TJSP 04/05/2012 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
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CIOCCA DE OLIVEIRA E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 111 - Vistos, etc ... 1- Trata-se de Ação de Cobrança em
Fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por LOURDES CIOCCA DE OLIVEIRA E OUTROS contra BANCO DO BRASIL
S/A. 2- Diante da petição e demonstrativo atualizado de débito apresentados pela Exequente nas fls. 98/99, e considerando a
penhora “on line” de fls. 102/105 e respectivo comprovante de depósito, constante de fls. 109, no valor de R$-1.787,10, e ainda,
considerando o teor da certidão de fls. 110, declaro extinta a fase de Cumprimento de Sentença, determinando o arquivamento
dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 475-R e 794, I do Código de Processo Civil. 3- Fica autorizado o
levantamento do valor depositado nas fls. 109, no montante de R$-1.787,10, pelo nobre advogado dos Requerentes, Dr. Gustavo
Sauniti Cabrini, ficando ele nomeado depositário fiel da importância a ser levantada, e com expressa obrigação de prestação de
contas com os Requerentes. Expeça-se guia de levantamento em favor dos Requerentes. 4- Diante do que consta de fls. 98/99,
102/105, 109 e 110, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente
sentença. 5- P.R.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. ADV GUSTAVO SAUNITI CABRINI OAB/SP 225298 - ADV MARILZA VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 260787 - ADV DARIO DE
MARCHES MALHEIROS OAB/SP 131512 - ADV LUCIANA MARIA ENCINAS TEIXEIRA OAB/SP 168423
344.01.2008.028993-5/000000-000 - nº ordem 2175/2008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO DO BRASIL S/A X VALDIR TONIOLO - Fls. 93 - Vistos, etc... 1- Trata-se de Ação de Busca e Apreensão
ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra VALDIR TONIOLO. 2- Diante do teor da cópia da sentença juntada nas fls. 81/82,
e considerando o comprovante de depósito de fls. 85, no valor de R$-6.796,21, e ainda considerando o teor da manifestação
do Banco-autor constante de fls. 92, a presente lide perdeu o objeto. Não há interesse processual no prosseguimento do feito.
Nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação sem resolução de mérito. 3Diante do que consta de fls. 81/82, 85 e 92, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito
em julgado da presente sentença. 4- Fica revogada a medida liminar deferida nas fls. 27. 5- Para fins de levantamento do valor
depositado nas fls. 185 pelo nobre advogado subscritor de fls. 88, Dr. Fábio Rogério de Jesus, venha para os autos procuração/
susbstabelecimento com poderes específicos para receber e da quitação, posto que, conforme se vê do substabelecimento de
fls. 32 dos autos, consta expressa vedação dos poderes para receber e dar quitação. 6- P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a
conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV FERNANDA LAURINO RAMOS OAB/SP 147516
344.01.2008.030040-0/000000-000 - nº ordem 2248/2008 - Monitória - Cheque - PORTO AZEVEDO COMÉRCIO DE
PNEUMÁTICOS LTDA EPP X WALSOLI DE MARÍLIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Fls. 69 - Vistos, etc... 1Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PORTO AZEVEDO COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA EPP contra WALSOLI DE
MARÍLIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. 2- A Requerida não foi citada no presente feito, conforme se vê de fls. 42
verso. 3- Nas fls. 68, a Autora requereu a desistência da presente ação. A petição de fls. 68 foi assinada pelo nobre advogado
da Requerente, que tem poderes para desistir, conforme se vê de fls. 09. 4- Destarte, nos termos do artigo 158, parágrafo único,
combinado com o artigo 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE
AÇÃO, MANIFESTADA NAS FLS. 68 DESTES AUTOS. DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 5- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e o cumprimento dos atos, conforme a Portaria nº 01/2003. ADV LUIS GUSTAVO TENUTA ARAUJO OAB/SP 265390
344.01.2009.004202-1/000000-000 - nº ordem 296/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X WILSON CARLOS EGÍDIO NASCIMENTO - Fls.
