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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012 - Página 1824

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TJSP 03/05/2012 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1175

1824

(VALOR DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA: R$ 832,20 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 25,00 POR VOLUME PORTE
DE RETORNO - AGR. INSTRUMENTO: R$ 12,50) - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
362.01.2009.010877-4/000000-000 - nº ordem 1509/2009 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. M. C. X J. E. D. SMC E JED
ajuizaram pedido de homologação de vontade das partes referentes ao pagamento de pensão alimentícia do segundo à primeira,
nos termos da petição de folhas 143/145, contando com a concordância do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e
decido. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 143/145 e, em consequência,
resolvo a lide, com conhecimento de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Considerando que foi iniciativa das partes,
o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na
interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifiquese, desde logo, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações, expedindo-se oficio
à empregadora e certidão de honorários em 100% do valor da tabela respectiva aos advogados nomeados, RETIFICANDOSE A DECISÃO ANTERIOR ATUALIZADOS OS VALORES. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV MARCOS GALVAO
DE MELLO OAB/SP 115379 - ADV MARIO ANTONIO ZAIA OAB/SP 149324 - ADV SULIVAN REBOUCAS ANDRADE OAB/SP
149336
362.01.2009.012241-0/000000-000 - nº ordem 1728/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - NAIR MAZZARÃO GOMES X
MARCOS LEITE - NAIR MAZZARÃO GOMES ajuizou Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO em face de MARCOS
LEITE. O réu não foi localizado, sobreveio o pedido de desistência as folhas 94. É o relatório. Fundamento e DECIDO pela
homologação da desistência manifestada à folha 94, e em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência
da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso da
sentença, em face do disposto no artigo 503 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se o
trânsito em julgado e, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARCELO MANUEL
DA SILVA MORAES OAB/SP 246377 - ADV VANDERLI FERREIRA MAIA OAB/SP 242239
362.01.2010.004512-9/000000-000 - nº ordem 689/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - MIRIAM BERSANI MINING X
MOACIR VOLTARELLI CORTEZ MINING - Trata-se do arrolamento dos bens deixados em herança por força do falecimento
de MOACIR VOLTARELLI CORTEZ MINING requerido pelo inventariante MIRIAM BERSANI MINING. As custas processuais
foram verificadas e recolhidas. A fazenda do Estado manifestou-se expressamente concordando com o ITCMD recolhido
(fls. 40/41). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos
apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha de fls. 40/41, destes
autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de MOACIR VOLTARELLI CORTEZ MINING o que faço para atribuir
a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das
Fazendas Públicas. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Transitada esta
em julgado, fornecidas as cópias necessárias e comprovado o recolhido de que trata o Provimento 833/04, expeça-se formal
de partilha para registro da transmissão do bem imóvel. Considerando que a vontade de todos os intervenientes é convergente,
verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição do recurso desta sentença,
em face do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV CASSIA MARIA SANTINI OAB/SP 143523 ADV MARCONDES BERSANI OAB/SP 98438
362.01.2010.006352-5/000000-000 - nº ordem 977/2010 - Procedimento Ordinário - FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DOS
SANTOS X ESTADO DE SÃO PAULO (SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO)
- Trata-se de ação na qual se afirma que o autor FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DOS SANTOS foi processado criminalmente,
suspeito de ser o autor do estupro contra sua filha, mas posteriormente foi colocado em liberdade depois de representada pela
Delegada de Polícia para a prisão cautelar escudada na oitiva da filha que posteriormente veio a se retratar; afirma ter sofrido
constrangimento ilegal; diz que o Estado deve responder por sua ineficiência. Pede a condenação do Estado em pagar por
danos materiais e morais. Juntou documentos. A parte contrária, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contestou
para dizer que todo o procedimento legal foi observado, não existiu qualquer falha, houve estrito cumprimento do dever legal,
não procede o pedido de indenização além do pedido de danos materais ser incabível, nesse passo pediu a extinção sem
resolução do mérito. Ambos postularam o julgamento antecipado da lide, o réu expressamente e o autor por não se manifestar
no prazo assinalado, de maneira tácita. É o relatório. Fundamento e Decido. Cuida o mérito em saber se o Estado deve indenizar,
com fundamento na responsabilidade civil decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo fato de o réu ter sido
processado criminalmente e ao final ter sido solto e homologado o arquivamento do inquérito respectivo. A questão demanda, a
meu ver, antes esclarecer alguns pressupostos dogmáticos do Direito Constitucional. Ao relacionar as características do
denominado neoconstitucionalismo, Ana Paula de Barcellos destaca dois grupos, o dos elementos metodológico-formais e o dos
elementos materiais. Do primeiro compreendem-se: a normatividade da constituição e a superioridade das sobre as demais
normas e a sua centralidade no sistema jurídico. Do segundo grupo é pertinente a incorporação, na Constituição, de valores e
opções políticas e a expansão de conflitos específicos e gerais entre as opções normativas. Pois bem. É mesmo entre os
elementos materiais, especificamente sobre a identificação de quais são os valores e opções políticas adotados pela Constituição
Federal de 1988, que se encontra além da honra e da imagem prescritas como direito fundamental (art. 5º, X), igualmente a
previsão da independência dos Poderes como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 2º). De tal sorte, a
situação trazida aos autos, isto é, a submissão de um cidadão a um processo de investigação criminal e, posteriormente, à ação
penal que culminou por absolvê-lo põe em evidência uma aparente antinomia de princípios: do lado do autor (réu no processo
crime) a irresignação por ter sofrido um constrangimento do seu direito de proteção à honra e à imagem, e do lado do Estado a
necessidade de preservar a independência dos Poderes porque este princípio não diz respeito apenas às relações entre os
Poderes, mas toda e qualquer ação ou atividade que ilegitimamente obste o exercício regular das competências enfeixadas por
cada função pública. Neste contexto, é esclarecedora a doutrina do alemão Robert Alexy ao propor a solução da colisão de
princípios jurídicos: A solução para essa colisão consiste no estabelecimento de uma relação de precedência condicionada
entre os princípios, com base nas circunstâncias do caso concreto. Levando-se em consideração o caso concreto, o
estabelecimento de relações de precedências condicionadas consiste na fixação de ‘condições’ sob as quais um princípio tem
precedência em face do outro. Sob outras condições, é possível que a questão da precedência seja resolvida de forma contrária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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