TJSP 04/05/2012 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
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ao lojista o valor do desconto dado ao veículo, propiciando mais vendas e conseqüentemente mais financiamentos, sendo esse
um mecanismo de fidelização entre lojistas e financeiras. Na verdade, a taxa de retorno é bancada pelo próprio consumidor, que
a princípio ganha um desconto no valor total do automóvel, mas acaba pagando essa diferença diluída nas prestações do
financiamento do veículo. Incabível, portanto, a cobrança, pela empresa financiadora, de despesas oriundas da prestação de
serviços contratados com o revendedor de veículos, eis que tal responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre
eles, não sendo possível o repasse da obrigação ao consumidor. Incluir a comissão dos vendedores entre os custos do
financiamento de automóvel é prática ilegal, na medida em que este é um custo da operação, e é o banco que tem de arcar com
tal despesa, até porque esta tarifa, como já dito, nada tem com o custo do bem a ser adquirido pelo cliente, ou mesmo com o
custo de financiamento do bem em questão. Ainda que expressamente estabelecido em contrato, o valor não pode ser cobrado,
pois tal cláusula contratual configura-se como abusiva nos termos do artigo 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, e
é considerada nula. Nessa linha de entendimento, rechaça-se a cobrança de tarifas denominadas de “Serviços de Terceiros”,
“Inclusão de Gravame Eletrônico”, “Avaliação de bens”, “Tarifa Vistoria”, “Registro de Contrato” e “Outros Serviços”, visto que
transferem ao mutuário a obrigação de ressarcir as despesas próprias do mutuante. Não se prestam ao fornecimento de serviço
em prol do consumidor, mas, apenas, possuem cunho de repasse imediato dos riscos da empreitada fornecedor. No caso sob
exame, nota-se que não há sequer qualquer especificação sobre a abrangência dos serviços de terceiros, ou para que serviria
a remuneração da tarifa. Essa situação afronta diretamente o disposto no artigo 46, da lei 8.078/90 (CDC). No mesmo sentido:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Financiamento bancário de veículos - Insurgência contra a cobrança de taxa de retomo - Comissão
paga ao lojista para indicação da instituição que fará o financiamento do veículo, caracterizada como mecanismo de fidelização
Taxa que visa o interesse do credor e não pode ser repassada ao cliente - Cláusula que deve ser afastada - Determinada a
devolução dos valores cobrados a esse titulo - Recurso parcialmente provido. (TJSP Apel. nº 0000169-28.2010.8.26.0457 - Rel.
Des. Heraldo de Oliveira -, Julg. 09/02/2011). Nessa toada: “REVISIONAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de financiamento
de veículo Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas
de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda Necessidade de devolução das quantias já pagas
Recurso provido” (TJSP 21ª Câm. Dir. Priv. -, 30.2010.8.26.0100">0139681-30.2010.8.26.0100, Apel nº Rel. Des. Rubens Arnaldo Pacheco, Julg.
30/03/11). À colação, julgado que se debruçou sobre questão análoga: REVISIONAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de
financiamento de veículo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento
de despesas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda. Necessidade de devolução das quantias
já pagas - Recurso provido. (Apelação nº 0139681- 30.2010.8.26.0100, Rel. Des. Silveira Paulilo, Julg. 30/03/2011). Respeitante
à repetição. A meu sentir a repetição deve ser dar de forma simples, e não em dobro como pretende a parte autora, haja vista a
falta de comprovação de má-fé do réu. Até porque, também, a cobrança das tarifas pelo réu se baseava nas circulares editadas
pelo Bacen, ensejando a hipótese de erro justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Destarte, a complexidade da
matéria discutida e diante de normas autorizadoras do Banco Central para a cobrança das tarifas e ressarcimento de despesas
com terceiros - não obstante afastadas, pois reconhecidas suas ilegalidades -, não há como reconhecer o dolo, a má-fé da
instituição financeira em promover as respectivas cobranças. Colocada a questão em outros termos, as cobranças tinham
suporte em cláusulas contratuais e normas administrativas do órgão público competente ou decorrentes de sua interpretação,
ainda que consideradas abusivas nesse caso. Assim, a mutuante está abrigada no engano justificável; logo, descabe a repetição
no valor em dobro do indébito. A par disso, caminha a jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Contrato de financiamento de veículo - Pretensão à devolução da Taxa de Abertura de Crédito (TAC); Taxa de Emissão de Carne
(TEC) e Taxa de Registro de Contrato (TR) - Admissibilidade - Hipótese em que tais cobranças contrariam o disposto nos artigos
4 6 e 51, IV do CDC - Contudo, ao contrário do que pede a autora, a repetição do indébito dar-se-á de forma simples, porque
não provada a má-fé do banco réu - Além disso, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dano moral alegado. Ação parcialmente procedente - Recurso provido em parte (TJSP - Apelação n° 0046153 63.2009.8.26.0071. Relator: Rizzatto
Nunes). Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a
nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referentes às cobranças da “Tarifa de Cadastro” (R$ 350,00), “Despesas
de Prestação de Serviços de Terceiros” (R$888,00) “Inclusão de Gravame eletrônico” (R$ 39,70), e mais (R$ 194,00), referente
à “Tarifa de Avaliação do Bem”. Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à
cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de
1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das
parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado
acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento),
além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Publique-se e intimem-se. - ADV: ANA LUCIA HADDAD
PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 0002071-35.2011.8.26.0698 - Exibição - Medida Cautelar - Pedro Luis Rossi - Banco do Brasil S/A - Vistos.
PEDRO LUÍS ROSSI, já qualificado, moveu ação cautelar de exibição de documentos em face do BANCO DO BRASIL S/A,
também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou cédula rural hipotecária com o requerido no ano de 2003, no valor de
R$ 44.996,80, aduzindo que quitou todo o débito, conforme extrato juntado com a inicial. Aduziu que, posteriormente, ao tentar
realizar uma compra, foi informado de que havia uma restrição em seu nome por ordem do banco requerido. Disse que se dirigiu
à agência do requerido, sendo certo que funcionários informaram uma pendência de R$ 13.681,50, aduzindo que tal valor seria
decorrente da aludida cédula rural. Aduziu que o banco requerido não prestou nenhum esclarecimento sobre o débito, de forma
que seu nome continua negativado. Desta forma, requereu a procedência da ação, com a condenação do banco réu a exibir todos
os documentos pertinentes ao débito inscrito (contrato e extratos), bem como a imediata exclusão do nome do requerente nos
cadastros restritivos de crédito. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. . A medida liminar foi deferida, determinandose a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos, bem como a citação do requerido para contestar e apresentar os
documentos pleiteados (fls. 19/20). O requerido foi citado e apresentou a contestação de fls. 74/105. Alegou, preliminarmente,
falta de interesse de agir. No mérito, defendeu, em síntese, que não estão presentes os requisitos da ação cautelar, juntando
aos autos o contrato que originou a dívida e planilha e demonstrativos das amortizações e pendências em nome do autor.
Exibiu os documentos pleiteados, conforme fls. 90/102. O requerido opôs agravo retido contra a decisão que concedeu a liminar
(fls. 106/108). Manifestação da requerida a fls. 118/119. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I e II do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de
provas em audiência, podendo a controvérsia ser solucionada à luz dos documentos existentes nos autos. A preliminar alegada
confunde-se com o mérito e, como tal, será analisada. O pedido deve ser julgado procedente. Trata-se de medida cautelar de
exibição de documentos c.c. pedido de exclusão de negativação, pretendendo o autor a apresentação do contrato que originou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º