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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012 - Página 2024

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TJSP 02/05/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1174

2024

ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2005.000212-0/000000-000 - nº ordem 77/2005 - Execução de Título Extrajudicial - NELSON LIMA E OUTROS X
ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - Fls. 70 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da
Lei 9.099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da exeqüente e façamse as comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do
prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2006.001610-7/000000-000 - nº ordem 271/2006 - COBRANÇA - TK SOFT INFORMATICA LTDA ME X NOELI DIAS
COSTA - Fls. 80/81 - Vistos De início, verifico que os bens penhorados a fls.29(um forno microondas) e fls.50(um televisor)
estão abrangidos na restrição constante do artigo 2º da Lei nº 8009/90. Com efeito, o referido dispositivo legal, que protege
da penhora os bens que guarnecem o lar familiar, prevê em seu artigo 1º, parágrafo único, que a impenhorabilidade engloba
todos os bens móveis que guarnecem a casa. Excluem-se, porém, da impenhorabilidade, os veículos de transporte, obras de
arte e adornos suntuosos(artigo 2º). Apesar de pequena dissidência, a jurisprudência vem assentando, inclusive com acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, que a referida impenhorabilidade compreende tudo o que usualmente se mantém em uma
residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Excluem-se apenas os objetos de arte e adornos suntuosos,
além de veículos (RSTJ 76/294). Neste sentido: “Assentou a jurisprudência das turmas que foram a 2ª Seção desta Corte que os
equipamentos que guarnecem a residência da entidade familiar, entre os quais se incluem o aparelho televisor, a aparelhagem de
som comum e o exaustor do fogão, e que não se definem como veículos, obras de arte e adornos suntuosos, são impenhoráveis
por aplicação da Lei nº 8.009/90” (STJ - 4ª Turma, Resp 86.303-MG, Rel.Min.Sávio de Figueiredo, j. 27.5.96, v.u, DJU 24.6.96,
p.22.771). Ainda: “A impenhorabilidade compreende tudo o que, usualmente, se mantém em uma residência, e não apenas o
indispensável para fazê-la habitável. Excluem-se apenas os objetos de arte e adornos suntuosos, além de veículos. “ (RSTJ
76/294). Pode-se dizer que os bens penhorados são necessários. Ocorre que a Lei do Bem de Família não elenca como
impenhoráveis apenas os bens necessários para a vida em um lar, em que pesem respeitáveis entendimentos contrários, mas
sim tudo aquilo que compreende um lar. Conforme bem explicado pelo ilustre professor Araken de Assis, o avanço tecnológico e
a singelesa da lei tornam impenhoráveis os bens acima excluídos, não causando qualquer “surpresa inaudita” tal fato ( Manual
do Processo de Execução, p.339, Edit. RT. 4ª edição). Torno insubsistentes as penhoras de fls.29 e 50. Tendo em vista não
terem sido encontrados bens passíveis de penhora, julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo
4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da exeqüente
e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o
decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV
KATIA HELENA GIL GARCIA OAB/SP 217761 - ANA PAULA RIBEIRO OAB SP 293774
368.01.2006.005139-8/000000-000 - nº ordem 596/2006 - MONITORIA - ELIETE ALESSANDRA FERNANDES MORCELLE
ME X ZILDA APARECIDA FROTA NAZARIO ME - Fls. 78 - julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações
necessárias, se o caso.Torno insubsistente a penhora realizada a fls.23 e declaro nula a adjudicação lavrada a fls.35.
Transitada esta em julgado, coloquem-se os títulos juntados a fls.8/10 à disposição da executada e façam-se as comunicações
necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para
serem destruídos.P.R.I.C. - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768 - ADV KATIA HELENA GIL GARCIA
OAB/SP 217761 - ADV MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA OAB/SP 184768
368.01.2006.008030-5/000000-000 - nº ordem 916/2006 - Reparação de Danos (em geral) - JOAO SERGIO DOS REIS
X PAULO BALIERO - Fls. 93 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da exeqüente e façam-se as
comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do
prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV MAURICIO ULIAN DE
VICENTE OAB/SP 150230
368.01.2006.008032-0/000000-000 - nº ordem 917/2006 - INDENIZACAO POR DANOS MORAIS - LUIZ ALBERTO SOARES
ANTONINO X R A MOREIRA AUTOMOVEIS - Fls. 122 - julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO que R.A. Moreira
Automóveis move em face de Luiz Alberto Soares Antonino, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações necessárias, se o caso. Expeça-se guia de
levantamento em favor da exeqüente. Em face da extinção, desnecessário, aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se o
trânsito em julgado e façam-se as comunicações necessárias. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando
o decurso do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV SILVANA INES PIVETTA OAB/SP 114190 - ADV SEVLEM
GERALDO PIVETTA OAB/SP 88348 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
368.01.2007.000098-3/000000-000 - nº ordem 20/2007 - COBRANÇA - PREMOLDADOS ANDRIOTTI MONTE ALTO LTDA
ME X JOSE DONIZETE CONTARI - Fls. 60 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei
9.099/95.Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da exeqüente e façamse as comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso
do prazo legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2007.000237-8/000000-000 - nº ordem 48/2007 - Execução de Título Extrajudicial - SOLANGE FIORENTIN BARBIZAN
ME X EDILEUZA ALVES DA SILVA - Fls. 91 - julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, c.c. artigo 598, ambos do Código de Processo Civil.Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo
para recurso.Torno insubsistente a penhora realizada a fls.24. Certifique-se o trânsito em julgado e façam-se as comunicações
necessárias. Coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição da autora. Após, permaneçam os autos em arquivo
do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP
126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI OAB/SP 238058
368.01.2007.000921-0/000000-000 - nº ordem 183/2007 - COBRANCA - COPEMA MONTE ALTO COMERCIO DE PECAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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