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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 1102

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TJSP 04/05/2012 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

1102

e certa (art. 814, I, do CPC). No presente caso inexiste título (sentença) que embase a concessão do pedido, razão pela qual
indefiro o pedido. No mais, manifeste-se acerca da citação do requerido, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se para fins de
extinção. Int. - ADV OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142
344.01.2008.015356-9/000000-000 - nº ordem 1002/2008 - Depósito - Depósito - BANCO FINASA S/A X ALEXANDRE
CAETANO FERREIRA - Fls. 158/159 - Converto a ação de depósito em execução com fundamento nos art.264 e 294 do CPC.
Cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor acima, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo
de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o
oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o
oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade
injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600,
IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O(a)
(s) executado(a)(s) poderá(ao) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV
OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 49142
344.01.2008.021591-3/000000-000 - nº ordem 1456/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X APARECIDA MAZZINI MIRANDA MALDONADO ME E OUTROS - Fls. 131 - Vistos. Diante do recolhimento de fls. 130,
defiro o bloqueio de valor até o montante do débito junto ao sistema BACENJUD (R$ 22.412,86 - fls. 03) em eventuais contas
existentes em nome das executadas APARECIDA MAZZINI MIRANDA MALDONADO ME (CNPJ/MF nº 001.952.294/0001-14) e
APARECIDA MAZZINI MIRANDA MALDONADO (CPF/MF nº 015.360.568-55). Em caso positivo, proceder-se-á a transferência
do valor bloqueado para a agência PAB/FORUM local em conta judicial, aguardando-se os procedimentos necessários junto ao
sistema BACENJUD. O valor bloqueado fica automaticamente convertido em penhora, intimando-se o executado, inclusive do
prazo para oposição de impugnação, se for o caso. Se o resultado for infrutífero ou com valor inferior, fica desde já DEFERIDA
a inclusão de minuta junto ao Sistema INFO-JUD da Receita Federal, mediante o recolhimento em guia FEDTJ - cód. 434-1, no
valor de R$ 10,00, nos termos do Prov. Nº 170/11, do CSM. Em caso positivo, proceda a serventia o arquivamento da declaração
de bens em pasta própria, certificando e intimando-se a exeqüente para manifestação, aguardando-se pelo prazo de 30 dias.
Deixo consignado que, decorrido o prazo assinalado, as informações serão destruídas mecanicamente ou incineradas, em
cumprimento ao disposto no Provimento 293, art. 4º, parágrafos primeiro e segundo, publicado no DOE em 29/07/86. Sendo a
resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exeqüente para
se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, interpretado o silêncio como não localização
de bens passíveis de penhora, intime-se para fins de extinção. Int. (BACENJUD: restou prejudicado o bloqueio judicial por
insuficiência de saldo). - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
344.01.2008.023133-0/000000-000 - nº ordem 1565/2008 - Procedimento Ordinário - ÔNIX EMPREENDIMENTOS LTDA X
FLÁVIO MALDONADO - Fls. 331 - Vistos. Fls. 329. Expeça-se guia de levantamento em favor do perito do depósito de fls. 315.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV SABRINA APARECIDA BARBOSA OAB/SP 232291 - ADV MARCELO GARCIA RODRIGUES
OAB/SP 124370 - ADV ANTONIO CARDOSO OAB/SP 10658
344.01.2008.023133-0/000000-000 - nº ordem 1565/2008 - Procedimento Ordinário - ÔNIX EMPREENDIMENTOS LTDA X
FLÁVIO MALDONADO - Fls. 335/336 - VISTOS. Analisados os documentos apresentados pelo requerido às fls. 71/82 (recibo
e comprovantes de depósitos na conta n. 02-018000-3), os extratos bancários da conta n. 02-018000-3 (fls. 161/164) e o
Anexo 1 do laudo pericial (fls. 232) constata-se que: I) o valor do recibo de fls. 71 (R$25.000,00), datado de 23/03/2007, não
foi integralmente contabilizado pelo requerente, pois, em relação à parcela intermediária de fev/07 (R$10.000,00 - fls. 71) foi
contabilizado, apenas, R$2.000,00 (fls. 232 - linha 19). Demonstrando, assim, uma diferença de R$8.000,00 entre o valor
pago (R$25.000,00 - fls. 71) e o contabilizado (parcelas dezembro/06, janeiro/07 e fevereiro/07 - R$15.000,00 e Parc. Interm
- R$2.000,00 = R$17.000,00 - fls. 232 - linhas 16 a 19); II) o comprovante de depósito de fls. 72/73 registra o depósito de
R$12.211,72 (R$4.460,00+7.751,72) na conta corrente n. 02-018000-3. O extrato de fls. 162, por sua vez, registra o crédito
de R$12.211,72 na conta corrente n. 02-018000-3 no dia 23/03/2007. Contudo, tal valor não foi contabilizado pelo requerente,
conforme consta do Anexo 1 de fls. 232; III) o comprovante de depósito de fls. 74 registra o depósito de R$3.000,00 na
conta corrente n. 02018000-3, em 24/10/2006. Contudo, tal depósito não aparece contabilizado no Anexo 1 de fls. 232; IV) o
comprovante de depósito de fls. 76 (n. 131020 - parte final da autenticação bancária) registra o depósito, em 25/07/2007, de
R$3.500,00 na conta corrente n. 02-018000-3, em consonância com o extrato de fls. 164. Contudo, conforme o Anexo 1 de fls.
232, o requerente contabilizou apenas R$2.500,00, restando uma diferença no valor de R$1.000,00. IV) os demais depósitos
consignados nos comprovantes de fls. 75 e 77/82 foram creditados na conta corrente n. 02-018000-3, conforme extratos de fls.
161/164. Tais valores foram contabilizados pelo requerente, conforme consta do Anexo 1 - fls. 232. Assim, converto o julgamento
em diligência para que o Sr. Perito possa esclarecer as seguintes questões: qual o documento que registra o pagamento do
valor R$12.788,28 em 23/07/2007, que não teria sido contabilizado pelo requerente? Esclarecer a informação prestada no último
parágrafo de fls. 233: “o valor torna-se maior ainda, pois a empresa ONIX declara que tais valores também depositados na conta
da empresa GPS TOTAL SAL. G. C. H. LTDA foram pagamentos efetuados pelo senhor FLÁVIO MALDONADO, que totaliza
ainda o valor de R$76.991,76”, levando-se em consideração que os depósitos efetuados na conta corrente n. 02-018000-3 às
fls. 72/73 e 75/82 são os valores creditados na conta corrente 02-018000-3, registrados pelos extratos bancários de fls. 161/164,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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