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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 1497

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TJSP 04/05/2012 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

1497

a negativação de fls. 10, bem como extratos dele decorrentes. Resta incontroversa nos autos a relação entabulada entre as
partes, em decorrência da cédula rural hipotecária trazida aos autos a fls. 90/96, relação que não foi negada pelo requerente.
Patente a obrigação da instituição financeira de prestar a seus correntistas as informações sobre os lançamentos efetuados e
as cláusulas dos contratos que regem suas relações, bem como sobre evolução de débitos eventualmente existentes. Acresçase que os documentos objetos da presente exibição enquadram-se nos requisitos exigidos pelo art. 844, inciso II do Código de
Processo Civil. Nesse sentido: “é lícito a mutuário de instituição financeira compeli-la a exibir os extratos de sua conta, inclusive
para apurar a correção do saldo devedor” (JTAERGS 77/288). Aliás, o “fumus boni juris” consiste exatamente na pretensão do
requerente, ao pedir a exibição dos referidos documentos, de fazer prova na futura ação indenizatória que pretende ingressar
contra o banco requerido. Quanto ao “periculum in mora”, é certo que o débito questionado chegou a ser objeto de negativação
junto aos órgãos restritivos (fls. 10), o qual não mais subsiste, ao menos temporariamente, em virtude da tutela antecipada
concedida nestes autos. No tocante à comunicação da inadimplência aos órgãos de proteção ao crédito, tem-se entendido que,
em princípio, é vedado o lançamento do nome do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito, tais o SERASA e o SCPC,
quando discutido judicialmente o débito. Desta forma, é lícito ao devedor, por medida cautelar antecipatória, evitar a inscrição
de seu nome em cadastros de inadimplentes enquanto discutir o valor do débito na ação principal a ser subseqüentemente
movida. Circunstância que, se de um lado evita publicidade negativa em torno do nome do autor na pendência do litígio, de
outro não obsta a que o banco promova a cobrança da dívida pela via própria. Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal
de Justiça: “Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro
de inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor. Precedentes. Agravo regimental improvido” (Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito (data:01/07/1999 - PG:00177 - Agravo de Instrumento nº 230809 RS) Observe-se, entretanto,
que a liminar de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, diferentemente da exibição de documentos, afeta
a esfera de direitos do banco requerido, no que diz respeito à cobrança do débito. Assim, submete-se ao prazo previsto no
artigo 806 do Código de Processo Civil, salientando que, no caso específico, em que o requerente também pleiteou a exibição
de documentos imprescindíveis à propositura da ação principal (já exibidos nos autos), o prazo começará a fluir a partir da data
da presente sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo a obrigatoriedade do requerido
em exibir os documentos pleiteados na petição inicial e confirmando a decisão de fls. 29/30. Saliento que cessará a eficácia
da medida que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, caso não proposta a ação principal
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da presente sentença, que confirmou a decisão de fls. 29/30. Considerando que,
apesar de ter apresentado os documentos pleiteados, o requerido impugnou o dever de exibição em sede de contestação,
condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 622,00 (seiscentos e vinte
e dois reais), nos moldes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
BAGGIO (OAB 109631/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP), MARIA ELISA ROSSI (OAB 149652/SP), LUIZ
CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP)
Processo 0002072-20.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcos Roberto
Peres - Fazenda Pública do Estado de São Paulo-SP - Vistos. Fls. 97: manifeste-se o autor. Intimem-se. - ADV: ANDRE
GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP)
Processo 0002073-05.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leonardo Theodoro
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo-SP - Vistos. Fls. 92: manifeste-se o autor. Intimem-se. - ADV: EDUARDO BORDINI
NOVATO (OAB 205989/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0002079-46.2010.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vanderlei Scardelato - Nelson
José Pereira e outro - Vistos. Aguarde-se provocação por 30 dias. Intimem-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB
270721/SP)
Processo 0002085-19.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Inácio de Cenzo Fazenda Pública do Estado de São Paulo-SP - Vistos. Fls. 97: manifeste-se a autora. Intimem-se. - ADV: EDUARDO BORDINI
NOVATO (OAB 205989/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0002086-04.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Giani Aparecida
Bragadini Laridondo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo-SP - Vistos. De se observar que tempestivo o recurso interposto,
o qual recebo e, em conseqüência, torno sem efeito a certidão de fls. 100. Às contra-razões, pelo prazo legal. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0002112-02.2011.8.26.0698 - Cautelar Inominada - Abandono Intelectual - o M. P. do E. de S. P. - C. G. da S. e
outro - Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. - ADV: PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB
243568/SP)
Processo 0002127-05.2010.8.26.0698 - Interdição - Tutela e Curatela - M. A. R. S. - M. C. S. - Termo de curatela definitiva
disponível à Autora para assinatura e retirada em cartório. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), ANDRÉ
LUIZ BECK (OAB 156288/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0002130-23.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. M. da S. N. e outro - J. M. S. da S. e outro
- Vistos. Fls. 43/45: defiro. Reative-se o feito. Intimem-se. - ADV: PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB
243568/SP)
Processo 0002137-15.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Posse - Concessionária de Rodovias Tebe S/A - Marilene
Aparecida Assumpção de Carvalho e outros - Vistos. Fls. 254/255: cadastre-se como requerido. Fls. 232/253: manifeste-se a
autora. Intimem-se. - ADV: VALKIRIA BARRENHA RIBEIRO (OAB 113302/SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP),
LUCIANA DE ABREU BRASIL (OAB 211619/SP)
Processo 0002154-51.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Coisas - Maiko da Cunha Magalhães José Benedito de Faria Filho Computadores ME - VISTOS. Relatório dispensado, nos moldes da Lei 9.099/95. DECIDO. De
rigor o reconhecimento da intempestividade dos embargos de terceiro. Dispõe o art. 1.048 do CPC que os embargos de terceiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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