TJSP 03/05/2012 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1175
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o das parcelas já vencidas-, após o que, com a devida comprovação, restará deferida a liminar, em sede de antecipação dos
efeitos da tutela, para o efeito de: 1) preservar a posse direta do veículo em favor do autor; 2) determinar a imediata suspensão
da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SERASA / SCPC), sob pena de incidência em multa de R$
80,00 (oitenta reais) por dia de atraso injustificado no cumprimento ao limite de R$ 3.500,00, com o objetivo, neste caso, de
fixação de um teto, de modo a evitar o denominado dano marginal decorrente, inexoravelmente, do tempo demandado para
a integração de todos os atos do processo. Assim, no momento, de haver a intimação do(a) autor(a) para consignação do
incontroverso, que compreenderá as parcelas vencidas e vincendas no curso da tramitação processual, após o que, conferido
o cumprimento, haverá avanço para a efetividade da segunda parte da presente decisão. Cumpra-se. 03) Independentemente,
cite-se, via postal. 04) Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório Distribuidor local para que verifique se há outras ações envolvendo as
partes. Int. - ADV ITALO FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 218266
236.01.2012.000868-7/000000-000 - nº ordem 277/2012 - Procedimento Ordinário - IZAEL BARBOSA CARLOS X B.F.B
LEASING S/A ARRENDAMENTO EM DOBRO - VISTOS 01) Defiro a gratuidade, na forma do art 12, da LAJ, que ora ocorre
à vista da qualificação completa da parte autora e da sua aparente compatibilidade com o documento de fl. 29, em razão
da incidência do princípio da causalidade na fixação de verbas de sucumbência, -o que, em tese, é aplicável às partes,
indistintamente, conforme seja o resultado do processo e do pedido. 02) No mais, que seja procedido o depósito dos valores
incontroversos, em 5 dias, - a incluir o das parcelas já vencidas-, após o que, com a devida comprovação, restará deferida a
liminar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para o efeito de: 1) preservar a posse direta do veículo em favor do autor;
2) determinar a imediata suspensão da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SERASA / SCPC), sob
pena de incidência em multa de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de atraso injustificado no cumprimento ao limite de R$ 3.500,00,
com o objetivo, neste caso, de fixação de um teto, de modo a evitar o denominado dano marginal decorrente, inexoravelmente,
do tempo demandado para a integração de todos os atos do processo. Assim, no momento, de haver a intimação do(a) autor(a)
para consignação do incontroverso, que compreenderá as parcelas vencidas e vincendas no curso da tramitação processual,
após o que, conferido o cumprimento, haverá avanço para a efetividade da segunda parte da presente decisão. Cumpra-se. 03)
Independentemente, cite-se, via postal. 04) Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório Distribuidor local para que verifique se há outras
ações envolvendo as partes. Int. - ADV ITALO FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 218266
236.01.2012.000900-8/000000-000 - nº ordem 285/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V. W.