85 - SENTENÇA. VISTOS, E.T.C... 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto Lei n. 911, de 1º.10.69. BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando ter concedido empréstimo para WILSON CARLOS
EGÍDIO NASCIMENTO, obteve deste a garantia da alienação fiduciária de um veículo Ford Escort GL 1.8I, ano e modelo 1996,
cor vermelha, placas CEG-1192, chassi 8AFZZZ54ATJ014318. Sucede que o requerido não cumpriu o contrato celebrado e
está a dever as parcelas vencidas a partir de 22/09/2008. Diante do inadimplemento contratual, pediu a Requerente a Busca
e Apreensão do bem móvel dado em garantia. 2. Deferida a Medida Liminar e depositado o veículo nas mãos da Requerente
(fls. 21 e 49), o Requerido foi citado por edital e não contestou a ação (fls. 56, 57/58, 70/72 e 74). O Digno Defensor Público,
nomeado Curador Especial do Requerido, contestou o feito por negativa geral (fls. 79). 3. A relação jurídica trilateral processual
se desenvolveu regularmente e o processo efetivamente preencheu as formalidades legais, tendo havido escorreita distribuição
do pleito e a correspondente citação do requerido, conferindo-se oportunidade para o amplo contraditório processual. Nulidades
ou irregularidades da marcha processual não foram apontadas pelos litigantes. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. 4.1.
O conflito de interesses não exige dilação probatória em audiência para ser solucionado. É o caso de julgamento antecipado da
lide nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova documental é assaz para a solução do impasse entre
as partes litigantes. 4.2. O Requerido foi devidamente citado por edital e não contestou a ação. Por outro lado, a contestação por
negativa geral apresentada pelo Curador Especial não pode prevalecer. Em primeiro lugar, o Requerido não negou o contrato de
financiamento nem a garantia real a favor da Requerente. Portanto é válido o contrato de fls. 15 dos autos. Pacta Sunt Servanda.
Em segundo lugar, o Requerido não comprovou o pagamento do débito, ou que tivesse cumprido a obrigação. Ora, nos termos
do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito ou o cumprimento
das obrigações contratuais. No caso vertente, o Requerido não juntou qualquer depósito do que entendia devido, nem mesmo
juntou planilha de cálculo para demonstrar o desacerto da eventual cobrança feita pela Requerente. Vale dizer, o Requerido
permaneceu como “inadimplente”. Destarte, não há como prosperar a defesa por negativa geral apresentada pelo Curador
Especial. Ora, está comprovado o descumprimento do contrato. 4.3. De modo que, o Contrato de Empréstimo e de garantia real
assinado pelo Requerido, consta de fls. 15 dos autos, tendo sido comprovada a mora pelos documentos de fls. 11/14. Destarte,
sem a comprovação do pagamento integral do financiamento, ou da purgação da mora em tempo hábil, a ação é integralmente
procedente. 4.4. O caso é de consolidar a propriedade plena e exclusiva do bem nas mãos da proprietária fiduciária, ora
Requerente. Mas o credor não poderá vender o bem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito (RT 532/208).
Em suma, a ação é procedente nos termos do art. 1º, §§ 4º e 5º e 6º, cc. os arts. 2º e 3º, § 5º, todos do Decreto-Lei n. 911/69.
A Autora poderá vender o bem objeto da garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer
medida judicial. Não poderá, como dito, vender por preço vil. Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de
seu crédito, tudo conforme o art. 1º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/69. Se a credora preferir a venda judicial, aplicar-se-ão os
arts. 1.113 a 1.119 do Código de Processo Civil, tudo consoante dispõe o art. 3º, § 5º do Decreto-Lei n. 911/69. A credora não
poderá ficar com o bem e, na verdade, tem a obrigação de vendê-lo para terceiro com escopo de quitar a dívida do Requerido.
5. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados no item 4.4. supra, JULGO PROCEDENTE a ação
de busca e apreensão intentada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra WILSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º