TJSP 04/05/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
1330
360.01.2011.006672-1/000000-000 - nº ordem 1350/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DIEGO DA SILVA GENARO X BANCO BGN SA - Sentença nº 524/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 143 às Fls. 93/94:
Desta maneira, sendo indevida(s) a(s) tarifa(s) indicada(s) na petição inicial, determino a restituição daquela(s) que já foi(ram)
paga(s) pelo(a)(s) requerente(s). Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do indevido
desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como determino que a(o) requerida(o) se abstenha, nas
suas cobranças, abatendo-as quando das parcelas vincendas Sem custas e honorários. P.R.I.C. FICA INTIMADO O VENCIDO
A CUMPRIR A SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. - ADV DAIA GOMES DOS
SANTOS OAB/SP 246972 - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365
360.01.2011.006685-3/000000-000 - nº ordem 1360/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO JOANA FARIA YAMAMOTO X BANCO J SAFRA SA - VISTOS. Relatório dispensado. DECIDO. Ressalvando o posicionamento
pessoal deste magistrado, externado em várias decisões sobre o tema, verifica-se que no âmbito do Colégio Recursal de
Casa Branca tal se tornou isolado, merecendo revisão aqui, em primeiro grau, por questões de economia processual. Assim,
transcreve-se a seguir a fundamentação de sentença que vem sendo ratificada naquele Colégio, a qual se adota pelas razões
acima expostas. “Dispensado o relatório, passo a decidir. Inicialmente, para a análise de qualquer questão processual,
pressupõe aprofundar-se na relação de direito material, daí porque se acolhida dará ensejo a improcedência do pedido e não
carência da ação proposta. Impõe ainda a ressaltar que na inicial cumula-se pedido revisional com a conseqüente repetição
de indébito, cujo prazo prescricional da pretensão é de 10 (dez) anos, conforme dispões o artigo 205, da Lei 10.406/2002. A
propósito da controvérsia, adverte-se que a simples previsão contratual não inibe à parte aderente na discussão judicial de
seus termos. No mais, a abusividade e ilegalidade na cobrança da(s) taxa(s) aqui tratada(s) estão sendo reconhecida(s) pelos
sodalícios, na linha dos julgados apresentados pelo(a)(s) requerente(s). Atenta-se, ainda, que a taxa em questão refere-se a
serviços cuja despesa deve ser arcada pelo agente financeiro. Ainda, não houve advertência, efetiva, ao cliente, quando da
contratação, e afronta ao dever anexo de boa-fé objetiva, razões da cobrança. Sobre o assunto há recente enunciado oriundo
do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais, disponibilizado no D.J.E. em 3.12.2010 - Caderno Administrativo, do
Seguinte teor: Enunciado 35 - “É ilegal o repasse ao consumidor das despesas de processamento de boletos e de emissão de
carnês. Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da
presente ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta maneira, sendo indevida(s) a(s)
tarifa(s) indicada(s) na petição inicial, determino a restituição daquela(s) que já foi(ram) paga(s) pelo(a)(s) requerente(s). Sobre
o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do indevido desembolso e juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação; bem como determino que a(o) requerida(o) se abstenha, nas suas cobranças, abatendo-as quando
das parcelas vincendas, sob pena, apenas neste ponto, de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como medida de urgência,
ainda que haja recurso voluntário, sobre a segunda determinação emanada deste pronunciamento - que a(o) requerida(o) se
abstenha nas suas cobranças, abatendo-as quando das parcelas vincendas, sob pena, apenas neste ponto, de multas de R$
10.000,00 (dez mil reais) - será recebido exclusivamente no efeito devolutivo, daí deve ser observado incontinente, oficiando-se.
Custas, demais despesa processuais e honorários advocatícios na forma da Lei 9.099/95. Não presentes as hipóteses legais,
afasta-se a litigância de má-fé.” (autos 4134/2010 de São José do Rio Pardo). Acolhida a fundamentação acima, adota-se a
mesma solução dada ao caso, com a ressalva da aplicação da multa. Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da presente ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Desta maneira, sendo indevida(s) a(s) tarifa(s) indicada(s) na petição inicial, determino a restituição
daquela(s) que já foi(ram) paga(s) pelo(a)(s) requerente(s). Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela
prática a partir do indevido desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como determino que a(o)
requerida(o) se abstenha, nas suas cobranças, abatendo-as quando das parcelas vincendas Sem custas e honorários. P.R.I.C.
Mococa, 3 de maio de 2012 Guilherme Fernandes Cruz Humberto Juiz de Direito FICA INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR A
SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. - ADV ANA CARLA PENNA OAB/SP 267988 ADV LUIZ GILBERTO BITAR OAB/SP 41256
360.01.2011.006689-4/000000-000 - nº ordem 1362/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- CLARINDA DE FÁTIMA MORILA GIGLIO X BANCO PANAMERICANO SA - Sentença nº 526/2012 registrada em 27/04/2012
no livro nº 143 às Fls. 97/98: Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos constantes da presente ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta maneira,
sendo indevida(s) a(s) tarifa(s) indicada(s) na petição inicial, determino a restituição daquela(s) que já foi(ram) paga(s) pelo(a)
(s) requerente(s). Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do indevido desembolso
e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como determino que a(o) requerida(o) se abstenha, nas suas cobranças,
abatendo-as quando das parcelas vincendas Sem custas e honorários. P.R.I.C. FICA INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR A
SENTENÇA NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. - ADV DAIA GOMES DOS SANTOS OAB/SP
246972 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
360.01.2011.006706-1/000000-000 - nº ordem 1372/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO MICHAEL DONIZETI BASTOS X SAFRA FINANCEIRA SA - Sentença nº 523/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 143 às
Fls. 91/92: Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes
da presente ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta maneira, sendo indevida(s)
a(s) tarifa(s) indicada(s) na petição inicial, determino a restituição daquela(s) que já foi(ram) paga(s) pelo(a)(s) requerente(s).
Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do indevido desembolso e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação; bem como determino que a(o) requerida(o) se abstenha, nas suas cobranças, abatendo-as
quando das parcelas vincendas Sem custas e honorários. P.R.I.C. FICA INTIMADO O VENCIDO A CUMPRIR A SENTENÇA NO
PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 475, “J” DO CPC. - ADV LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES OAB/SP
175298 - ADV LUIZ GILBERTO BITAR OAB/SP 41256
360.01.2011.006708-7/000000-000 - nº ordem 1374/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- DANIEL PAULINO DE SOUZA X BANCO PANAMERICANO SA - Sentença nº 472/2012 registrada em 23/04/2012 no livro nº
143 às Fls. 18/19: Posto isso, reconhecendo-se a relação de consumo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
constantes da presente ação, o que faço com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta maneira, sendo
indevida(s) a(s) tarifa(s) indicada(s) na petição inicial, determino a restituição daquela(s) que já foi(ram) paga(s) pelo(a)(s)
requerente(s). Sobre o valor da condenação, incide correção monetária pela tabela prática a partir do indevido desembolso e
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