TJSP 04/05/2012 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
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do repulsivo comércio, e determino o depósito do valor em conta do Fundo Nacional Antidrogas FUNAD.Condeno-o, finalmente,
ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, esta em valor equivalente a 100UFESP, nos termos do artigo 4º, § 9º,
alínea a, da Lei n. 11.608/03.O réu é beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual, por ora, fica dispensado do pagamento
das verbas da sucumbência.Fixo o valor do dia-multa em seu mínimo, á mingua de maiores informações sobre a sua situação
econômica.Mantenho a prisão cautelar, tendo em vista as disposições do artigo 44 da Lei n. 11.343/06, que vedam a concessão
do benefício da liberdade provisória.Ademais, não há como se negar que o tráfico ilícito de substância entorpecente é combatido
e repudiado por toda a comunidade internacional por atingir a saúde pública, impondo-se ao Poder Judiciário resguardar a
ordem pública atacada com a prática do hediondo crime. Cumpre garantir a aplicação da lei penal, considerando a qualidade
e quantidade da pena que lhe foi imposta. Solto, sentir-se-á tentado a evadir-se do distrito da culpa ou a persistir na conduta
criminosa, considerando ser reincidente.Por imposição legal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
Observo que, de rigor, em casos de condenação por tráfico de entorpecente a imposição do regime inicial fechado, tendo em
vista a presumida periculosidade do delinqüente do tipo.Transitada esta em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados.
Recomende-o no presídio em que se encontra, expedindo-se o necessário. P.R.I.C.Mauá, 26 de março de 2012.Maria Goretti
Beker Prado. Juíza de Direito - Advogados: EVERALDO MARQUES DE SOUSA - OAB/SP nº.:231912;
Processo nº.: 348.01.2011.013481-0/000000-000 - Controle nº.: 001483/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outros X
CICERO JUNIOR BEZERRA DE ARAUJO e outros - Fls.: 0 - (OS AUTOS SE ENCONTRAM COM VISTA PARA O DEFENSOR
APRESENTAR AS RAZÕES DE RECURSO, NO PRAZO LEGAL) - Advogados: EVERALDO MARQUES DE SOUSA - OAB/SP
nº.:231912;
Processo nº.: 348.01.2011.014400-3/000000-000 - Controle nº.: 001595/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAGNO
CANDIDO DOS ANJOS FILHO e outro - Fls.: 150 a 162 - Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação penal a fim de ABSOLVER OS RÉUS da acusação de estarem incursos nas penas do artigo 35 caput da Lei n.º 11.343/2006
e CONDENAR-LOS da forma abaixo descrita.MAGNO CANDIDO DOS ANJOS FILHO, qualificado nos autos, a pena de 6 (seis)
anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa em seu valor unitário mínimo legal e ELIAS DA SILVA EUFRÁSIO, qualificado
nos autos a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos ) dias multa em seu valor unitário mínimo legal tendo-os
como incursos nas penas do artigo 33 caput da Lei 11.343/06 com a observância do disposto na Lei 8.072/90. ABSOLVENDO-O
da acusação de estar incurso nas penas dos artigos 35 caput da Lei 11.343/06 e o faço com fulcro no artigo 386, II do Código
de Processo Penal.Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal , e do artigo 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06,
decreto o perdimento definitivo do valor apreendido em poder do réu produto do narcotráfico, bem como eventuais aparelhos de
telefonia e demais objetos apreendidos, instrumentos do repulsivo comércio, e determino o depósito do valor em conta do Fundo
Nacional Antidrogas FUNAD.Condeno-os, finalmente, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, esta em valor
equivalente a 100UFESP, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei n. 11.608/03.O réu é beneficiário da Justiça Gratuita,
razão pela qual, por ora, fica dispensado do pagamento das verbas da sucumbência, se for o caso.Fixo o valor do dia-multa
em seu mínimo, á mingua de maiores informações sobre a sua situação econômica.Mantenho a prisão cautelar, tendo em vista
as disposições do artigo 44 da Lei n. 11.343/06, que vedam a concessão do benefício da liberdade provisória.Ademais, não há
como se negar que o tráfico ilícito de substância entorpecente é combatido e repudiado por toda a comunidade internacional por
atingir a saúde pública, impondo-se ao Poder Judiciário resguardar a ordem pública atacada com a prática do hediondo crime.
