TJSP 04/05/2012 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
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as vitima deitadas no solo e subjulgadas, sendo feridas a golpes de coronhadas.O réu foi reconhecido com presteza, portanto,
deve-se aguardar o transcorrer da instrução para que a aferição de outras provas diante de contraditório, possam ser analisadas
e mudar o quadro fático que se apresenta no momento. Trata-se de alegação de crime com várias qualificadoras, e portanto, a
periculosidade dos réus é presumível. Nesse sentido: PRISÃO PREVENTIVA Revogação Inadequação Visível periculosidade
dos réus Gravidade da infração Dificuldade na obtenção de provas Excesso justificado do prazo de formação de culpa Ordem
denegada. A ordem pública, a realização da instrução e a eficácia de eventual condenação, pressupostos da prisão preventiva,
não podem ser entendidos como mera formalidade. Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo no encerramento da formação da culpa. (Relator: Andrade Cavalcanti Habeas Corpus nº 142.256-3 Bauru
12/04/93).A atuação delituosa foi gravada, e quanto as imagens, não restou dúvidas de que participaram do roubo, exibiram
armas, as vitimas foram aterrorizadas com tanta violência e exibição de armas.Destarte, para garantir a segurança pública,
que é componente da ordem pública, bem como para assegurar a eventual aplicação da lei penal, indefiro o pedido formulado,
TRATANDO-SE de prisão preventiva e não flagrancial o prazo legal esta sendo rigorosamente atendido.Com efeito, há nos
autos prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. INDEFIRO o requeridoCiência ao MP.Int.Mauá, 16 de
fevereiro de 2012 - Advogados: LUCIANO MANOEL DA SILVA - OAB/SP nº.:146642;
Processo nº.: 348.01.2012.002286-0/000000-000 - Controle nº.: 000201/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JOSE
CICERO SOARES DE MELO e outro - Fls.: 0 - Autos nº 201/12.Vistos.A resposta à acusação não vislumbra argumento para
absolvição sumária.Mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 23 de maio de 2012, às 17horas, para a audiência de
instrução.Expeça-se o necessário.Mauá, 11.04.2012. - Advogados: LUCIANO MANOEL DA SILVA - OAB/SP nº.:146642;
Processo nº.: 348.01.1977.000113-4/000000-000 - Controle nº.: 000335/2012 - Partes: Justiça Pública X ROGERIO
DONIZETE ROSA - Fls.: 0 - Autos nº 335/12 (reabilitação criminal)Vistos.Atenda-se.Mauá, data supra (cota ministerial de fls. 17:
Requeiro: (...); b) comprovação dos requisitos referidos a fls. 05). - Advogados: CAMILA ROSA LOPES - OAB/SP nº.:277563;
DANIELA GABARRON CALADO ALBUQUERQUE - OAB/SP nº.:279094;
Processo nº.: 348.01.2012.003870-3/000000-000 - Controle nº.: 000349/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X DIEGO
LINHARES DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - Autos 349/2012Deferido pedido de restituição do veículo apreendido devendo ser
agendado em cartório data e hora para a retirada do Termo.25/04/2012 - Advogados: ALECSANDRO AUGUSTO LEME - OAB/
SP nº.:171143;
Processo nº.: 348.01.2012.003870-3/000000-000 - Controle nº.: 000349/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X DIEGO
LINHARES DOS SANTOS e outro - Fls.: 0 - Autos nº 349/12Vistos.A liberdade provisória exige alguns pressupostos, e o réu
não alcançou a liberdade provisória com fiança por ter a Autoridade Policial consignado que o réu já possui uma condenação
transitada em julgado há menos de cinco anos, pelo cometimento do mesmo crime. Portanto, indefiro o requerido por tratar-se
de reincidente específico.(fls.6 e 11)Mauá, data supra. - Advogados: EFRAIM FIDELIS RODRIGUES - OAB/SP nº.:112531;
Processo nº.: 348.01.2012.003975-1/000000-000 - Controle nº.: 000379/2012 - Partes: Justiça Pública X RENATO SANTOS
DIAS - Fls.: 0 - Autos nº 379/12 Carta Precatória.Vistos.1. Para a ouvida das vítimas, designo o dia 18 de maio de 2012, às
13h30min.. 2. De outro lado, nada a prover quanto a requisição do acusado para participar da audiência, uma vez que não
há disposição expressa na lei de regência. Aliás, queda-se a jurisprudência dominante no entendimento de ser prescindível
tal procedimento. Nesse sentido PROCESSO CRIMINAL Nulidade. Inocorrência. Oitiva de vítima sem a presença do réu que
encontrava-se preso. Preliminar rejeitada. A lei processual não exige expressamente a requisição do réu preso para o ato da
inquirição de testemunha por precatória e, assim, a omissão não constitui nulidade. (TJSP AC 264.113-3 Campinas 4ª C.Crim.
