TJSP 04/05/2012 - Pág. 2716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
2716
481.01.2010.010840-9/000000-000 - nº ordem 1634/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITAPEVA II MULTICARTEIRA
FIDC NP X SANDRA EMILIA BARBOSA SILVA E OUTROS - Diga a exequente sobre o prosseguimento do feito, acerca da
devolução da carta precatoria (Comarca de Pres. Prudente/SP), com cumprimento para citação, penhora e avaliação com
diligencias infrutiferas ante a certidões do Sr Oficial de Justiça de fls. 89 (R. dos Ipes Roxos, 365), 93 (R. Ipes Roxos, 356 “mudou-se há cerca de 1 ano”) e ainda pelo resultado da pesquisa da receita federal, com endereço nesta cidade, na rua Oscar
Pelegrini, 197, Pres. Epitacio/SP, porem end. já diligenciado nos autos (fls. 31). - ADV MARISA REGINA AMARO MIYASHIRO
OAB/SP 121739 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV TERUO TAGUCHI MIYASHIRO OAB/
SP 86111
481.01.2010.011619-9/000000-000 - nº ordem 1758/2010 - Procedimento Ordinário - Duplicata - OMOTE & CIA LTDA X MTM
DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - Fls. 162 - Encaminhe a serventia o ofício copiado a fls. 160 ao destinatário via correio.
Sem prejuízo, considerando que a ré regularmente intimada não comprovou o pagamento do débito de forma voluntária, informe
a autora, no prazo de 10 dias, se pretende a instauração da fase executória, apresentando, inclusive, memória atualizada do
débito e especificando a medida expropriatória pretendida. No silêncio da autora, aguardem-se os autos provocação no arquivo.
- ADV ANTONIO CARLOS DE SOUZA OAB/SP 255691 - ADV RODRIGO TAMBARA MARQUES OAB/SP 297440
481.01.2010.012128-2/000000-000 - nº ordem 1847/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S.A. X MILTON MARIANO - Fls. 76 - Recolha o(a,s) autor(a,s), em 05 dias, a importância de R$
10,00, devida ao Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante guia própria, Código 434-1 “impressão de
informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renajud”, por força do Provimento 1.864/2011 e do Comunicado 170/2011, ambos
do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, veiculados no DJE de 03/03/2011, pg. 03/04,
e 26/04/2011, pg. 01, respectivamente. Acusado o recolhimento, se em termos, requisito o endereço do(a) réu(ré) pelo(s)
sistema(s) BacenJud. Após, diga(m) o(a,s) autor(a,es) em termos do prosseguimento do feito em 05 dias, inclusive quanto ao
resultado da busca on-line. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
481.01.2011.000355-5/000000-000 - nº ordem 2/2011 - Embargos à Execução Fiscal - JBS EMBALAGENS METÁLICAS
LTDA X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Fls. 240 - Intime-se a
embargante por intermédio de seu patrono para que deposite o valor dos honorários periciais em favor da expert Elaine Cristina
Ziemba, CPF. nº 080.368.998-50, por meio de depósito judicial, agência 6703-2 (Fórum), Banco do Brasil S/A, no prazo máximo
de 10 dias. - ADV FABIO AUGUSTO CHILO OAB/SP 221616 - ADV FABRICIO KENJI RIBEIRO OAB/SP 110427 - ADV MARCIO
TERUO MATSUMOTO OAB/SP 133431
481.01.2011.000281-0/000000-000 - nº ordem 37/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. C. D. S. H. X A. H. - Fls. 57
- Aguarde-se a prisão do executado ou a validade do mandado de prisão copiado a fls. 47, conforme já decidido a fls. 52. - ADV
VICTOR GUIMARO SAKITANI OAB/SP 292872
481.01.2011.011938-5/000000-000 - nº ordem 151/2011 - Execução Fiscal - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X HOSPITAL SÃO LUCAS S/C LTDA - Fls. 62/64 - Vistos. Hospital São Lucas S/C
Ltda apresentou exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou que a excepta pretende o recebimento das anuidades
referentes aos anos de 2009 e 2010, mas já havia encerrado as suas atividades há vários anos, conforme documentos
anexos. Ressaltou que seu pedido verbal de cancelamento de inscrição foi inviabilizado em virtude da exigência da certidão
de encerramento da empresa junto aos órgãos competentes e da existência de dívidas fiscais ajuizadas. Pelo exeqüente foi
oferecida impugnação (fls.52/58), na qual sustentou o descabimento da exceção de pré-executividade, que após a realização
do registro perante o Conselho é obrigação do médico informar qualquer alteração contratual e o fato gerador do tributo é a
inscrição no Conselho e não o efetivo exercício da atividade médica. É o relatório. Fundamento e decido. Apesar de inexistir
previsão legal, a exceção de pré-executividade possui ampla aceitação na doutrina e jurisprudência. Consiste na faculdade,
da parte executada, de submeter ao juiz da execução matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade evidente
e flagrante do título, isto é, a que independa de dilação probatória, independentemente de penhora ou de embargos. Tal
entendimento foi firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp nº 1110925/SP, o qual foi julgado sob o rito do
art. 543-C, do CPC. Passo ao exame das questões suscitadas, dentro dos estreitos limites impostos ao presente meio de defesa
apresentado pela executada. A controvérsia consiste em aferir qual o fato gerador das anuidades executadas pelo Conselho
Regional de Medicina e se elas são exigíveis neste caso concreto. As anuidades devidas aos Conselhos Federais estão expostas
à incidência das disposições do Código Tributário Nacional, que, em seu art. 113, exige a ocorrência do fato gerador para o
surgimento da obrigação tributária. O fato gerador da anuidade dos médicos encontra-se prescrito no art. 17 da Lei nº 3.268/57,
in verbis: Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após
o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no
Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (grifei) Neste passo, o efetivo exercício da
atividade profissional é a circunstância necessária e suficiente à imposição da contribuição respectiva. A jurisprudência firmada
pelo C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não destoa deste entendimento, como se
observa nos julgados adiante citados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL
DE MEDICINA - ANUIDADES - FATO GERADOR - ART. 17 DA LEI 3.268/57: EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. Extrai-se do art.
17 da Lei 3.268/57 que o fato gerador da anuidade dos médicos é o efetivo exercício da profissão. 2. Reconhecido pelo Tribunal
de origem que o executado não exercia a profissão, resta afastada a cobrança. Precedente. 3. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1146010/RS, 2ª Turma, Rel. Eliana Calmon, DJe 08.02.2010, destaquei). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CRMV/PR. ANUIDADE. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
FISCALIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O fato gerador da anuidade cobrada, em que pese as respeitáveis posições
jurisprudenciais em sentido contrário, reside no exercício da atividade fiscalizada, não defluindo, imediata e irremediavelmente,
da pendência de registro ativo perante o Conselho Profissional. Nesse contexto, se é certo que esse registro denota fortes
razões a indigitar tenha sido efetivo o exercício da profissão sindicada, não se pode suplantar a possibilidade de ser corroborada,
pelo interessado, a circunstância de não ter, em momento algum, dentro do interregno pertinente às anuidades, exercido o
ofício objeto da fiscalização. 2. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pelo MM. Juízo a quo, porquanto em
conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. 3. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 2007.70.99.005585-9/PR, 1ª Turma do TRF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º