TJSP 03/05/2012 - Pág. 1658 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1175
1658
compreende todas as vantagens incorporadas, isto é, exclui somente as vantagens eventuais ou transitórias. Nesse sentido:
SERVIDORES ESTADUAIS. SEXTA- PARTE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NÃO EVENTUAIS.
Segundo o teor do art. 129 da Constituição Estadual, a sexta-parte deve considerar os vencimentos integrais para a base de
cálculo da remuneração. Dela, excluir-se-ão apenas as vantagens de caráter eventual. Recurso parcialmente provido. Apelação
990102767965 Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do
julgamento: 08/10/2010 Data de registro: 11/11/2010 POLICIAL MILITAR ATIVO. CALCULO DA SEXTA-PARTE SOBRE A
TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS GRATIFICAÇÕES E BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS. EXCEÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO ÀS VERBAS EVENTUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE. CRITÉRIO PARA OS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N” 11.960/09.
RECURSOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. VALOR FIXADO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE
DO ARTIGO 20, S°E40, AMBOS DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação / Reexame Necessário 990103601416 Relator(a):
Ferraz de Arruda Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/10/2010 Data de
registro: 08/11/2010. Ainda sobre o tema, vale transcrever trecho do voto do E. Desembargor Relator FERRAZ DE ARRUDA,
proferido na Apelação com Revisão: 990.10.360141-6, Comarca: São Paulo - 8a Vara da Fazenda Pública, VOTO N” 23.078, “in
verbis”: “(...) O cálculo da sexta-parte deve recair sobre a integralidade do vencimento recebido, já incluídas as gratificações,
mais as vantagens pecuniárias incorporadas a qualquer título, sendo computada sobre tudo quanto o servidor receber e integrar
seus vencimentos. Excepciona-se, obviamente, as verbas eventuais de natureza assistencial, sem liame com a idéia de
vencimento, tais como restituição de imposto de renda, retido a maior, auxílio-alimentação, entre outros que postar vir a existir.
Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo da sextaparte sobre os vencimentos integrais do servidor, sem que haja a limitação entendida como determinada na Emenda
Constitucional 19/98. Portanto, não ocorre ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por inocorrer incidência recíproca
entre vantagens, o chamado efeito cascata. Ressalta-se que não deve o adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) recair
sobre o benefício da sexta-parte, e nem este sobre aquele.”. Observo que as vantagens e gratificações extintas são aquelas não
incorporadas e, por isso, não se incluem para fins de recálculo. Outrossim, por ter o mesmo fato gerador (assiduidade), o(s)
adicional(is) por tempo de serviço (qüinqüênios) não podem incidir sobre o recálculo da sexta-parte, a fim de se evitar a
incidência recíproca, vedada pela Constituição Federal, “in verbis”: “Art. 37 (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”. O mesmo raciocínio
deve ser estabelecido para o recálculo dos qüinqüênios, ou seja, compreende todas as vantagens incorporadas, isto é, exclui
somente as vantagens eventuais ou transitórias. Outrossim, como já mencionado no parágrafo anterior, por ter o mesmo fato
gerador (assiduidade), a sexta parte não pode incidir sobre o recálculo dos qüinqüênios, a fim de se evitar a incidência recíproca,
vedada pela Constituição Federal. Desta feita, a parcial procedência da ação é medida que se impõe, devendo haver o recálculo
dos benefícios para incluir na base de cálculo todas as vantagens percebidas, excetuadas apenas as de caráter eventual. Por
fim, resta apenas a observância da prescrição qüinqüenal e da incidência dos juros de mora e atualização monetária, os quais
deverão obedecer ao previsto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, “in verbis”: “Art. 1o-F. Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Prejudicadas as demais questões dos autos. Ante
o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e o faço para condenar a requerida a
recalcular a sexta-parte/qüinqüênios da autora nos termos do artigo 129 da Constituição Paulista, observando-se eventual
prescrição qüinqüenal anterior à propositura da ação, com base na integralidade dos vencimentos incorporados, excluídas as
verbas de natureza eventual/transitória, sendo certo que os adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios) não podem incidir
sobre o recálculo da sexta-parte (o inverso também é verdadeiro), a fim de se evitar a incidência recíproca. O pagamento
(diferença) deverá ser acrescido de juros de mora e atualização monetária na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que
este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do
valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, “in verbis”: “O
cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de
coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Sem
reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não
haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 27/03/12. MARCELO DE MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO ADV LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA OAB/SP 247760 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
576.01.2011.047190-3/000000-000 - nº ordem 374/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MARIO WILSON SIMÕES CASALI E OUTROS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 65 - Vistos. Recebo o recurso
INOMINADO interposto pela parte REQUERIDA, no(s) efeito(s) aplicável(eis) à espécie. Nesse sentido: RF 246/74, JTJ 310/419
(antecipação da tutela na própria sentença) e JTJ 260/416, 293/295 (revogação da antecipação da tutela na sentença) Às
contrarrazões no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL
LOCAL, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO
MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637 - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
576.01.2011.047191-6/000000-000 - nº ordem 375/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER DANILO NUNES FERREIRA E OUTROS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 56 - Vistos. Recebo o
recurso INOMINADO interposto pela parte REQUERIDA, no(s) efeito(s) aplicável(eis) à espécie. Nesse sentido: RF 246/74, JTJ
310/419 (antecipação da tutela na própria sentença) e JTJ 260/416, 293/295 (revogação da antecipação da tutela na sentença)
Às contrarrazões no prazo legal. Ser for o caso, dê-se vista ao MP. Após, encaminhem-se os autos ao COLÉGIO RECURSAL
LOCAL, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311 - ADV JOÃO PAULO
MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637 - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
576.01.2011.047801-5/000000-000 - nº ordem 381/2011 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER MAURINA ANTONIA ABDALLA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 46/51 - Vistos. MAURINA ANTONIA
ABDALLA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de obrigação de fazer - com pedido de Tutela Antecipada”
contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento(s)/ aparelho(s)/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º