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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 1512

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TJSP 04/05/2012 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

1512

Processo 0700097-19.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - VALDECIR PINTO
RIBEIRO - BANCO ITAULEASING S/A - Vistos. VALDECIR PINTO RIBEIRO ajuizou a presente ação de cobrança em face de
BANCO ITAULESASING S/A, aduzindo, em apertada síntese, que firmou contrato de arrendamento mercantil com o banco réu,
referente ao veículo descrito na inicial, ocasião na qual lhe foi cobrada a quantia de R$350,00 à título de tarifa de cadastro (TC),
R$1.092,24 referentes a serviços de terceiros, e mais R$ 4,50 referente à cada parcela de boleto bancário, conforme fls. 01.
Requer a declaração de nulidade das referidas cláusulas, das cobranças e a repetição dos valores cobrados indevidamente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos
termos dos artigos 131 e 330, I, do CPC, vez que, não obstante a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova
testemunhal, estando o feito suficientemente instruído. Primeiramente, analiso a prejudicial de Decadência/ Prescrição Tenho
que não há falar-se em prazo decadencial, eis que não se cuida de defeito na prestação de serviços ou produtos, mas de
declaração de nulidade de cláusula contratual e repetição do pagamento indevido. A bem da verdade, incide prazo prescricional
da pretensão deduzida, no caso, é de 10 (dez) anos (CC, art. 205). Analiso a preliminar de incompetência do Juízo. Não há
falar-se, no caso sob exame, de complexidade na produção probatória, como afirma o recorrente. Verifica-se que a insurgência
confunde a complexidade de solução da causa, com aquela proveniente nos reajustes nas parcelas do financiamento em tela
que é intrínseca ao contrato, e não está diretamente relacionada ao deslinde do feito. Ora, visivelmente, nota-se que a liquidação
da sentença necessita tão-somente de meros cálculos aritméticos; descabe qualquer cálculo financeiro de maior complexidade.
Mas, ressalta-se que esses cálculos não se relacionam à prova propriamente dita. A prova dos fatos é o próprio contrato juntado
aos autos, analisado à luz do direito. Nesse passo, afasta-se a alegação de incompetência do juizado para apreciação da
questão posta. No mérito. Com relação às tarifas ou “taxas”, vale ressaltar que o Banco Central do Brasil, mediante a Resolução
nº 3.518, de 06 de dezembro de 2007, disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições
financeiras, buscando dar mais transparência e clareza aos clientes. O BACEN também fixou uma tabela de serviços prioritários,
por meio da Resolução nº 3.371, de 06 de dezembro de 2007, explicitando o fato gerador de cada cobrança. A tarifa de abertura
de crédito (TAC) visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito, e era uma tarifa cobrada a cada novo empréstimo
realizado. A chamada TAC destina-se ao conhecimento da instituição financeira sobre a solvência do postulante ao crédito; tem
como causa de sua incidência a concessão do crédito, não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o
banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas
nas consultas realizadas. Essa tarifa é nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, e
inclusive, já foi extinta pelo Banco Central, não sendo mais permitida a sua cobrança, nos termos da Resolução n° 3518 e
Circular n° 3.371 ambas do Bacen. Por outro lado, a Circular 3.371 do BACEN permite a cobrança de tarifa de cadastro para
início do relacionamento de conta corrente, poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil ou para realizar
pesquisa em serviços de proteção ao crédito e base de dados, denominada Tarifa de Cadastro. Tal taxa somente pode ser
debitada uma única vez durante todo o relacionamento da instituição financeira com o cliente, e visa cobrir os custos de análise
do crédito do consumidor, servindo para minimizar o risco do banco. Porém, a cobrança dessa tarifa é abusiva, em que pese
haver autorização do Banco Central, uma vez que a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza
serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do
banco; risco esse que é inerente a própria atividade desempenhada pelas instituições financeiras. Consigne-se, por oportuno,
que o Banco Central emitiu a Circular n° 3466 de setembro de 2009, proibindo a cobrança da tarifa de renovação de cadastro,
