TJSP 02/05/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1174
2016
BARROS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - VISTOS, ANDRÉ RICARDO DE BARROS ajuizou a presente ação
contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A alegando, em síntese, que em 11.11.08 sofreu acidente automobilístico,
do qual resultou incapacidade total e permanente para o trabalho, fazendo, por isso, jus ao recebimento da indenização do
seguro obrigatório (DPVAT). Aduz que o valor da indenização deve ser fixado em 40 salários mínimos. Aduz, ainda, que em
razão do acidente teve gastos com despesas médicas, das quais pretende ressarcimento. Juntou documentos. Citada, a ré
apresentou a contestação (fls. 52/75), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, dizendo que devia constar no passivo
a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No mérito, alegou que não tem obrigação de pagar as despesas
médico-hospitalares do autor, as quais não teriam sido suficientemente comprovadas. Questionou o valor pretendido a título de
indenização, segundo a Lei 11.482/07. Réplica. Saneado o feito, afastando-se preliminares aguidas, determinando a realização
de prova pericial. (fls. 100/102). O laudo médico foi juntado e as partes se manifestaram nos autos. É o relatório. DECIDO. A
questão versada nestes autos configura matéria a dispensar a produção de provas em audiência, motivo por que se conhece
diretamente do pedido ante as provas carreadas. Incabível a inclusão no pólo passivo da Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A uma vez que, tratando-se de pedido indenizatório fundado em seguro obrigatório, o beneficiário pode
aforar a ação contra qualquer seguradora, porque o pagamento da indenização decorre de imposição legal (Lei n.º 6.194/74)
e, por isso, qualquer seguradora possui legitimidade passiva para tanto. Vale menção à jurisprudência abaixo: ILEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” - Inocorrência - Acidente ocorrido após a criação do Convênio DPVAT pela Resolução 06/86 - Qualquer
seguradora autorizada a operar com o DPVAT é parte legítima para responder ação que vise o recebimento de seguro obrigatório
de veículo, inclusive a diferença, porquanto a lei faculta ao beneficiário acionar aquela que melhor lhe aprouver - Ilegitimidade
afastada. (APELAÇÃO SEM REVISÃO N°: 992.08.001891-1, 4” VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL
DE SÃO PAULO; data do julgado: 12.04.2010). (grifei) O próprio art. 7º da lei que rege a matéria determinou a criação de um
consórcio de seguradoras para fins de indenização do seguro DPVAT, de modo que os beneficiários podem ingressar com a
ação contra qualquer das seguradoras que compõem o aludido consórcio (TJMS - AC - Classe B - XVI - N. 46.899-3/01 - Campo
Grande - 1ª T.C - Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz - J. 21.10.1997). A seguradora que efetuar o pagamento terá ação regressiva
contra o responsável pelo pagamento (art. 8º, da Lei nº 6.194/74); isso comprova a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo
desta ação, sem necessidade da inclusão da Seguradora Líder, conforme pleiteado pela ré a fls. 117/118. No mérito, o caso é
de procedência do pedido. Não há que se falar em dúvidas quanto à aplicabilidade da Lei nº 8.441/92, porque a ação foi aforada
com base na Lei nº 6.194/74, consoante consta expressamente da petição inicial. No que toca ao acidente automobilístico
em si, não há dúvidas quanto à sua ocorrência, porque inexiste insurgência da ré quanto o fato que, por conseguinte, tornouse incontroverso. Ademais, a documentação carreada aos autos comprova sua ocorrência. Diante da alegada incapacidade
permanente, decorrente do acidente sofrido pelo autor, foi determinada a realização de perícia médica, tendo, o perito do juízo,
categoricamente, concluído no sentido da incapacidade total e permanente do segurado (laudo, fls. 139). Comprovado, pois,
a invalidez total e permanente o autor induvidosamente tem direito à respectiva indenização do seguro obrigatório - DPVAT. O
valor da indenização deverá ser aquele previsto na Lei n. 6.194/74, art. 3º, inciso II (incapacidade permanente), incluído pela Lei
nº 11.482/2007, tendo em vista que o evento ocorreu após a vigência desta (12.10.2008), pelo que fica indeferida a pretensão do
autor ao recebimento de indenização correspondente a 40 vezes o valor do salário mínimo. Os documentos de fls. 29/39 provam
