TJSP 04/05/2012 - Pág. 1112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
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resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com revisão
nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª Câmara - Processo original 1.579/2001 - 4ª Vara Cível de Marília - Relator
Desembargador Orlando Pitoresi). 5. No caso vertente, não há custas finais, conforme a jurisprudência: “CUSTAS - recolhimento
- Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no
artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa
da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º,
I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram amigavelmente, não se iniciando a fase de
execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando da satisfação da execução (art. 4º, inciso
III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5 - Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j.
em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 6. Fls. 173/174, item “4”: No mais, para fins de expedição
de guias de levantamento, os valores cabentes ao Requerente e ao seu nobre advogado devem ser precisamente informados
nos autos. 7. P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme determinado na Portaria nº
01/2003. Marília, 26 de abril de 2012. - ADV CUSTODIO DIAS OAB/SP 68128 - ADV JOSE ANTONIO ISSA OAB/SP 25295 - ADV
GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA OAB/SP 181102 - ADV RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO OAB/SP 168435 - ADV
CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI OAB/SP 145007
344.01.2008.005032-2/000001-000 - nº ordem 319/2008 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - ANTONIO
CARLOS GIGLIOTTI E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 234 - Vistos, etc... 1- Trata-se de Ação de
Repetição de Indébito em Fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por ANTÔNIO CARLOS GIGLIOTTI E OUTROS contra
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA. 2- Diante da petição e dos comprovantes de depósitos nos valores de R$-885,06, R$2.066,30, R$-1.126,60 e R$-2.035,48, constantes de fls. 225/230, e ainda, considerando o teor da manifestação dos Exequentes
constante de fls. 222 verso, declaro extinta a fase de Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento dos autos
analogicamente com fundamento nos artigos 475-R e 794, I do Código de Processo Civil. 3- Defiro o levantamento dos valores
depositados nas fls. 225/230, nos valores de R$-885,06, R$-2.066,30, R$-1.126,60 e R$-2.035,48. Expeçam-se guias de
levantamentos dos valores depositados nas fls. 226/230, nos montantes de R$-2.066,30, R$-1.126,60 e R$-2.035,48 em favor
dos respectivos Exequentes, bem como, expeça-se guia de levantamento do valor depositado nas fls. 225, no montante de
R$-885,06, em favor do nobre advogado-exequentes, Dr. Antônio Carlos Gigliotti Junior. 4- Depois do pagamento do valor de
eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria
nº 01/2003. 5- P.R.I.C. - ADV DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU OAB/SP 259080 - ADV ANTONIO CARLOS
GIGLIOTTI JUNIOR OAB/SP 263333 - ADV MONICA REGINA DA SILVA OAB/SP 235458 - ADV ALEXANDRE OLIVEIRA
CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2008.027490-9/000000-000 - nº ordem 2049/2008 - Procedimento Ordinário - Extinção do Crédito Tributário - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A X MUNICÍPIO DE MARÍLIA - Fls. 216 - Vistos, etc... 1- Trata-se de Ação Declaratória em Fase
de Cumprimento de Sentença ajuizada por MUNICÍPIO DE MARÍLIA contra BANCO SANTANDER S/A. 2- Nas fls. 214/215
o Banco-executado juntou um depósito no valor de R$-3.009,91 e requereu a extinção do presente feito. 3- O Exequente
manifestou-se nas fls. 209/211 e alegou que o Banco-executado depositou valor a maior que o realmente devido. Requereu,
pois o levantamento do valor devido referente aos honorários advocatícios no montante de R$-2.536,92, e que o valor referente
ao saldo remanescente do depósito de fls. 215 fosse devolvido ao Executado. 4- Assim sendo, declaro extinta a fase de
Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 475-R e 794,
I do Código de Processo Civil. 5- Defiro o levantamento da importância de R$-2.536,92, mais os acréscimos legais, pelo nobre
advogado do Exequente, Dr. Ronaldo Sérgio Duarte, ficando ele nomeado depositário fiel da importância a ser levantada, e
com expressa obrigação de prestação de contas com o Exequente. Expeça-se guia de levantamento em favor do Exequente.
6- Entrementes, defiro o levantamento do valor remanescente, no montante de R$-472,99, mais os acréscimos legais, pela
nobre advogada do Banco-executado, Dra. Cíntia Aparecida Dal Rovere, ficando ela nomeada depositária fiel da importância a
ser levantada, e com expressa obrigação de prestação de contas com o Banco-executado. Expeça-se guia de levantamento em
favor do Banco-executado. 7- Após o pagamento do valor de eventuais as custas processuais finais, arquivem-se os autos, após
a conferência e o cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. 8- P.R.I.C. “DEVE O BANCO EXECUTADO EFETUAR O
RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS, NO MONTANTE DE R$-92,20”. - ADV BRUNO HENRIQUE
GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV LUIZ FERNANDO BAPTISTA
MATTOS OAB/SP 84547 - ADV ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2008.027885-9/000001-000 - nº ordem 2078/2008 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - NORMA
DE QUEIROZ NOGUEIRA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 160 - Vistos, etc. 1- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em
Fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por NORMA QUEIROZ NOGUEIRA contra BANCO ITAÚ S/A. 2- Nas fls. 142 foi a
realizada a penhora on line do valor de R$-6.091,57. O Banco-executado apresentou em apenso impugnação à referida penhora.
Rejeitada a impugnação nas fls. 21 dos respectivos autos, o Executado manifestou-se nas fls. 39/40, comprovou o depósito do
valor penhorado e pediu a extinção da ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. A Exequente, por sua vez, manifestouse nas fls. 158 e pediu, pois, o levantamento do valor depositado. 3- Destarte, considerando o item “2” supra, declaro extinta a
fase de Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 475-R
e 794, I do Código de Processo Civil. 4- Fica autorizado o levantamento do saldo remanescente do depósito de fls. 37 dos autos
em apenso em favor da Exequente, certo que o valor de R$-5.200,00 já foi devidamente levantado (vide fls. 21, 27, 34 e 35/36 do
apenso). Expeça-se guia de levantamento, ficando o nobre advogado, Dr. Luiz Heladio Silvino, nomeado depositário fiel do valor
a ser levantado e com expressa obrigação de prestação de contas com a Exequente. 5- Após o pagamento do valor de eventuais
custas processuais finais, arquivem-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003.
6- P.R.I.C. “DEVE O BANCO EXECUTADO EFETUAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS,
NO MONTANTE DE R$-92,20”. - ADV LUIZ HELADIO SILVINO OAB/SP 126727 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/
SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
344.01.2008.028560-0/000001-000 - nº ordem 2134/2008 - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - LOURDES
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