TJSP 04/05/2012 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
2079
ORIGEM:1400
JUIZO DEPREC:1°. Tribunal do Júri
Réu:FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA SILVA
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Pedreira - Comarca de Pedreira
JUIZ(ES):
CLEVERSON DE ARAUJO
IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
435.01.2011.001778-3/000000-000 - nº ordem 474/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos BARRIGA VERDE TINTAS LTDA EPP X NATALIA OLIVEIRA SENRA - Fls. 146 - Processo nº 43501201100177830000000000
Ordem n. 474/2011 Fls. 145: Anote-se. Após, aguarde-se a audiência designada. Int. (fls. 145: petição do autor apresentando
seu atual endereço e informando que comparecerá na audiência designada independente de intimação) Pedreira, 25.04.2012.
Cléverson de Araújo Juiz de Direito - ADV MARCELO BIGARELLI DE MORAES OAB/SP 152346
435.01.2011.002378-0/000000-000 - nº ordem 564/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PATRÍCIA CILENE
TEROSSI X ELAINE ANDRADE - Fls. 41 - Autos nº 564/2011 Procedo nesta data ao protocolamento do bloqueio de valores
em nome do(a/s) executado(a/s). Int. Pedreira, 24 de abril de 2012. CLÉVERSON DE ARAÚJO Juiz de Direito - ADV BRUNO
MACHADO HOMEM OAB/SP 297717 - ADV VANESSA CRISTINA DE MATTOS OAB/SP 298278
435.01.2011.002378-0/000000-000 - nº ordem 564/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PATRÍCIA CILENE
TEROSSI X ELAINE ANDRADE - Fls. 44 - Autos nº 564/2011. Ante a negativa da Penhora on line, diga a exequente, em cinco
dias, requerendo o que de direito, sob pena extinção e destruição dos autos. Int. Pedreira, 27 de abril de 2012. CLÉVERSON
DE ARAÚJO Juiz de Direito - ADV BRUNO MACHADO HOMEM OAB/SP 297717 - ADV VANESSA CRISTINA DE MATTOS OAB/
SP 298278
435.01.2011.002378-0/000000-000 - nº ordem 564/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PATRÍCIA CILENE
TEROSSI X ELAINE ANDRADE - Fls. 39 - Processo nº 43501201100237800000000000 Ordem n. 564/2011 Defiro a penhora on
line. À minuta e conclusos. Int. Pedreira, 11.04.2012. Cléverson de Araújo Juiz de Direito - ADV BRUNO MACHADO HOMEM
OAB/SP 297717 - ADV VANESSA CRISTINA DE MATTOS OAB/SP 298278
435.01.2011.002612-6/000000-000 - nº ordem 605/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - MARCIA APARECIDA STRACCI GRAZIA X UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Fls.
583 - Autos nº 605/2011. Vistos. Os presentes embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 566, visando o
recebimento do recurso em ambos os efeitos, devem ser rejeitados. Isso porque, a r. sentença recorrida confirmou a tutela
antecipada e com base no artigo 520, em seu inciso VII do Código de Processo Civil expressamente determina que o recurso
será recebido só no efeito devolutivo. Do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Int. Pedreira, 26 de abril de
2012. IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito - ADV LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI OAB/SP 250474 ADV LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE OAB/SP 111686 - ADV PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA OAB/SP
128222
435.01.2011.002875-5/000000-000 - nº ordem 625/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Regressiva c.c. Danos Morais
- EDISON LUIZ POLIZEL ME X SÉRGIO LUIS PINTO - fica o requerente intimado para retirar os documentos desentranhados ADV ERALDO JOSE BARRACA OAB/SP 136942 - ADV SILVIO JOSE BROGLIO OAB/SP 114368
435.01.2011.003137-0/000000-000 - nº ordem 6/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado
/ Correção Monetária - SONIA MARIA PIRES KINGESKI X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 102 e verso CONCLUSÃO Em 13 abril de 2012, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. Cléverson de Araújo. Eu,
___________________ Escrevente, subscrevi. Autos nº 003137-0/2011 (controle 06/11) Autor: SONIA MARIA PIRES KINGESKI
Réus: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da 9099/95. DECIDO. Inicialmente afasto
a alegação de que o feito demanda prova pericial complexa, já que simples operações aritméticas são suficientes para averiguar
o acerto ou desacerto dos valores pagos. Ademais, a discordância das partes está relacionada mais a tese jurídica (incidência
do quinquênio e sexta-parte sobre gratificações fixa, extra e extraordinária) do que propriamente matemática. Não convence,
também, a tese da prescrição de fundo, aliás na linha da própria súmula mencionada pela Fazenda, já que o que prescreve são
eventuais parcelas vencidas antes do lustro. No caso o pedido da autora somente alberga parcelas vencidas dentro dos cinco
anos, pelo que não há prescrição a reconhecer. No mérito a questão a ser solvida diz respeito à incidência ou não do quinquênio
e sexta-parte sobre as gratificações fixa, extra e extraordinária. Nesse passo registro que o entendimento dominante é de que
tais gratificações, em verdade, são revisões dos próprios vencimentos, indevidamente chamadas de gratificações, pelo que
hão de integrar a base de cálculo das vantagens em questão. Nessa linha: (...) Parcial provimento da apelação dos demais
autores para o fim de que os disputados adicionais de quinquênio incluam os valores pagos, ut singuli, à conta de Gratificações
Fixa, Extra, Extraordinária, Judiciária e de Representação Incorporada, de Abono da Lei complementar local nº 881/2000, de
Décimos da gratificação de representação incorporada e de Décimos da diferença remuneratória até a implementação da Lei
complementar estadual nº 1.111, de 25 de maio de 2010. (TJSP Ap. Civ. nº 0014558-32.2011.8.26.0053, São Paulo, 11ª Câm.
Dto. Público, j. em 09 de abril de 2012, rel. DES. RICARDO DIP) SERVIDORES PÚBLICOS - Qüinqüênio - Cálculo sobre o
vencimento padrão - Gratificações concedidas que têm natureza de aumento disfarçado de vencimentos (Gratificação fixa,
Gratificação extra, Gratificação extraordinária, Gratificação judiciária, Abono LC 881/80, Adicional de local de exercício, Artigo
133 da Constituição Estadual, Gratificação de representação incorporada e Equiparação de cargos) - Verbas que devem integrar
a base de cálculo dos qüinqüênios - Sentença parcialmente reformada - Custas e despesas processuais rateadas entre as
partes, que deverão arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos - Juros de mora e correção monetária
na forma do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Recurso parcialmente provido (TJSP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º