Rel. Des. Hélio Freitas J. 05.10.1999 v.u.). E mais: JCPP.384 JCPP.383 JCP.70 HABEAS CORPUS A jurisprudência desta
Corte já se firmou no sentido de que é prescindível a requisição do réu preso para acompanhar inquirição de testemunha em
juízo deprecado, bastando que o defensor, como no caso o foi, tenha sido intimado da expedição da carta precatória, bem como
de que não há necessidade de intimação do advogado do réu da data da inquirição de testemunha em outra Comarca, se foi
ele intimado da expedição da precatória... (STF HC 75.030 SP 1ª T. Rel. Min. Moreira Alves DJU 07.11.1997).Posto isso,
intimem-se as testemunhas e oficie-se ao Juízo Deprecante, via fax, comunicando a data aqui designada, devendo aquele juízo,
se entender cabível, providenciar a apresentação do réu.Ciência ao MP.Int.Mauá, data supra. - Advogados: SILVANO JOSE DE
ALMEIDA - OAB/SP nº.:258850;
Processo nº.: 348.01.2012.004625-5/000000-000 - Controle nº.: 000432/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] A. D. e outros - Fls.: 0 - Autos nº 432/12Vistos.1. Não havendo motivos para a rejeição liminar da denúncia nos
termos contidos no artigo 395 do CPP, RECEBO a denúncia de fls. 1 a 3 dos autos contra os acusados ALEXANDRE DALCIN
e ANDRÉ UMBELINO , qualificados nos autos , ordenando sua citação para responder à acusação, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias.(art. 396 do CPP), cientificando-o de que , não o fazendo, por meio de advogado que pode constituir, ser-lhe-á
nomeado defensor dativo para acompanhá-lo até final sentença.A resposta poderá versar sob os argumentos contidos no art.
396-A do CPP.No caso de apresentação de matéria preliminar , após a vista ao MP, venham os autos para exame de eventual
matéria de absolvição sumária ou manutenção do recebimento da denuncia.2. Requisite-se F.A. ao IIRGD aguardando por
TRINTA dias. Decorridos sem ela nos autos, oficie-se mais uma vez requisitando a sua vinda.4. No momento oportuno, oficie-se
solicitando a vinda das certidões dos feitos que eventualmente se tenha notícia.5. Cota retro defiro. A prisão em flagrante já se
encontra reiterada no apenso com sua conversão para prisão preventiva.Ciência ao MP.Mauá, d/s(OS AUTOS SE ENCONTRAM
COM VISTA PARA O DEFENSOR APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇAO, NO PRAZO LEGAL) - Advogados: GLORIA PERES
OLIVEIRA PAES LANDIM - OAB/SP nº.:125259;
Processo 722/2003 Conversão de Separação em Divórcio (apenso à Separação Consensual nº 235/2002) Partes A.S. x M.
M. S. Fls. 29. Ante o teor da informação supra, desarquivem-se os autos, ficando os autos à disposição da parte por 5 (cinco)
dias. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. Adv. Jovino Luiz dos Santos Filho OAB/SP 142.905;
Processo 603/2006 Separação Consensual Partes S.P.A. e outro. Fls. 35. J. Desarquivem-se, ficando os autos à disposição
da parte por 5 (cinco) dias. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. Adv. Cleusa Sant Anna OAB/SP 152.161;
Processo 1262/2003 Ação Monitória Partes Alfredo Carrasco Jimenez x F. Meneses ADM e Locação de Imóveis SC Ltda
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