que era cobrada cada vez que ocorria a renovação de um contrato com a instituição financeira. Ressalta-se que eventual
autorização da cobrança da tarifa de abertura de crédito pela Circular 3.371 do Banco Central ou de Tarifa de Cadastro, tais
exibem-se abusivas. Isso porque, como já dito, a realização de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza
serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco da
instituição, aliás, esse que é próprio de sua atividade. Nesse aspecto, ressalto que inexiste, do ponto de vista jurídico, causa
que legitime as cobranças da TAC e TC pelas instituições financeiras. As referidas “tarifas” destinam-se a cobrir gastos do banco
no interesse exclusivo deste, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pela instituição
financeira ao cliente. Acresce-se que tem-se como abusivas as cobrança desse encargo, por atentar contra o princípio contratual
da boa-fé objetiva e o CDC. Com efeito, as tarifas são contraprestações cobradas como forma da utilização de um serviço
colocado à disposição do cliente, o que não ocorreu no caso concreto, já que o custeio das despesas operacionais não se refere
a um serviço prestado e, na verdade, corresponde a um ônus da atividade econômica do banco. Apesar da controvérsia que
este tema suscita, respeitável parte da jurisprudência defende a abusividade da TAC e TC, pois essas cobranças desrespeitam
o art. 51, incisos IV e XII, da Lei n.º 8.078/90, devendo ser tida como não escrita. No mesmo sentido, citem-se: TJSP, Apelação
n° 7.322.550-2, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Melo Colombi, j. 25.03.2009; TJDFT, Processo nº 2007.01.1.142737-0,
6ª Turma Cível, Rel. José Divino de Oliveira, DJE 11.11.2009. Ademais, a TAC teve sua cobrança excluída do rol de tarifas
expressamente autorizadas em contratos firmados com pessoas físicas, de acordo com a Resolução nº 3.518 do CMN, que
disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas
pelo Banco Central, logo, serve como um indicativo de que a mesma era ilegal e abusiva. Nesse diapasão, segue dominante a
jurisprudência: “REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Financiamento bancário de veículos - Insurgência contra a cobrança de taxa de
abertura de crédito (TAC) - Cobrança que visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito -Hipótese em que a
cobrança em questão não representa uma prestação de serviço, mas sim meio de diminuir o risco da atividade - Tarifa nula nos
termos do artigo 46 e 51, inciso IV do CDC - Banco Central que suspendeu a cobrança nos termos da Resolução n” 3518 e
Circular n” 3371 Determinada a devolução dos valores cobrados a esse título - Recurso parcialmente provido” (TJSP 13ª Câm.
Dir. Priv. - Apel. nº 0000169-28.2010.8.26.0457 -, Rel. Heraldo de Oliveira, Julg. 09/02/2011). Ainda: “AÇÃO REVISIONAL c.c.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE “TARIFA DE CADASTRO” e “SERVIÇOS DE
TERCEIROS”. É ilegal a cobrança da “Tarifa de Cadastros” e de “Serviços de Terceiros”, na medida em que se trata de custo
relativo à atividade da fornecedora do crédito, que não pode ser transferido para o consumidor. Repetição do indébito devida na
forma simples, e não em dobro, pois não demonstrada nos autos a má-fé da empresa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”
(TJSP 23ª Câm. Dir. Priv. -, Apel. n° 2010.8.26.008169">0003630-69.2010.8.26.008169.2010.8.26.0081, Rel. Des. Elmano de Oliveira, Julg.
23/03/11). Salienta-se que não importa o nome atribuído diretamente à tarifa, eis que aquela narrada permitiu a defesa, foi
constatada no contrato e refutada, eis que eivada de ilegalidade. Assim, reputam-se nulas as tarifas de cadastro e de abertura
de crédito. Por outro giro, caso dos autos, quanto aos custos com a emissão boleto ou derivado de cobranças, tenho que são de
obrigação do credor, valendo salientar que os Tribunais têm reconhecido a sua abusividade, nos termos do art. 51, XII, do CDC.
Respeitado entendimento diverso, tenho que não se aplica à espécie a presunção contida no artigo 325 do Código Civil, ou seja,
que as despesas com o pagamento presumem-se a cargo do devedor. A meu sentir esse dispositivo sucumbe perante o anterior,
artigo 319, do mesmo diploma, que estabelece a quem paga o direito à quitação; portanto, não pode ser compelido a custear os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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