Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 02/05/2012 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1174

2016

BARROS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - VISTOS, ANDRÉ RICARDO DE BARROS ajuizou a presente ação
contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A alegando, em síntese, que em 11.11.08 sofreu acidente automobilístico,
do qual resultou incapacidade total e permanente para o trabalho, fazendo, por isso, jus ao recebimento da indenização do
seguro obrigatório (DPVAT). Aduz que o valor da indenização deve ser fixado em 40 salários mínimos. Aduz, ainda, que em
razão do acidente teve gastos com despesas médicas, das quais pretende ressarcimento. Juntou documentos. Citada, a ré
apresentou a contestação (fls. 52/75), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, dizendo que devia constar no passivo
a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. No mérito, alegou que não tem obrigação de pagar as despesas
médico-hospitalares do autor, as quais não teriam sido suficientemente comprovadas. Questionou o valor pretendido a título de
indenização, segundo a Lei 11.482/07. Réplica. Saneado o feito, afastando-se preliminares aguidas, determinando a realização
de prova pericial. (fls. 100/102). O laudo médico foi juntado e as partes se manifestaram nos autos. É o relatório. DECIDO. A
questão versada nestes autos configura matéria a dispensar a produção de provas em audiência, motivo por que se conhece
diretamente do pedido ante as provas carreadas. Incabível a inclusão no pólo passivo da Seguradora Líder dos Consórcios
do Seguro DPVAT S/A uma vez que, tratando-se de pedido indenizatório fundado em seguro obrigatório, o beneficiário pode
aforar a ação contra qualquer seguradora, porque o pagamento da indenização decorre de imposição legal (Lei n.º 6.194/74)
e, por isso, qualquer seguradora possui legitimidade passiva para tanto. Vale menção à jurisprudência abaixo: ILEGITIMIDADE
PASSIVA “AD CAUSAM” - Inocorrência - Acidente ocorrido após a criação do Convênio DPVAT pela Resolução 06/86 - Qualquer
seguradora autorizada a operar com o DPVAT é parte legítima para responder ação que vise o recebimento de seguro obrigatório
de veículo, inclusive a diferença, porquanto a lei faculta ao beneficiário acionar aquela que melhor lhe aprouver - Ilegitimidade
afastada. (APELAÇÃO SEM REVISÃO N°: 992.08.001891-1, 4” VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL
DE SÃO PAULO; data do julgado: 12.04.2010). (grifei) O próprio art. 7º da lei que rege a matéria determinou a criação de um
consórcio de seguradoras para fins de indenização do seguro DPVAT, de modo que os beneficiários podem ingressar com a
ação contra qualquer das seguradoras que compõem o aludido consórcio (TJMS - AC - Classe B - XVI - N. 46.899-3/01 - Campo
Grande - 1ª T.C - Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz - J. 21.10.1997). A seguradora que efetuar o pagamento terá ação regressiva
contra o responsável pelo pagamento (art. 8º, da Lei nº 6.194/74); isso comprova a legitimidade da ré para figurar no pólo passivo
desta ação, sem necessidade da inclusão da Seguradora Líder, conforme pleiteado pela ré a fls. 117/118. No mérito, o caso é
de procedência do pedido. Não há que se falar em dúvidas quanto à aplicabilidade da Lei nº 8.441/92, porque a ação foi aforada
com base na Lei nº 6.194/74, consoante consta expressamente da petição inicial. No que toca ao acidente automobilístico
em si, não há dúvidas quanto à sua ocorrência, porque inexiste insurgência da ré quanto o fato que, por conseguinte, tornouse incontroverso. Ademais, a documentação carreada aos autos comprova sua ocorrência. Diante da alegada incapacidade
permanente, decorrente do acidente sofrido pelo autor, foi determinada a realização de perícia médica, tendo, o perito do juízo,
categoricamente, concluído no sentido da incapacidade total e permanente do segurado (laudo, fls. 139). Comprovado, pois,
a invalidez total e permanente o autor induvidosamente tem direito à respectiva indenização do seguro obrigatório - DPVAT. O
valor da indenização deverá ser aquele previsto na Lei n. 6.194/74, art. 3º, inciso II (incapacidade permanente), incluído pela Lei
nº 11.482/2007, tendo em vista que o evento ocorreu após a vigência desta (12.10.2008), pelo que fica indeferida a pretensão do
autor ao recebimento de indenização correspondente a 40 vezes o valor do salário mínimo. Os documentos de fls. 29/39 provam
