TJSP 04/05/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
2021
675.099.088-68, autorizando-o a levantar os valores creditados em nome da falecida GLAUCIA PEREIRA DE SOUZA, portadora
da cédula de identidade RG nº 52.678.158-0-SSP/SP e CPF nº 233.432.108-70, provenientes de seu benefício nº. 100.176.7745. Arbitro honorários em 100% do valor da tabela; expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário
e arquivem-se os autos observando as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV TAISA LEMOS CAVALINI MARCHETE OAB/SP
232296
430.01.2012.000886-7/000000-000 - nº ordem 253/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. J. S. B. X J. V. D. S. Manifeste-se a parte exequente sobre a justificativa apresentada às fls. 14/17. - ADV GISELE BORGES ROSSETI CASSIA OAB/
SP 153492 - ADV JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO OAB/SP 199818 - ADV GISELE BORGES ROSSETI CASSIA OAB/SP
153492
430.01.2012.001168-9/000000-000 - nº ordem 342/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. P. D. S. E OUTROS Fls. 11 - Sentença nº 616/2012 registrada em 23/04/2012 no livro nº 63 às Fls. 188: Vistos. J.P.S. e E.C.S.S., requereram a
homologação do divórcio consensual direto. O Doutor Promotor de justiça manifestou às fls. 10. E o relatório. Decido. Com a
emenda constitucional nº66/10 que alterou o § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, não mais se exige o lapso
temporal (art. 1.580, § 2º, do Código Civil). Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO DIRETO dos requerentes, que se regerá
pelas cláusulas e condições mencionado na inicial. A cônjuge-mulher voltará a usar o nome de solteira E.C.S.. Com o trânsito
em julgado da presente expeça-se o necessário. Custas, despesas processuais pelas partes, caso não sejam beneficiários
da assistência gratuita. Feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV GISELE BORGES ROSSETI
CASSIA OAB/SP 153492
430.01.2012.001235-4/000000-000 - nº ordem 365/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. C. T. D. S. X M. F. L. D.
S. - Fls. 14 - 1- O Superior Tribunal de Justiça decidiu: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo” (Súmula 309).
2- Posto isso, cite-se o executado para, em três dias, efetuar o pagamento da pensão em atraso, acrescido das prestações
alimentícias que se vencerem no curso do processo, ou provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-o
que, se não pagar, nem se justificar, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de um a três meses. (CPC,art.733, § 1º). 3- Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4-Intime-se e proceda-se. - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA OAB/SP
107222
430.01.2012.001054-0/000000-000 - nº ordem 752/2012 - Execução Fiscal - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DE SÃO PAULO -COREN-SP X ANGELA MARIA CARDOSO - Fls. 23 - 1- Defiro a inicial. 2- Apensem-se as execuções que
possuam as mesmas partes e encontram-se na mesma fase processual, ficando como principal o feito mais antigo de distribuição,
devendo os atos neste realizados estenderem-se aos apensos, exceto a sentença. 3- Providencie a exeqüente, caso não esteja
completo, o endereço correto da executada, bem como, as diligências do oficial de justiça ou custas de postagem, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, expeça-se Mandado de Citação e/ou carta (AR), nos endereços existentes
nos autos, para que no prazo de 05 (cinco) dias a parte executada pague a dívida ou garanta a execução nos termos do artigo
9° da Lei 6.830/80. 4- Na hipótese de a devedora, devidamente citada, não pagar e, decorrido o prazo de trinta (30) dias, a
exequente não se pronunciar sobre eventual pagamento, abra-se vista para que a mesma manifeste no prazo de cinco (05) dias.
Em nada sendo providenciado, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de um (01) ano. 5- Int.-se. - ADV ANITA FLÁVIA
HINOJOSA OAB/SP 198640
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CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CUMULATIVO - VARA ÚNICA - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
412.01.2011.001769-9/000000-000 - nº ordem 248/2012 - Carta Precatória Cível - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X RODOVIAS DAS COLINAS S/A - 1.- Por necessidade de remanejamento de pauta redesigno a audiência para o dia 05 de
junho de 2012, às 17:00 horas. 2.- Int.Proceda-se. Paulo de Faria (SP), d.s. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de
Direito - ADV WAGNER MANZATTO DE CASTRO OAB/SP 108111 - ADV SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO OAB/SP 70711 Número do Processo Origem: 4504/2007 - Vara Deprecante: 2ª. V. Faz. Pública do Fórum de Campinas
430.01.2012.001266-8/000000-000 - nº ordem 377/2012 - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - DELMAR DA
SILVA SANTOS X VIGOMAR NUNES DE PAULA - 1.- As partes, segundo o autor, celebraram contrato verbal de compra e venda
de um veículo. No entanto, a inicial não veio acompanhada de documento que possa servir de prova, ainda que indiciária, da
existência do contrato e de seu conteúdo. Consequentemente, por falta de lastro, não se pode deferir medida alguma que atinja
a esfera jurídica do réu. 2.- Cite-se. Int.Proceda-se. Paulo de Faria (SP), 27 de abril de 2012. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO
GAMA Juiz de Direito - ADV DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 269180
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Infância e Juventude
VARA UNICA - SEÇÃO DA INFANCIA E JUVENTUDE
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
430.01.2011.004717-3/000000-000 - nº ordem 203/2011 - Adoção - Adoção de Criança - C. S. D. A. E OUTROS - Manifeste-se
a parte autora a respeito do relatório psicossocial de fls. 21/27. - ADV TAISA LEMOS CAVALINI MARCHETE OAB/SP 232296
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