TJSP 02/05/2012 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1174
2023
resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 3.Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento,
ocasião em que será interrogado o réu.5. Requisite-se o formal indiciamento do réu. 6. Com relação ao crime de dano, certifique
a serventia se houve distribuição de queixa crime. Após, tornem os autos conclusos. INT. Ciência ao MP. - - (Fica a Dra. Tatiana
Vanessa Sanches, INTIMADA de que foi nomeada para atuar na defesa do réu, ISAIS DONIZETI MOREIRA, nos autos do
Processo Crime n. 89/2011, conforme indicação juntada a fls. 66/67, devendo comparecer no Cartório da 3ª Vara Criminal, a fim
de assinar o TERMO DE COMPROMISSO DEFENSOR DATIVO; Fica ainda, INTIMADA, a apresentar no prazo legal (10 dias),
DEFESA PRELIMINAR, nos termos dos itens 3 e 4 da r. decisão de fls. 39/39vº.) - Advogados: TATIANA VANESSA SANCHES
- OAB/SP nº.:266997;
Processo nº.: 368.01.2011.003868-8/000000-000 - Controle nº.: 000197/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PEDRO
ALBERTO GRANDOLFO - (Os autos encontram-se com vista ao advogado de defesa, para no prazo legal (05 dias), apresentar
MEMORIAIS FINAIS, nos termos da r. decisão de fls. 53.) - Advogados: JOAO CARLOS GERBER - OAB/SP nº.:62961;
Processo nº.: 368.01.2011.004605-4/000000-000 - Controle nº.: 000223/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO
PAULI - (Os autos encontram-se com vista à advogada de defesa, para no prazo legal (05 dias), apresentar MEMORIAIS
FINAIS, nos termos da r. decisão de fls. 64.) - Advogados: CAMILA CAVARZERE DURIGAN - OAB/SP nº.:245783;
Processo nº.: 368.01.2011.006453-9/000000-000 - Controle nº.: 000271/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FERNANDO
JOSE DE SOUZA - Fls.: 50/50vº - Processo nº 271/2011: VISTOS, O subscritor de fls. 41/44 alegou em defesa preliminar
inépcia da denúncia, teceu alegações sobre o mérito da causa, discorrendo sobre a inexistência de provas. Arrolou 04(quatro)
testemunhas. Manifestou-se o Ministério Público (fls. 48). É o relatório. DECIDO. Não vislumbro nenhuma das hipóteses de
absolvição sumária.A denúncia é apta, pois traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
sendo suficiente para o desenvolvimento regular da persecução penal, assim, ratifico o recebimento da denúncia.Ademais, as
minúcias do fato serão devidamente apuradas no decorrer da instrução criminal, na qual será garantido o exercício da ampla
defesa e do contraditório.Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em ausência de justa causa
para a ação penal.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de maio de 2012, às 16:10 horas, oportunidade
em que o réu será interrogado.Expeçam-se as intimações e requisições necessárias.INT. Ciência ao MP. - Advogados: FÁBIO
EDUARDO ROSSI - OAB/SP nº.:171855; PAULO EDUARDO CARNACCHIONI - OAB/SP nº.:36817;
Processo Execução Criminal nº.: 911.892 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSIMAR CANDIDO DE OLIVEIRA - (Fica a Dra.
Gabriela Izilda de Souza Lima, INTIMADA de que foi nomeada para atuar na defesa do sentenciado, JOsimar Candido de
Oliveira, conforme indicação juntada a fls. 42/43 dos autos da Execução Criminal nº.911.892) - Advogados: GABRIELA IZILDA
DE SOUZA LIMA - OAB/SP nº.:276678;
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MONTE ALTO SP
JUIZ: FERNANDO LEONARDI CAMPANELLA
368.01.2001.003374-6/000000-000 - nº ordem 378/2001 - - COBRANCA - OSWALDO FATORI X JUAREZ F DA SILVA - Fls.
220 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado,
façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o
decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV ELAINE
CRISTINE MARABITA SAVIAN OAB/SP 149633
368.01.2002.001868-3/000000-000 - nº ordem 332/2002 - Execução de Título Extrajudicial - FELICIO DE FALCO X IZILDA
SPERONDIO DERONZE - Fls. 150/151 - De início, verifico que o bem penhorado a fls.113(uma estante rack) está abrangido
na restrição constante do artigo 2º da Lei nº 8009/90. Com efeito, o referido dispositivo legal, que protege da penhora os
bens que guarnecem o lar familiar, prevê em seu artigo 1º, parágrafo único, que a impenhorabilidade engloba todos os bens
móveis que guarnecem a casa. Excluem-se, porém, da impenhorabilidade, os veículos de transporte, obras de arte e adornos
suntuosos(artigo 2º). Apesar de pequena dissidência, a jurisprudência vem assentando, inclusive com acórdão do Superior
Tribunal de Justiça, que a referida impenhorabilidade compreende tudo o que usualmente se mantém em uma residência e não
apenas o indispensável para fazê-la habitável. Excluem-se apenas os objetos de arte e adornos suntuosos, além de veículos
(RSTJ 76/294). Neste sentido: “Assentou a jurisprudência das turmas que foram a 2ª Seção desta Corte que os equipamentos
que guarnecem a residência da entidade familiar, entre os quais se incluem o aparelho televisor, a aparelhagem de som comum
e o exaustor do fogão, e que não se definem como veículos, obras de arte e adornos suntuosos, são impenhoráveis por
aplicação da Lei nº 8.009/90” (STJ - 4ª Turma, Resp 86.303-MG, Rel.Min.Sávio de Figueiredo, j. 27.5.96, v.u, DJU 24.6.96,
p.22.771). Ainda: “A impenhorabilidade compreende tudo o que, usualmente, se mantém em uma residência, e não apenas o
indispensável para fazê-la habitável. Excluem-se apenas os objetos de arte e adornos suntuosos, além de veículos. “ (RSTJ
76/294). Pode-se dizer que os bens penhorados são necessários. Ocorre que a Lei do Bem de Família não elenca como
impenhoráveis apenas os bens necessários para a vida em um lar, em que pesem respeitáveis entendimentos contrários, mas
sim tudo aquilo que compreende um lar. Conforme bem explicado pelo ilustre professor Araken de Assis, o avanço tecnológico e
a singelesa da lei tornam impenhoráveis os bens acima excluídos, não causando qualquer “surpresa inaudita” tal fato ( Manual
do Processo de Execução, p.339, Edit. RT. 4ª edição). Torno insubsistente a penhora realizada a fls.113. Tendo em vista não
terem sido encontrados bens passíveis de penhora, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo
4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição do exeqüente
e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o
decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2003.003234-3/000000-000 - nº ordem 348/2003 - COBRANCA - FELICIO DE FALCO ME X EMERSON LUIS
NOGUEIRA ASTORI - Fls. 115 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.Torno
insubsistente a penhora realizada a fls.52 e declaro nula a adjudicação lavrada a fls.69. Transitada esta em julgado, coloquemse os documentos que instruem a inicial à disposição da exeqüente e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente.
Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º