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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 1513

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TJSP 04/05/2012 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

1513

boletos bancários ou recibos ou similares, pois, essas despesas são inerentes aos custos da atividade do fornecedor de bens e
serviços. A propósito, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 905.053RS(2006/0249142-1): “9. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. A emissão de qualquer carnê ou boleto para pagamento
é obrigação do credor não devendo ensejar ônus algum ao devedor, já que os artigos 319 do Código Civil/2002 e 939 do Código
Cível/1916 não trazem no seu bojo a condição de pagamento em dinheiro para ele receber o que lhe é de direito. Disposição de
ofício. 10. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual
contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as
informações sobre sua finalidade e alcance. Disposição de ofício.” Ademais, no que tange à emissão de boletos, o Conselho
Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais já se manifestou sobre a sua ilegalidade: “É ilegal o repasse ao consumidor das
despesas de processamento de boletos e de emissão de carnês” (Enunciado nº 52). No que tange à “tarifa de retorno” ou
“serviços de terceiros”: consiste numa espécie de comissão repassada aos vendedores por bancos e financeiras, em razão da
indicação de determinada instituição financeira ao consumidor no momento do fechamento do negócio, e tal comissão é uma
compensação dada aos lojistas para que o preço do veículo seja mais atraente ao consumidor. Assim, as financeiras “retornam”
ao lojista o valor do desconto dado ao veículo, propiciando mais vendas e conseqüentemente mais financiamentos, sendo esse
um mecanismo de fidelização entre lojistas e financeiras. Na verdade, a taxa de retorno é bancada pelo próprio consumidor, que
a princípio ganha um desconto no valor total do automóvel, mas acaba pagando essa diferença diluída nas prestações do
financiamento do veículo. Incabível, portanto, a cobrança, pela empresa financiadora, de despesas oriundas da prestação de
serviços contratados com o revendedor de veículos, eis que tal responsabilidade é estabelecida em contrato celebrado entre
eles, não sendo possível o repasse da obrigação ao consumidor. Incluir a comissão dos vendedores entre os custos do
financiamento de automóvel é prática ilegal, na medida em que este é um custo da operação, e é o banco que tem de arcar com
tal despesa, até porque esta tarifa, como já dito, nada tem com o custo do bem a ser adquirido pelo cliente, ou mesmo com o
custo de financiamento do bem em questão. Ainda que expressamente estabelecido em contrato, o valor não pode ser cobrado,
pois tal cláusula contratual configura-se como abusiva nos termos do artigo 51, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, e
é considerada nula. Nessa linha de entendimento, rechaça-se a cobrança de tarifas denominadas de “Serviços de Terceiros”,
“Inclusão de Gravame Eletrônico”, “Avaliação de bens”, “Tarifa Vistoria”, “Registro de Contrato” e “Outros Serviços”, visto que
transferem ao mutuário a obrigação de ressarcir as despesas próprias do mutuante. Não se prestam ao fornecimento de serviço
em prol do consumidor, mas, apenas, possuem cunho de repasse imediato dos riscos da empreitada fornecedor. No caso sob
exame, nota-se que não há sequer qualquer especificação sobre a abrangência dos serviços de terceiros, ou para que serviria
a remuneração da tarifa. Essa situação afronta diretamente o disposto no artigo 46, da lei 8.078/90 (CDC). No mesmo sentido:
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Financiamento bancário de veículos - Insurgência contra a cobrança de taxa de retomo - Comissão
paga ao lojista para indicação da instituição que fará o financiamento do veículo, caracterizada como mecanismo de fidelização
Taxa que visa o interesse do credor e não pode ser repassada ao cliente - Cláusula que deve ser afastada - Determinada a
devolução dos valores cobrados a esse titulo - Recurso parcialmente provido. (TJSP Apel. nº 0000169-28.2010.8.26.0457 - Rel.
Des. Heraldo de Oliveira -, Julg. 09/02/2011). Nessa toada: “REVISIONAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de financiamento
de veículo Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento de despesas
de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda Necessidade de devolução das quantias já pagas
Recurso provido” (TJSP 21ª Câm. Dir. Priv. -, 30.2010.8.26.0100">0139681-30.2010.8.26.0100, Apel nº Rel. Des. Rubens Arnaldo Pacheco, Julg.
30/03/11). À colação, julgado que se debruçou sobre questão análoga: REVISIONAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO Contrato de
financiamento de veículo. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Nulidade das tarifas de cadastro, de ressarcimento
de despesas de gravame eletrônico, de serviços de terceiros e de promotora de venda. Necessidade de devolução das quantias
já pagas - Recurso provido. (Apelação nº 0139681- 30.2010.8.26.0100, Rel. Des. Silveira Paulilo, Julg. 30/03/2011). Assim, de
rigor a restituição dos valores cobrados indevidamente do autor. Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo
Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos, referentes às cobranças da “tarifa
de cadastro” (R$ 350,00), “Despesas de Prestação de Serviços de Terceiros” (R$ 1.092,23), e “Serviços bancários/boleto
bancário” (R$4,50 cada parcela). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante
à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de
1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das
parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado
acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento),
além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Publique-se e intimem-se. - ADV: PATRICIA GIGLIO
(OAB 172948/SP)
Processo 0700113-36.2012.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S.A. - ROSALVO BISPO DOS SANTOS FILHO - Vistos. Fls. 31/37: Traga a requerente aos autos o demonstrativo atualizado
de débito, mencionado na petição que, entretanto, não a acompanhou. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI
(OAB 165025/SP), FABIAN MACEDO DE MAURO (OAB 202422/SP)
Processo 0700114-21.2012.8.26.0698 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - APARECIDA DO CARMO FERREIRA
REVOLTI - Giuliano Cesar Revolti e outros - Vistos. Aguarde-se provocação por 30 dias. Intimem-se. - ADV: CLEVERSON
ZAM (OAB 163703/SP), ORLANDO RISSI JUNIOR (OAB 220682/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP),
FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 0700116-25.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Claudio Roberto Joanini - Banco Ficsa S/A - Vistos. CLAUDIO ROBERTO JOANINI ajuizou a presente ação de
cobrança em face de BANCO FISCA S/A aduzindo, em apertada síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com o
banco réu, referente a um veículo FIAT modelo UNO ocasião na qual lhe foi cobrada a quantia de R$700,00 à título de tarifa de
análise cadastral (TAC) fls. 10. Requer a declaração de nulidade das referidas cláusulas, das cobranças e a repetição em dobro.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos
termos dos artigos 131 e 330, I, do CPC, vez que, não obstante a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova
testemunhal, estando o feito suficientemente instruído. Analisa-se a preliminar de carência de ação, ante a impossibilidade
jurídica do pedido, devido ao alegado ato jurídico perfeito. Em que pesem a força vinculante do contrato e o pacta sunt servanda,
é plenamente possível revisar eventuais ilegalidades na execução do ajuste, ainda que tenha havido quitação, pois tal regra não
se sobrepõe à função social do contrato. Além disso, a revisão do ajuste não fere o princípio da intangibilidade do contrato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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