que o autor teve despesas médicas suplementares em razão das lesões sofridas com o acidente, encaixando-se, a hipótese,
no inciso III do artigo 3º da Lei n. 6.194/74, sendo devidas no importe pretendido. Ante o exposto e considerando tudo o mais
que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar
ao autor indenização decorrente do seguro obrigatório, em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a ser corrigida desde
a propositura da ação, e com juros de mora desde a citação. Condeno-a, ainda, a pagar ao autora a quantia de R$2.685,00
(dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais) a título de reembolso de despesas, tudo corrigido e com juros, na mesma forma
retrocitada. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Sucumbente, a ré
arcará com as custas, despesas processuais, e honorários que fixo em 10% do valor total da condenação. P.R.I. Monte Alto, 24
de abril de 2012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV CAMILLE GOEBEL DA SILVA OAB/SP 275371
368.01.2010.006569-5/000000-000 - nº ordem 1023/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE RICARDO DE
BARROS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 167 vº - VISTOS, Observo que houve erro material na sentença
retro em seu relatório, que deve ser substituído inteiramente. Assim, para correção, segue sentença em frente, em cinco laudas,
em substituição a anterior. Retifique-se o registro. INT. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV CELSO DE
FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV CAMILLE GOEBEL DA SILVA OAB/SP 275371
368.01.2010.006569-5/000000-000 - nº ordem 1023/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANDRE RICARDO DE
BARROS X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 161/165 - VISTOS, IVELIZE ESTEVÃO DA SILVA e VANUZA MARIA
DA SILVA, ajuizaram a presente ação contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS (CNSP) e contra DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A alegando, em síntese, que na qualidade de esposa e filha,
respectivamente, de Marcos Antonio da Silva, possuem direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório (DPVAT),
em decorrência do acidente de trânsito automobilístico que o vitimou em 12.10.2008. Disseram que ingressaram com pedido
administrativo, porém, não obtiveram êxito no recebimento da indenização. Pediram, assim, a citação das rés e a procedência
do pedido para condená-las no pagamento integral da indenização proveniente do seguro obrigatório em conformidade com a
legislação vigente. Juntaram documentos (fls. 07/50). Por decisão prolatada foi extinto o processo em relação à parte CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CPC, art. 267, VI), por ilegitimidade passiva. Em seguida as autoras desistiram da ação
em relação à requerida DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S/A (decisão de fls. 67). Os autos prosseguiram apenas contra a
requerida MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Citada (fls. 114/v), a ré apresentou a contestação (fls. 116/131), alegando,
em preliminar, ilegitimidade passiva, dizendo que devia constar no passivo a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A. No mérito, alegou que não tem obrigação de pagar as despesas médico-hospitalares do autor, que deveria ter se tratado
pelo SUS, ante a norma do artigo 27 da Lei 8212/91. No mais, alegou insuficiência de provas acerca dos gastos realizados e do
direito do autor ao seguro em questão. Questionou o valor pretendido a título de indenização, segundo a Lei 11.482/07. Disse,
aindanão consta o envolvimento da autora no acidente em tela, aduzindo, ainda, acerca da desvinculação da indenização do
DPVAT ao salário mínimo. A final pediu a improcedência do pedido inicialmente feito. Com a contestação vieram os documentos
de fls. 132/159. Réplica (fls. 161). É o relatório. DECIDO. A questão versada nestes autos configura matéria a dispensar a
produção de provas em audiência, motivo por que se conhece diretamente do pedido. Incabível a inclusão no pólo passivo
da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A uma vez que, tratando-se de pedido indenizatório fundado em
seguro obrigatório, o beneficiário pode aforar a ação contra qualquer seguradora, porque o pagamento da indenização decorre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo