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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 2423

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TJSP 04/05/2012 - Pág. 2423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

2423

Constituição, torna-se inviável pretender, desde logo, a observância do limite estabelecido no artigo 192, § 3.º, da Carta Federal”
(STJ - 1.ª T. R.E. n.º 165.120-2/RS - Rel. M. Celso de Mello - j. 28.09.93 - v.u. - DJU 03.12.93 - p. 26.352). No mesmo sentido
são os votos do eminente Juiz Renato Takiguchi, in A.I. n.º 168754-2, 470.100-0, proferidos, respectivamente, em 26.02.91 e
14.02.91, do Egrégio 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Patente, destarte, a viabilidade de cobrança dos juros nas taxas
expressamente previstas em contrato, não havendo demonstração de nenhuma abusividade. Por outro lado, a capitalização de
juros é permitida a partir da décima sétima edição da Medida Provisória n.º 1.963/2000, sendo possível sua aplicação em
periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no artigo 5º, do ato normativo em comento: “Nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano”. Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória n.º 2.170-36, de
23/08/01, ainda em vigor por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional n.º 32, de 11/09/01. Deste modo, desde 30/03/00 já
não há qualquer dúvida quanto à legalidade da capitalização de juros nas operações bancárias em período inferior a um ano,
observando-se que há previsão em contrato para sua cobrança na hipótese dos autos. A respeito: “PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS
JUROS - MANUTENÇÃO NA PERIODICIDADE ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS
REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL -INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ
- DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras,
posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde
que expressamente pactuada. Todavia, conforme explicitado no decisum ora impugnado, verificando-se, in casu, que o recorrente
não traz fundamentação suficiente para ultrapassar a jurisprudência antiga deste Tribunal, há de ser permitida, apenas, a sua
incidência na periodicidade anual. 2 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte
já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa
média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a
correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do
STJ. Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de encargos
moratórios no contrato em comento, resta afastada a incidência da comissão de permanência. 3 - Agravo regimental desprovido”
(STJ - AGRESP n.º 866092 - 4ª Turma - Rel. Min. Jorge Scartezzini - J. 05.12.2006 - DJ 05.02.2007 - p. 258). Ademais, salientase que Lei nº 10.931/04, em seu artigo 28, § 1º, permite expressamente o anatocismo na periodicidade avençada pelos
contratantes nas cédulas de crédito bancário, hipótese dos autos, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade na referida
cobrança. Por fim, reputo dispensável a juntada de extratos pelo banco requerido, já que cabe ao embargante comprovar que o
valor obtido com o empréstimo foi disponibilizado em sua conta e, logo após, retirado. Nem se alegue que tais documentos
somente poderiam ser fornecidos pela instituição financeira, já que o correntista tem livre acesso aos extratos de sua conta.
Constata-se, desse modo, que o embargante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando de
observar as regras relativas ao ônus da prova (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, a rejeição da
pretensão é de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO
e REJEITO O PEDIDO, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
ora fixados em R$ 800,00 (artigo 20, § 4º, do Código Processo Civil), condicionada a cobrança de tais verbas ao disposto no
artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Providencie a Serventia as anotações de estilo, certificando-se esta decisão nos autos principais e
prosseguindo-se com a execução. P. R. I. - ADV GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141 - ADV ENIO MOVIO DA
CRUZ OAB/SP 283027 - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV EZIO PEDRO FULAN OAB/SP 60393 - ADV
MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459
511.01.2009.002186-1/000000-000 - nº ordem 952/2009 - Monitória - DÉBORA ADRIANA DEFAVARI NOVELO ME X MARTA
TREVIZAN MARDEGAN E OUTROS - Fls. 47 - Sentença nº 206/2012 registrada em 02/03/2012 no livro nº 121 às Fls. 269:
VISTOS. Diante do cumprimento do acordo homologado a fls. 41, nos autos da Ação de Execução que DÉBORA ADRIANA
DEVAFARI NOVELO-ME move contra MARTA TREVIZAN MARDEGAN e outros, JULGO EXTINTA, com fundamento no 794,
inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais devidamente recolhidas às fls.46. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
511.01.2009.002338-8/000000-000 - nº ordem 1036/2009 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer FRANCISCO SANTOS BASTOS X JOÃO RAMOS E OUTROS - Fls. 53/54 - Sentença nº 510/2012 registrada em 27/04/2012 no
livro nº 123 às Fls. 282/284: Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO O
PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, condenando os réus na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários na
rede coletora de esgoto de seu imóvel e impermeabilizar os locais sem contrapiso, para a cessação do risco ao imóvel do autor.
A obrigação deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de quinze dias da intimação em
execução, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00. Diante do princípio da sucumbência, condeno os
réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da procuradora da autora, que
fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV JULIANA DE CASSIA BONASSA OAB/SP 165246
511.01.2009.002655-0/000000-000 - nº ordem 1214/2009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V. A.
D. P. X R. V. S. - Foi designada a coleta para realização de futura perícia de Investigação de Paternidade que se realizará no
dia 11/06/2012, às 14:00 horas, no CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS DE PIRACICABA - localizado na TRAVESSA
PROFESSOR NEWTON DE ALMEIDA, S/Nº (ATRÁS DO MERCADO MUNICIPAL) CENTRO - PIRACICABA-SP. - ADV FLAVIA
ORTOLANI OAB/SP 251579 - ADV MARIA DE FATIMA BIANCHIM OAB/SP 100328
511.01.2009.002742-3/000000-000 - nº ordem 1254/2009 - Monitória - DAMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA X
LINDOMAR CASTILHO MORAES - VISTOS. Decorrido o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, fica constituído
de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma
do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. Aguarde-se o decurso do prazo de quinze dias para o cumprimento espontâneo.
Após, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do valor do débito, incluída a
multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de seis meses sem manifestação do credor,
arquivem-se os autos. Juntamente com a apresentação do cálculo, o credor poderá, desde logo, indicar bens passíveis de
penhora, devendo apresentar certidão atualizada da matrícula no caso de indicar imóveis. Em havendo a indicação de bens
imóveis, cumpra-se o disposto no artigo 659, §5°, do Código de Processo Civil, lavrando-se termo e encaminhando-se os autos,
em seguida, à conclusão para a nomeação de avaliador. Caso sejam indicados bens móveis ou não sejam indicados bens pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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