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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 - Página 1657

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TJSP 03/05/2012 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1175

1657

168 da Constituição da República, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levandose em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. 2. Precedentes.” (AgRgREsp nº 262.916/RN, da minha Relatoria,
in DJ 18/12/2000). 2. A edição da Lei nº 9.421/96 não determina a limitação do reajuste, eis que a implantação do Plano de
Carreira dos servidores do Poder Judiciário, com a conseqüente fixação de nova tabela de vencimentos, não teve o condão de
corrigir o equívoco praticado pela Administração, quando da conversão dos vencimentos desses servidores em URV, tratandose, pois, de parcelas de natureza jurídica distintas, que não podem ser compensáveis. Precedentes. 3. Agravo regimental
improvido.” (AgRg AG 385879/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 02/02/2004). - grifei No mesmo sentido: AgRg REsp
388715/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 02/02/2004, REsp 331611/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de
19/12/2003 e REsp 814122, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21/06/2006. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A
do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou provimento para determinar a parte recorrida que proceda a
conversão dos valores da remuneração do autor pela forma estabelecida na Lei 8.880/94, devendo observar a data do efetivo
pagamento para realização da conversão. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2007. MINISTRO GILSON
DIPP Relator Por fim, resta apenas a observância da incidência dos juros de mora e atualização monetária, os quais deverão
obedecer ao previsto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, “in verbis”: “Art. 1o-F. Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Prejudicadas as demais questões dos autos. Ante o exposto, e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para condenar a requerida a recalcular
os vencimentos do(s) autor(es) desde março de 1994 até a presente data, utilizando a metodologia de conversão da URV da Lei
8.880 (de 27/05/1994) e Decreto 1.066 (de 27/02/1994), devendo observar a data do efetivo pagamento para realização da
conversão, bem como o pagamento das diferenças, acrescida de juros de mora e atualização monetária na forma do artigo 1º-F
da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observada a prescrição qüinqüenal. Sem sucumbência, nos termos do
art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo que este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau
não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau,
o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do
valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos
termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, “in verbis”: “O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que
imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada
para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº
12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 28 de
março de 2012. MARCELO DE MORAES SABBAG JUIZ DE DIREITO - ADV WALMIR FAUSTINO DE MORAIS OAB/SP 226311
- ADV JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO OAB/SP 268637 - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
576.01.2011.003081-0/000000-000 - nº ordem 330/2011 - Mandado de Segurança - MARIA DA CONCEIÇÃO X SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Fls. 146 - Vistos, etc. Cumpra-se o V. Acórdão/r. decisão monocrática. Ciência
às partes e se o caso, ao Ministério Público, aguardando-se manifestação da parte vencedora por 30 (trinta) dias. Deixo de
determinar que se oficie à autoridade impetrada, vez que já o foi (fls. 63/64) e a reanálise da Instância Superior não modificou os
efeitos da sentença. No silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Int.-se. Rio Preto, 28 de março de 2012. - ADV CECILIA
CICOTE OAB/SP 237996
576.01.2011.042381-4/000000-000 - nº ordem 332/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - MAURO MARTINELLI X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 38: ATO ORDINATÓRIO: “À réplica em 10 (dez) dias”. - ADV SEVERINO
DA SILVA LEITE OAB/SP 188007 - ADV CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB/SP 131113
576.01.2011.046755-4/000000-000 - nº ordem 371/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RECALCULO DO QUINQUENIO
E DA SEXTA-PARTE - MARAISA ARENAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 49/54 - VISTOS. Trata-se
de ação de recálculo do qüinqüênio e da sexta-parte ajuizada por MARAÍSA ARENAS contra FAZENDA PÚBLICA, na qual
pretende o recálculo da sexta-parte e qüinqüênios e o pagamento correto nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, bem
como o pagamento da diferença, calculada sobre os vencimentos integrais. Documentos (fls. 09/16). Decisão do juízo (fls. 17).
Manifestação da parte autora (fls. 20/21), seguindo-se decisão do juízo (fls. 22). Contestação (fls. 26/42). Réplica (fls. 45/47). É
O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do
Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente
a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de
instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou
no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado
da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Afasto as preliminares de fls. 26/33 pois meros cálculos
aritméticos são suficientes para encontrar o valor pleiteado, o que, de nenhuma forma, tira a liquidez da condenação. Ademais,
estão nos autos os documentos essenciais ao julgamento da lide, além do que a FESP tem em seus arquivos todas as anotações
necessárias. Desta feita, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Apenas para
argumentar, observo que da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, não incidindo nenhuma das hipóteses do
parágrafo único do artigo 295 do CPC. Observo que todos os requisitos da petição inicial estão presentes, nos termos do art.
282 do CPC. Ademais, a inicial da forma como apresentada não impediu a requerida de apresentar sua defesa. Afastadas as
preliminares, passo a análise do mérito, quando verifico que a ação é parcialmente procedente. Observo que a regra da
prescrição, em matéria de sexta-parte e adicionais por tempo de serviço, atinge somente às parcelas que precedem o qüinqüênio
anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Nas relações de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, é
incontroverso o direito à sexta-parte e aos qüinqüênios. O ponto controvertido está em saber quais verbas estão compreendidas
no vocábulo “vencimentos integrais”, inserido no artigo 129 da Constituição Estadual, cuja transcrição é a seguinte: “Ao servidor
público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.”. Pois bem.
A base de cálculo da sexta-parte, segundo entendimento predominante no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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