TJSP 04/05/2012 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
202
268.01.1997.006000-0/000000-000 - nº ordem 2881/1997 - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X VINIPLAST INSTALAÇOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS - (VISTA OBRIGATÓRIA Ao Instituto exeqüente para manifestação em termos de prosseguimento do feito uma vez que decorreu o prazo de sobrestamento
do feito.) - ADV MARCOS ANTONIO DE SOUZA TAVARES OAB/SP 108068 - ADV ZENAIDE SOUZA DE OLIVEIRA OAB/SP
110534 - ADV ALEXANDRE CAFAGNI BORJA OAB/SP 180647 - ADV PAULO EDUARDO FUNARI OAB/SP 209669
268.01.1998.000859-5/000000-000 - nº ordem 309/1998 - Execução Fiscal - FAZENDA NACIONAL X TRADE TECH
REPRESENTAÇOES LTDA - (VISTA OBRIGATÓRIA - à exequente para manifestação sobre a carta precatória para penhora de
bens que retornou aos autos negativa (fls. 214/222).) - ADV JOSE GONÇALVES SILVEIRA FILHO OAB/SP 259561
268.01.1998.003101-0/000000-000 - nº ordem 978/1998 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X KPACK IND E COM DE EMBALAGENS LT - Fls. 365 - Nº DE ORDEM 978/98-Volume
2 Vistos (fls. 361). A inscrição da dívida ativa foi remitida, conforme noticia a Fazenda exequente. Ante o exposto JULGO
EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, c.c. o art. 794, II, do Código de Processo Civil. Declaro
levantada eventual penhora. Desapem-se os autos 562/98, 212/99 e 213/99, bem como traslade-se as principais peças para os
autos 562/98. Regularizados, arquivem-se os autos. P.R.I.C. . Itapecerica da Serra, 30.01.2012. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
MARTINS PEREIRA. JUIZ DE DIREITO (Foram desapensados destes autos, os autos 2706/97, 562/98, 1721/98, 1998/98,
212/99 e 213/99, figurando como principal os autos 2706/97.) - ADV LIDIA TOMAZELA OAB/SP 63823
268.01.1999.006413-7/000000-000 - nº ordem 1220/1999 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X LTEL LUZ E TELECOMUNICAÇOES LT - Fls. 62 - À vista da certidão supra,
solicitem-se informações quanto ao cumprimento do ofício expedido. Despachei em cartório. Int. (Expedido ofício à Ciretran
solicitando informações sobre o bloqueio dos veículos Peugeot/206, placa DPQ 6600 e veículo de placa LXY 3588. Certificado
nos presentes autos quanto à interposição de embargos de terceiro, movido por Rogério Takashi Tuboti contra FESP, registrado
sob nº 268.01.2011.011265-8, ordem 3590/11.) - ADV ROBERTA VIEIRA GEMENTE OAB/SP 186599
268.01.1999.007101-0/000000-000 - nº ordem 1392/1999 - (apensado ao processo 268.01.1999.007619-8/000000-000 - nº
ordem 278/1999) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X MONKTEC IND E COM LT - Fls. 18 - Ordem nº 1392/99 apensado ao 278/99 Vistos. A inscrição da dívida ativa foi remitida,
conforme noticia a Fazenda exequente (fls.175 dos autos 278/99). Ante o exposto JULGO EXTINTO o presente processo,
nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, c.c. o art. 794, II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora.
Regularizados, arquivem-se os autos. P.R.I.C. . Itap. da Serra, 06 de março de 2012 LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS
PEREIRA JUIZ DE DIREITO - ADV JOSE HYGINO MALDONADO DE SOUZA OAB/SP 40220
268.01.1999.007421-0/000000-000 - nº ordem 1485/1999 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPIO SAO LOURENÇO SERRA X JOAO LUIZ ROCCO - Fls. 121 - Vistos. 1. Defiro a penhora “on line”
junto ao sistema Bacenjud. Após 48 horas junte-se as informações sobre eventual bloqueio de ativos financeiros de titularidade
do executado. Se positivo o bloqueio, intime-se o executado, ficando convertido o bloqueio em penhora. 2. Certifique-se em
cada processo o teor da decisão, o magistrado que a prolatou e o número do expediente em que foi proferida. 3. Int.( VISTA
OBRIGATÓRIA - À Fazenda exeqüente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, uma vez que não houve
bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud.) - ADV JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO OAB/SP 292785 - ADV JOSE RICARDO
BIAZZO SIMON OAB/SP 127708
268.01.1999.007422-3/000000-000 - nº ordem 1486/1999 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- PREFEITURA MUNICIPIO SAO LOURENÇO SERRA X JOAO LUIZ ROCCO - Fls. 126 - 1. Defiro a penhora “on line” junto
ao sistema Bacenjud. Após 48 horas junte-se as informações sobre eventual bloqueio de ativos financeiros de titularidade
do executado. Se positivo o bloqueio, intime-se o executado, ficando convertido o bloqueio em penhora. 2. Certifique-se em
cada processo o teor da decisão, o magistrado que a prolatou e o número do expediente em que foi proferida. 3. Int. (VISTA
OBRIGATÓRIA - À Fazenda exeqüente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, uma vez que não houve
bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud.) - ADV JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO OAB/SP 292785 - ADV JOSE RICARDO
BIAZZO SIMON OAB/SP 127708
268.01.1999.007423-6/000000-000 - nº ordem 1487/1999 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPIO SAO LOURENÇO SERRA X JOAO LUIZ ROCCO - Fls. 116 - Vistos. 1. Defiro a penhora “on line”
junto ao sistema BacenJud. 2. Após 48 horas, juntem-se as informações sobre eventual bloqueio de ativos financeiros de
titularidade do(s) executado(s). 3. Se positivo o bloqueio, solicitem-se informações quanto ao endereço do titular da conta. 4. Ato
contínuo, intime(m)-se o(s) executado(s), ficando convertido o bloqueio em penhora. No caso de expedição de carta precatória,
aguardem-se por 120 (cento e vinte) dias notícias quanto ao cumprimento. 5. Certifique-se em cada processo o teor da decisão,
o magistrado que a prolatou e o número do expediente em que foi proferida. Int. (VISTA OBRIGATÓRIA - À Fazenda exeqüente
para manifestação em termos de prosseguimento do feito, uma vez que não houve bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud.)
- ADV JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO OAB/SP 292785 - ADV JOSE RICARDO BIAZZO SIMON OAB/SP 127708
268.01.1999.007428-0/000000-000 - nº ordem 1491/1999 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPIO SAO LOURENÇO SERRA X JOAO LUIZ ROCCO - Fls. 117 - Vistos. 1. Defiro a penhora “on line” junto
ao sistema BacenJud. 2. Após 48 horas, juntem-se as informações sobre eventual bloqueio de ativos financeiros de titularidade
do(s) executado(s). 3. Se positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s), ficando convertido o bloqueio em penhora. No
caso de expedição de carta precatória, aguardem-se por 120 (cento e vinte) dias notícias quanto ao cumprimento. 4. Certifiquese em cada processo o teor da decisão, o magistrado que a prolatou e o número do expediente em que foi proferida. Int. (VISTA
OBRIGATÓRIA - À Fazenda exeqüente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, uma vez que não houve
bloqueio de valores pelo sistema Bacen Jud.) - ADV JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO OAB/SP 292785 - ADV JOSE RICARDO
BIAZZO SIMON OAB/SP 127708
268.01.1999.007431-4/000000-000 - nº ordem 1494/1999 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º