Cumpre garantir a aplicação da lei penal, considerando a qualidade e quantidade da pena que lhe foi imposta. Solto, sentirse-á tentado a evadir-se do distrito da culpa ou a persistir na conduta criminosa, considerando ser reincidente.Por imposição
legal, os réus deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.Observo que, de rigor, em casos de condenação por
tráfico de entorpecente a imposição do regime inicial fechado, tendo em vista a presumida periculosidade do delinqüente do
tipo.Transitada esta em julgado, lance-lhe os nomes no rol dos culpados.Recomende-os no presídio em que se encontram,
expedindo-se o necessário. P.R.I.C.Mauá, 28 de março de 2012Maria Goretti Beker Prado. Juíza de Direito. - Advogados:
ADENIR DOGNANI - OAB/SP nº.:57543;
Processo nº.: 505.01.2011.005689-3/000000-000 - Controle nº.: 001632/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ ANDRÉ
QUEIROZ DOS SANTOS - Fls.: 0 - (OS AUTOS SE ENCONTRAM COM VISTA PARA O DEFENSOR, NO PRAZO DE 03 (TRÊS)
DIAS, APRESENTAR MEMORIAIS) - Advogados: FÁBIO PIRES ALONSO - OAB/SP nº.:184670;
Processo nº.: 348.01.2011.019667-0/000000-000 - Controle nº.: 002044/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X WILLIAM ALVES
DA SILVA - Fls.: 0 - Vistos.O aditamento encontra consonância com a prova colhida nos autos, portanto Recebo o aditamento e
determino intimação das partes para os fins do § 4º do artigo 384 CPP.Mauá, d.s. - Advogados: MAURICIO PEREIRA CAMPOS
- OAB/SP nº.:143146;
Processo nº.: 348.01.2012.000074-1/000000-000 - Controle nº.: 000011/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DAVID SOUZA
DA SILVA - Fls.: 0 - Indicado para defender os interesses do acusado. Com vista: resposta à acusação. - Advogados: EDUARDO
NUNES GRACIO - OAB/SP nº.:148675;
Processo nº.: 348.01.2012.001204-0/000000-000 - Controle nº.: 000083/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA - Fls.: 0 - (EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DA CAPITAL/SP, PARA
INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA DE DEFESA EDIVALDO DE ALMEIDA SOARES) - Advogados: RICARDO DOS SANTOS
MARTINS - OAB/SP nº.:276347;
Processo nº.: 348.01.2012.001247-3/000000-000 - Controle nº.: 000091/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO
HENRIQUE DE BARROS JESUS - Fls.: 0 - Indicado para defender os interesses do acusado. Com vista: resposta à acusação.
- Advogados: GILBERTO FRANCISCO LAZARO - OAB/SP nº.:234547;
Processo nº.: 348.01.2012.002286-0/000000-000 - Controle nº.: 000201/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X JOSE
CICERO SOARES DE MELO e outro - Fls.: 0 - Autos nº 201/12Vistos. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO da prisão preventiva
decretada, no qual se pretende a liberação do réu, informando não existir necessidade desta em razão do réu ser primário,
ter endereço fixo, apresentando ainda resposta para a acusação..O culto Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento,.É o
breve relatório.Passo a decidir.O indeferimento do pedido é de rigor.O direito do réu manter-se fora do exílio cautelar, não se
mostra adequado.O delito pelo qual responde é noticiado em concurso com 6 ou 7 elementos, utilizando de armas, mantiveram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º