TJSP 03/05/2012 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1175
8
a inicial juntou documentos (fls. 02/102). Os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestação, argüindo,
preliminarmente, a falta de interesse de agir por parte do Ministério Público, porquanto o Decreto nº 7.029, de 11/12/2009,
prorrogou o prazo para averbação das reservas legais para 11 de junho de 2011. Quanto ao mérito, aduziram que já encaminharam
ao DEPRN (Atual CTR-6) a planta, memoriais descritivos das propriedades e celebraram junto ao referido órgão Termo de
Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal, destinando percentual inferior aos 20% exigidos por lei, alegando que não
possuem essa área total em sua propriedade, devendo ser recomposta e/ou compensada a área equivalente a 130,51 ha, ou
53,929 alqueires, para atingir aquele percentual estabelecido na legislação ambiental, comprometendo-se a fazê-la até 17 de
janeiro de 2022, quando então seria promovida a respectiva averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca,
pugnando, ao final, pela improcedência da ação (fls. 136/148). Houve impugnação da contestação pelo representante do
Ministério, sobre a qual também se manifestou o autor (fls. 150/162, 167/172) Designada audiência, a conciliação resultou
infrutífera, uma vez que não houve composição entre as partes (fls. 186). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE É caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, não havendo necessidade na produção de outras provas. Além disso, a prova documental existente é suficiente para o
julgamento antecipado, tornando despicienda a produção de prova testemunhal. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido
ser cabível perfeitamente o julgamento antecipado da lide: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em matéria de julgamento
antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em
audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp 3.047,
Rel. Min. Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990). “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Suficiência dos elementos constantes
dos autos - Produção de prova desnecessária - Cerceamento de defesa inexistente - Recurso extraordinário não conhecido Decisão mantida” (STF, RT 624/239). DA PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de
agir argüida pelos requeridos deve ser afastada. O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e
sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações em
seu artigo 55, com as alterações constante no Decreto nº 6.868/2008 e Decreto nº 7.029, de 10.12.2009. Assim dispõe o artigo
55 do mencionado Decreto: “Art. 55 - Deixar de averbar a reserva legal: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00
(cem mil reais). Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por
hectare ou fração da área de reserva legal. Parágrafo primeiro - O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta
dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965. Parágrafo segundo - Durante o período previsto no parágrafo primeiro, a multa diária será suspensa.
Parágrafo terceiro - Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no parágrafo primeiro nos cento e vinte
dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma
estipulada neste Decreto. Parágrafo quarto - As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não
for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental. Parágrafo quinto - O proprietário ou possuidor terá prazo
de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos
documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada. Parágrafo sexto - No prazo a que se refere o
parágrafo quinto, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas. Consoante argumentou o representante do Ministério
Público, o Decreto Federal nº 7029/2009 não obsta à propositura da presente ação. O artigo 15 do mencionado decreto, todavia,
prescreve o seguinte: “Art.15.Os artigos 55 e 152 do Decreto nº 6.514, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: § 1º
(...) § 5º (...) § 6º (...) Art. 152. O disposto no artigo 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011.” Nessa conformidade, o Decreto
Federal nº 7029/09 deu nova redação aos artigos 55 e 152 do Decreto nº 6.514/08. Os requeridos, porém, incorrem em equívoco
ao afirmarem que, em face dessa alteração, foi dilatado o prazo para a averbação da reserva legal aos seus proprietários. A
dilação do prazo descrito no artigo 152 do aludido Decreto tem o condão de estabelecer o termo inicial a partir do qual a
Administração estaria autorizada e obrigada a autuar os proprietários que não averbaram a área de reserva legal. Não impede,
porém, que os proprietários assim procedam voluntariamente ou em razão de provocação do representante do Ministério
Público, porquanto a obrigação decorre da própria lei, ou seja, o Código Florestal. Assim sendo, afasto a preliminar argüida pela
defesa, uma vez presente o interesse de agir do representante do Ministério Público ao propor ação visando o cumprimento da
obrigação dos proprietários de terra a proceder a averbação da área de reserva legal, conforme se pretende nos autos em
questão. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a pretensão do Ministério Público deve ser integralmente acolhida. Os requeridos, na
condição de proprietários dos imóveis rurais denominados “Fazenda Santa Amélia 1 - Matrícula 24.598”, “ Fazenda Santa Amélia
2 - Matrícula 24.599”, “Fazenda M.M. 1 - Matrícula 24.596”, “Fazenda M.M. 2 - Matrícula 24.597”, “Fazenda São Paulo 1 Matrícula 24.704”, e “Fazenda São Paulo 2 - Matrícula 24.705”, celebraram acordo com o representante do Ministério Público,
comprometendo-se a promover a averbação da reserva legal em suas propriedades, num percentual aproximado de 8% (oito
por cento). Não houve consenso, todavia, quanto à averbação da totalidade, ou seja, dos 20% (vinte por cento) exigidos na
legislação ambiental. Após análise dos argumentos apresentados pelos requeridos, verifico que eles não se negam a promover
à reserva legal, a fim de completar os 20% (vinte por centos) exigidos por lei. A controvérsia reside, unicamente, acerca do
momento em que seria realizada essa averbação no Registro competente. Os requeridos alegam não possuir em suas
propriedades o restante da área, ou seja, 130,51 ha, ou 53,929 alqueires, para comporem os 20% da reserva legal. Em face
disso, necessitam recompor e/ou compensar essa área, a fim de atingir a totalidade do percentual exigida por lei. No entanto,
entendem que essa recomposição ou compensação deve ser feita na conformidade do artigo 99 da Lei nº 8.171/91, ou seja,
mediante plantio, em cada ano, de pelo menos 1/30 avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal, o
que, segundo eles, seria concluída em 17/01/2022, quando então seria realizada a averbação junto ao Registro de Imóveis. Em
resumo, os requeridos pretendem primeiro fazer a recomposição da área faltante até o dia 17/01/2022 para depois promoverem
a averbação dessa área recomposta. Ocorre, no entanto, que a área destinada à recomposição ambiental deve ser previamente
delimitada e averbada, porquanto são coisas distintas. A Medida Provisória nº 2.166-67/01 define reserva legal como sendo
“área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e
ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”. Enquanto a reserva legal é o mínimo de cobertura vegetal obrigatoriamente
mantida pelo proprietário, a recomposição é a forma de regenerá-la quando o proprietário já não a tiver. Dessa forma, ainda que
os requeridos já não tenham em suas propriedades a área suficiente para compor a reserva legal, faz-se necessário delimitar e
averbar uma área suficiente e destinada a sua recuperação. Frise-se que a averbação da reserva legal prevista no artigo 16 da
Lei nº 4.771/65, guarda consonância com o direito de todos assegurado pelo artigo 225, “caput”, da Constituição Federal, in
verbis: “Art. 225 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.” Também não socorre aos requeridos o argumento em favor de sua pretensão, argumentando que não tiveram
oportunidade de aderir ao programa federal de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, regulamentado pelo Decreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º