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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 - Página 16

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TJSP 03/05/2012 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1175

16

236.01.2012.000023-2/000000-000 - nº ordem 60/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO HSBC - BANCK BRASIL
- BANCO MULTIPLO S.A. X ROSALVO RIBEIRO DA SILVA NETO - VISTOS Nos termos da redação do art 652 conferida pela Lei
n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida reclamada,
ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. No caso
de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a metade, nos termos do parágrafo único do art
652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique
que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco) dias contados da juntada do mandado, quais e
onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidência das penas cominadas no
art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que
dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, para o oferecimento
de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso,
deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da
execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis
(06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de
10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC.
Int. Ib. 28/03/2012. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
236.01.2012.000240-0/000000-000 - nº ordem 130/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. H. C. S. X L. M. S. - Vistos.
1) Fls. 08/09: Defiro a assistência judiciária. Anote-se. 2) Cite-se o alimentante nos termos do artigo 733 do C.P.C, devendo o
réu comprovar o pagamento das parcelas exigidas na inicial e todas as que se vencerem até a data do depósito, nos termos
do artigo 290 do C.P.C. e, somente assim, se exonerará da obrigação. 3) Sem prejuízo, oficie-se ao CArtório Distribuidor local
solicitando informações sobre a existência de outras ações envolvendo as partes. Int. - ADV CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
OAB/SP 247618
236.01.2012.000332-7/000000-000 - nº ordem 143/2012 - Execução de Título Extrajudicial - J. MOREIRA COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA X ROBSON MARCEL SGOTTI - VISTOS, Nos termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382,
de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando,
desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. No caso de
integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a metade, nos termos do parágrafo único do art 652
-A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique
que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco) dias contados da juntada do mandado, quais e
onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidência das penas cominadas no
art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que
dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, para o oferecimento
de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso,
deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da
execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis
(06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de
10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC.
Int. Ib. 28/03/2012. - ADV ALESSANDRO ROSELLI OAB/SP 188878 - ADV FERNANDO HENRIQUE MACHADO MAZZO OAB/
SP 193369
236.01.2012.000393-1/000000-000 - nº ordem 162/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. F. C. X B. C. - Vistos. Defiro a
gratuidade. Anote-se. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. - ADV ADRIANA ANGELUCCI OAB/SP 213106
236.01.2012.000407-4/000000-000 - nº ordem 165/2012 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - Y. L. D. S. X L. F. J.
T. - Vistos. 1) Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) A autora deverá emendar a inicial para adequar o valor dado à causa, o qual
deverá corresponder ao benefício patrimonial pretendido, ou seja, a somatória dos bens objeto da partilha - que devem trazer
o valor individualizado de caba bem (ao lado da respectiva descrição), sob pena de indeferimento da inicial. 3) Sem prejuízo,
acolho a cota ministerial retro e defiro à genitora a guarda provisória da filha menor. Lavre-se termo. 4) Tendo em vista a prova
da paternidade juntada às fls. 12 e ante o fato que a necessidade de alimentos é presumida, presentes os pressupostos legais,
fixo os alimentos provisórios, em prol do(a) menor, em 1/3 (um terço) do salário-mínimo. Intime-se o requerido para pagamento.
Int. - ADV ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF OAB/SP 126069
236.01.2012.000724-7/000000-000 - nº ordem 236/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. V. X C. R. S. D. C. - Vistos. 1)
Defiro a gratuidade. Anote-se. 2) Cite-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058
236.01.2012.000861-8/000000-000 - nº ordem 268/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F. A. L. X L. M. L. - Vistos. O autor
deverá colacionar aos autos o título de propriedade do imóvel descrito na inicial. Prazo: 10 dias. Após, voltem conclusos. Int. ADV JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI OAB/SP 186384
236.01.2012.000680-3/000000-000 - nº ordem 274/2012 - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUIÇÃO DE
CURATELA. - JOSÉ BENEDITO CANATO X JOSÉ RENATO CANATO - Vistos. 1) Apensem-se aos autos da interdição. 2)
Realize-se estudo social, no prazo de trinta dias. 3) Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. Ib. 22/03/2012. - ADV CARLA
SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2012.000866-1/000000-000 - nº ordem 276/2012 - Procedimento Ordinário - FERNANDO RODRIGO CORREIA X
BANCO ITAUCARD S/A - VISTOS 01) Defiro a gratuidade, na forma do art 12, da LAJ, que ora ocorre à vista da qualificação
completa da parte autora e da sua aparente compatibilidade com o documento de fl. 30, em razão da incidência do princípio
da causalidade na fixação de verbas de sucumbência, -o que, em tese, é aplicável às partes, indistintamente, conforme seja o
resultado do processo e do pedido. 02) No mais, que seja procedido o depósito dos valores incontroversos, em 5 dias, - a incluir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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