2010). (grifei) O próprio art. 7º da lei que
rege a matéria determinou a criação de um consórcio de seguradoras para fins de indenização do seguro DPVAT, de modo que
os beneficiários podem ingressar com a ação contra qualquer das seguradoras que compõem o aludido consórcio (TJMS - AC Classe B - XVI - N. 46.899-3/01 - Campo Grande - 1ª T.C - Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz - J. 21.10.1997). A seguradora que
efetuar o pagamento terá ação regressiva contra o responsável pelo pagamento (art. 8º, da Lei nº 6.194/74); isso comprova a
legitimidade da ré para figurar no pólo passivo desta ação, sem necessidade da inclusão da Seguradora Líder, conforme pleiteado
pela ré a fls. 117/118. No mérito, o caso é de procedência do pedido. Não há que se falar em dúvidas quanto à aplicabilidade da
Lei nº 8.441/92, porque a ação foi aforada com base na Lei nº 6.194/74, consoante consta expressamente da petição inicial. No
que toca ao acidente automobilístico em si, não há dúvidas quanto à sua ocorrência, porque inexiste insurgência da ré quanto
o fato que, por conseguinte, tornou-se incontroverso. Ademais, a documentação carreada aos autos comprova sua ocorrência.
Diante da alegada incapacidade permanente, decorrente do acidente sofrido pelo autor, foi determinada a realização de perícia
médica, tendo, o perito do juízo, categoricamente, concluído no sentido da incapacidade total e permanente do segurado (laudo,
fls. 139). Comprovado, pois, a invalidez total e permanente o autor induvidosamente tem direito à respectiva indenização do
seguro obrigatório - DPVAT. O valor da indenização deverá ser aquele previsto na Lei n. 6.194/74, art. 3º, inciso II (incapacidade
permanente), incluído pela Lei nº 11.482/2007, tendo em vista que o evento ocorreu após a vigência desta (12.10.2008), pelo
que fica indeferida a pretensão do autor ao recebimento de indenização correspondente a 40 vezes o valor do salário mínimo.
Os documentos de fls. 29/39 provam que o autor teve despesas médicas suplementares em razão das lesões sofridas com o
acidente, encaixando-se, a hipótese, no inciso III do artigo 3º da Lei n. 6.194/74, sendo devidas no importe pretendido. Ante
o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré MAPFRE
VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar ao autor indenização decorrente do seguro obrigatório, em R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), a ser corrigida desde a propositura da ação, e com juros de mora desde a citação. Condeno-a, ainda, a pagar
ao autora a quantia de R$2.685,00 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais) a título de reembolso de despesas, tudo corrigido
e com juros, na mesma forma retrocitada. Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas processuais, e honorários que
fixo em 10% do valor total da condenação. P.R.I. Monte Alto, 20 de abril de 2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza
de Direito OBS.: em caso de recurso deverão ser observados os seguintes recolhimentos: CUSTAS DO PREPARO: R$ 323,70;
PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 (1 VOLUME DE AUTOS) - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV CAMILLE GOEBEL DA SILVA OAB/SP 275371
368.01.2011.000307-4/000000-000 - nº ordem 51/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITACAO / LIQUIDACAO
DE SENTENCA - JOSI MARIA ARIOLI BERGAMASCHI X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 396 - Processo nº 51/2011 VISTOS,
Deverá a PARTE EXECUTADA providenciar o recolhimento da diferença das custas do preparo, no valor de R$119,36 (cento
e dezenove reais e trinta e seis centavos), que corresponde à subtração entre o cálculo elaborado a fls. 369 e os valores
recolhidos e demonstrados a fls. 394 e 395. Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de deserção (art. 511, § 2º, do CPC). Após, tornem
conclusos. INT. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA
OAB/SP 181034 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
368.01.2011.000476-1/000000-000 - nº ordem 81/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO CARLOS MARIANO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Processo nº 81/11 VISTOS, Fls. 206/209: Trata-se de Embargos
de Declaração onde o requerido alega contradição e obscuridade na sentença de fls. 196/198. Recebo os embargos, porque
tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS para modificar a parte dispositiva da sentença, que passa a ser redigida da seguinte
forma: “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar auxílio doença em benefício da parte autora, calculado na forma do art. 61,
observando-se os termos do art. 40 e parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, o que será devido desde a ÚLTIMA revogação
do auxílio doença na via administrativa até a completa recuperação do autor para as atividades habituais. Os atrasados serão
pagos de uma só vez. As prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora na base de 0,5% ao mês desde a citação. A
partir desta data incidirá uma única vez para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados às cadernetas de poupança.” Mantenho, no mais, a sentença anterior da forma como lançada. Registre-se
a presente, para o fim de retificar o registro da sentença de fls. 196/198, fazendo-se as anotações necessárias. P.R.I. Monte
Alto, 24.04.2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV
CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
368.01.2011.000627-5/000000-000 - nº ordem 101/2011 - Divórcio (ordinário) - L. L. D. S. X S. D. S. H. - Fls. 52 - Processo
nº 101/2011 VISTOS, Ante a certidão de fls. 48, que informa o trânsito em julgado da SENTENÇA proferida, procedam-se às
anotações de extinção (art. 269, inciso I, primeira figura do CPC) e ARQUIVEM-SE os autos. Não há incidência de custas, diante
da gratuidade da justiça. INT. - ADV TAIME SIMONE AGRIÃO OAB/SP 258311
368.01.2011.000691-4/000000-000 - nº ordem 113/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMERCIAL SUPERMERCADO
PORTUGUES LTDA X PAULO JOSE ZANIBONI - Fls. 240/244 - VISTOS, COMERCIAL SUPERMERCADO PORTUGUÊS LTDA
moveu ação ordinária contra PAULO JOSÉ ZANIBONI, alegando, em suma, que é empresa atuante no ramo de supermercados
e o imóvel que ocupa faz divisa com o imóvel do requerido. Em dezembro de 2010 quis pintar o mercado e precisava da
autorização do réu para fazer reparos na lateral contígua ao seu terreno. Mas o réu não autorizou a entrada. Chegou a notificar
extrajudicialmente o réu, mas ele manteve a postura negativa. Em razão da demora em efetuar os reparos necessários em seu
imóvel, alega ter tido prejuízo, pois o pintor contratado teve de ficar à sua disposição, aguardando autorização do réu. Diz,
ainda, que gastou junto ao cartório extrajudicial a fim de promover a notificação. Por isso, entende que o réu agiu ilicitamente
e deve reparar seus prejuízos. Pugnou por sua condenação ao pagamento da quantia de R$2.553,22. Pediu tutela antecipada
para a realização dos reparos no imóvel, com ingresso do pintor no imóvel do réu. A inicial veio com documentos. Indeferida
a tutela antecipada (fls. 34/35). Citado, o réu contestou (fls. 43/52), pedindo a intervenção de terceiros, para ingresso na
lide do proprietário do imóvel (pois o autor seria mero locatário). Disse que nunca impediu a entrada do pintor, no entanto,
solicitou que o autor fizesse os reparos que entendia necessários em seu imóvel, pois a parede de divisa contém rachaduras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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