que o autor teve despesas médicas suplementares em razão das lesões sofridas com o acidente, encaixando-se, a hipótese,
no inciso III do artigo 3º da Lei n. 6.194/74, sendo devidas no importe pretendido. Ante o exposto e considerando tudo o mais
que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar
ao autor indenização decorrente do seguro obrigatório, em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser corrigida desde
a propositura da ação, e com juros de mora desde a citação. Condeno-a, ainda, a pagar ao autora a quantia de R$2.685,00
(dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais) a título de reembolso de despesas, tudo corrigido e com juros, na mesma forma
retrocitada. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Sucumbente, a ré
arcará com as custas, despesas processuais, e honorários que fixo em 10% do valor total da condenação. P.R.I. Monte Alto, 24
de abril de 2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV CAMILLE GOEBEL DA SILVA OAB/SP 275371
368.01.2010.006569-5/000000-000 - nº ordem 1023/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE RICARDO DE
BARROS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 167 vº - VISTOS, Observo que houve erro material na sentença
retro em seu relatório, que deve ser substituído inteiramente. Assim, para correção, segue sentença em frente, em cinco laudas,
em substituição a anterior. Retifique-se o registro. INT. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV CELSO DE
FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV CAMILLE GOEBEL DA SILVA OAB/SP 275371
368.01.2010.006569-5/000000-000 - nº ordem 1023/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE RICARDO DE
BARROS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 161/165 - VISTOS, IVELIZE ESTEVÃO DA SILVA e VANUZA MARIA
DA SILVA, ajuizaram a presente ação contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS (CNSP) e contra DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A alegando, em síntese, que na qualidade de esposa e filha,
respectivamente, de Marcos Antonio da Silva, possuem direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT),
em decorrência do acidente de trânsito automobilístico que o vitimou em 12.10.2008. Disseram que ingressaram com pedido
administrativo, porém, não obtiveram êxito no recebimento da indenização. Pediram, assim, a citação das rés e a procedência
do pedido para condená-las no pagamento integral da indenização proveniente do seguro obrigatório em conformidade com a
legislação vigente. Juntaram documentos (fls. 07/50). Por decisão prolatada foi extinto o processo em relação à parte CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CPC, art. 267, VI), por ilegitimidade passiva. Em seguida as autoras desistiram da ação
em relação à requerida DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A (decisão de fls. 67). Os autos prosseguiram apenas contra a
requerida MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Citada (fls. 114/v), a ré apresentou a contestação (fls. 116/131), alegando,
em preliminar, ilegitimidade passiva, dizendo que devia constar no passivo a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A. No mérito, alegou que não tem obrigação de pagar as despesas médico-hospitalares do autor, que deveria ter se tratado
pelo SUS, ante a norma do artigo 27 da Lei 8212/91. No mais, alegou insuficiência de provas acerca dos gastos realizados e do
direito do autor ao seguro em questão. Questionou o valor pretendido a título de indenização, segundo a Lei 11.482/07. Disse,
aindanão consta o envolvimento da autora no acidente em tela, aduzindo, ainda, acerca da desvinculação da indenização do
DPVAT ao salário mínimo. A final pediu a improcedência do pedido inicialmente feito. Com a contestação vieram os documentos
de fls. 132/159. Réplica (fls. 161). É o relatório. DECIDO. A questão versada nestes autos configura matéria a dispensar a
produção de provas em audiência, motivo por que se conhece diretamente do pedido. Incabível a inclusão no pólo passivo
da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A uma vez que, tratando-se de pedido indenizatório fundado em
seguro obrigatório, o beneficiário pode aforar a ação contra qualquer seguradora, porque o pagamento da indenização decorre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º