D. S. E OUTROS - Vistos. 1) Compulsando os autos, noto que as partes pretendem a partilha, na realidade, de direito sobre
veículo financiado pela ITAUCARD, que é a proprietária do bem em comento. Ocorre que referida instituição obedece a critérios
vinculados de concessão de crédito, que envolve a análise da composição da renda familiar, que os interessados pretendem
dispor entre si, sem notícia de concordância e obediência dos critérios vinculados. Assim, que, por primeiro, consultem a
financeira ITAUCARD sobre o saldo devedor e a possibilidade de transferência dos pagamentos. Com a resposta, ao Ministério
Público e conclusos. 2) Contudo, a fim de preservar os direitos do filho menor: A) fixo a guarda compartilhada provisória da
criança SAMUEL em prol de ambos os genitores. Lavre-se termo. B) Fixo-lhe os alimentos provisório na forma como acordado
às fls. 06, item “XI”. Int. - ADV ANA PAULA GERETTO CALDAS MAZO OAB/SP 141285
236.01.2012.001075-1/000000-000 - nº ordem 306/2012 - Procedimento Ordinário - RENATO LOPES DE ALMEIDA X
BANCO CIFRA S/A - CREDITO E FINANCIAMENTO - VISTOS 01) Defiro a gratuidade, na forma do art 12, da LAJ, que ora
ocorre à vista da qualificação completa da parte autora e da sua aparente compatibilidade com o documento de fl. 30, em
razão da incidência do princípio da causalidade na fixação de verbas de sucumbência, -o que, em tese, é aplicável às partes,
indistintamente, conforme seja o resultado do processo e do pedido. 02) No mais, que seja procedido o depósito dos valores
incontroversos, em 5 dias, - a incluir o das parcelas já vencidas-, após o que, com a devida comprovação, restará deferida a
liminar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para o efeito de: 1) preservar a posse direta do veículo em favor do autor;
2) determinar a imediata suspensão da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SERASA / SCPC), sob
pena de incidência em multa de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de atraso injustificado no cumprimento ao limite de R$ 3.500,00,
com o objetivo, neste caso, de fixação de um teto, de modo a evitar o denominado dano marginal decorrente, inexoravelmente,
do tempo demandado para a integração de todos os atos do processo. Assim, no momento, de haver a intimação do(a) autor(a)
para consignação do incontroverso, que compreenderá as parcelas vencidas e vincendas no curso da tramitação processual,
após o que, conferido o cumprimento, haverá avanço para a efetividade da segunda parte da presente decisão. Cumpra-se. 03)
Independentemente, cite-se, via postal. 04) Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório Distribuidor local para que verifique se há outras
ações envolvendo as partes. Int. - ADV ITALO FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 218266
236.01.2012.001076-4/000000-000 - nº ordem 307/2012 - Procedimento Ordinário - MARCIA REGINA RODRIGUES DE
MORAES X B.V FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS 01) Defiro a gratuidade, na forma
do art 12, da LAJ, que ora ocorre à vista da qualificação completa da parte autora e da sua aparente compatibilidade com o
documento de fl. 35, em razão da incidência do princípio da causalidade na fixação de verbas de sucumbência, -o que, em tese,
é aplicável às partes, indistintamente, conforme seja o resultado do processo e do pedido. 02) No mais, que seja procedido o
depósito dos valores incontroversos, em 5 dias, - a incluir o das parcelas já vencidas-, após o que, com a devida comprovação,
restará deferida a liminar, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para o efeito de: 1) preservar a posse direta do veículo
em favor do autor; 2) determinar a imediata suspensão da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito
(SERASA / SCPC), sob pena de incidência em multa de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia de atraso injustificado no cumprimento
ao limite de R$ 3.500,00, com o objetivo, neste caso, de fixação de um teto, de modo a evitar o denominado dano marginal
decorrente, inexoravelmente, do tempo demandado para a integração de todos os atos do processo. Assim, no momento, de
haver a intimação do(a) autor(a) para consignação do incontroverso, que compreenderá as parcelas vencidas e vincendas no
curso da tramitação processual, após o que, conferido o cumprimento, haverá avanço para a efetividade da segunda parte da
presente decisão. Cumpra-se. 03) Independentemente, cite-se, via postal. 04) Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório Distribuidor
local para que verifique se há outras ações envolvendo as partes. Int. - ADV ITALO FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP
218266
236.01.2012.001077-7/000000-000 - nº ordem 308/2012 - Procedimento Ordinário - JOSE BENEDITO HELENO X B.F.B
LEASING S/A ARRENDAMENTO EM DOBRO - VISTOS 01) Defiro a gratuidade, na forma do art 12, da LAJ, que ora ocorre
à vista da qualificação completa da parte autora e da sua aparente compatibilidade com o documento de fl. 30, em razão
da incidência do princípio da causalidade na fixação de verbas de sucumbência, -o que, em tese, é aplicável às partes,
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