TJSP 04/05/2012 - Pág. 1481 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
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infantil e também ao fundamental (arts.205, 206 e 208 da CF), além de, igualmente, desrespeitar as disposições constantes do
Estatuto da Criança e do Adolescente (art.54 do ECA). Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Liminar
concedida. Cabimento. Presença dos requisitos legais para a sua concessão. Criança que completa seis anos depois do meio
do ano letivo seguinte. Recusa da matrícula no 1º ano do ensino fundamental. Violação a direito líquido e certo assegurado
pela Constituição Federal (arts.205 e 208, inc.I). Decisão mantida, Recurso desprovido. (TJSP - 3ª C. Dir. Público - AI 026249094.2011.8.26.0000 - Rel.Amorim Cantuária 0 j.17.01.2012) MANDADO DE SEGURANÇA. Ensino. Indeferimento de matrícula
na 1ª série de ensino fundamental por não ter o menor, idade estabelecida em Resoluções, independentemente da existência
de vaga. Menor que concluiu a pré-escola, embora com idade inferior à estabelecida em Resoluções, e disponibilidade de
vaga. Inadmissibilidade. Segurança concedida. Recursos improvidos (TJSP - 6ª Câmara de Direito Público - Ap.202.005.5/4-00
Rel. Rabello Pinto, j.18.10.2004). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela concessão da ordem. De rigor, assim,
a procedência da ação. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA almejada para determinar à
Diretora do Colégio Objetivo Unidade II que mantenha a impetrante GABRIELA RONCOLI PEGORARI no 1º ano do ensino
fundamental, ficando confirmada a liminar concedida. Incabível, na espécie, a condenação nas verbas atinentes à sucumbência,
em especial honorários advocatícios, conforme têm decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Colendo Supremo
Tribunal Federal - Súmulas nºs. 105 e 512, respectivamente. Oficie-se, imediatamente, à autoridade coatora, encaminhando-se
cópia desta decisão (artigo 11 da Lei nº 1.533/51). Não há reexame necessário nos termos do artigo 475, § 2º do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. Monte Alto, 02 de maio de 2.012. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV TATIANA
VANESSA SANCHES OAB/SP 266997
368.01.2012.002246-0/000000-000 - nº ordem 235/2012 - Carta Precatória Cível - EUDASIO DA SILVEIRA COQUEIRO X
EDILSA SANTOS DA SILVA E OUTROS - Aceito a conclusão. Fls.31: libere-se a pauta. Devolva-se ao Juízo de origem, com as
nossas homenagens. Int. Monte Alto, d.s. Renata Carolina Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV SILVIA ANDREA LANZA
OAB/SP 268696 - ADV RODRIGO DA COSTA GERALDO OAB/SP 152571 - ADV LUIZ FERNANDO TREVIZAN OAB/SP 213248
- Número do Processo Origem: 1808/2009 - Vara Deprecante: 2ª. V. Judicial do Fórum de Jaboticabal
368.01.2012.002041-8/000000-000 - nº ordem 252/2012 - (apensado ao processo 368.01.2006.006275-1/000000-000 - nº
ordem 1404/2006) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS X JOAO BATISTA TOZETI - VISTOS. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ajuizou os presentes embargos à execução em face de JOÃO BATISTA TOZETI, alegando, em síntese, que a execução está
com seu valor equivocado, posto que o débito total apurado é de R$7.325,30 e não da quantia por ele indicada. O embargado
reconheceu a procedência dos embargos (fls.23/24), postulando a homologação do cálculo. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. De rigor o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 do Código de Processo
Civil, em face do reconhecimento jurídico do pedido pelo embargado. Com efeito, o credor reconheceu a procedência da
pretensão do embargante, a qual, por essa razão, deve ser acolhida, à luz da disposição inserta no artigo 269, nº II, do Estatuto
Processual Civil. Posto isso, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS, para estabelecer o crédito do exeqüente e dos honorários
advocatícios no valor de R$7.325,30 (sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), conforme demonstrativo de fls.4.
CONDENO o embargado no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada,
por eqüidade, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$300,00 (trezentos reais), com a ressalva
de que esta verba somente poderá ser exigida se comprovada a capacidade econômica do interessado, porque beneficiário
da gratuidade judiciária. Oportunamente, prossiga-se na execução. P.R.I.C. M. Alto, 02 de maio de 2.012. Renata Carolina
Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV RAFAEL DUARTE RAMOS OAB/SP 269285 - ADV SONIA LOPES OAB/SP 116573
368.01.2012.002077-5/000000-000 - nº ordem 259/2012 - (apensado ao processo 368.01.2010.007252-4/000000-000 - nº
ordem 1033/2010) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS X JOAO CARLOS MARIA - VISTOS. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ajuizou os presentes embargos à execução em face de JOÃO CARLOS MARIA, alegando, em síntese, que a execução está
com seu valor equivocado, posto que o débito total apurado é de R$1.056,57 e não da quantia por ele indicada. O embargado
reconheceu a procedência dos embargos (fls.41), postulando a homologação do cálculo. É a síntese do necessário. Fundamento
e decido. De rigor o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, em
face do reconhecimento jurídico do pedido pelo embargado. Com efeito, o credor reconheceu a procedência da pretensão do
embargante, a qual, por essa razão, deve ser acolhida, à luz da disposição inserta no artigo 269, nº II, do Estatuto Processual
Civil. Posto isso, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS, para estabelecer o crédito do exeqüente e dos honorários advocatícios
no valor de R$1.056,57 (um mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrativo de fls.24.
CONDENO o embargado no pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada,
por eqüidade, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$300,00 (trezentos reais), com a ressalva
de que esta verba somente poderá ser exigida se comprovada a capacidade econômica do interessado, porque beneficiário
da gratuidade judiciária. Oportunamente, prossiga-se na execução. P.R.I.C. M. Alto, 02 de maio de 2.012. Renata Carolina
Nicodemos Andrade Juíza de Direito - ADV CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL OAB/SP 311196 - ADV CAMILA
CAVARZERE DURIGAN OAB/SP 245783 - ADV VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
3ª Vara
3º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Monte Alto - Comarca de Monte Alto
JUIZ: Renata Carolina Nicodemos Andrade
PETIÇÃO REFERENTE PROCESSO Nº 30/2009. DESPACHO: VISTOS. Diante dos termos da certidão supra, cientifiquese o subscritor da petição protocolada nesta Comarca sob n. 10354-7 em 14.03.2012 de que os autos do processo n. 30/2009
encontra-se no Egrégio Tribunal de Justiça, devendo ser comunicada a renúncia diretamente ao Tribunal ad quem. Após,
aguarde-se a vinda dos autos para juntada da petição. INT. ADV ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA OAB/SP: 216.838.
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º