TJSP 04/05/2012 - Pág. 618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
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ou poderá ser adquirida juntamente com o DVD (caso em que a requerida entregaria somente a tela) em outros estabelecimentos
comerciais que anunciam pela web. Caso se demonstre posteriormente que a aquisição do produto, ainda que por preço maior,
restou impossível, a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos. No tocante aos danos morais, não obstante cediço
que o mero descumprimento de contrato não gera por si só danos morais, no caso em análise a autora teve uma expectativa
frustrada de presentear o seu noivo com um produto completo e passou por inúmeros transtornos até obter a satisfação da sua
pretensão, não tendo resolvido o problema extrajudicialmente, embora tenha entrado em contato com diversas vezes com a loja
(documentos que acompanham a inicial comprovam as reclamações) e ingressado com reclamação no JIC. Quanto ao quantum,
deve-se verificar a extensão do dano (artigo 944 do CPC), o grau de culpa do causador do dano e sua capacidade econômica,
já que a reparação moral, se de um lado busca produzir compensação que possa apagar dor suportada pelo prejudicado, de
outro lado há de servir como punição àquele que age ilicitamente causando danos a terceiros. Sobre a matéria: “Justo é o valor
arbitrado que observa as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventiva
ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta
as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da
ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda
indevida, bem como não seja tão parcimonioso que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário
efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos” - 2ª. Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Rel. Alfeu
Machado, DJ 28/06/2006, Apelação Cível 2006.09.1.001718-4). Em consonância com os argumentos supramencionados e com
os demais critérios usualmente utilizados pelos Tribunais pátrios, notadamente o fato de realmente ter ocorrido uma lapso na
oferta (o que se concluiu ante a discrepância do valor anunciado e do valor de mercado do produto completo), o que afasta a
má-fé do fornecedor; o fato da empresa ré ter feito propostas de acordo tanto no JIC quanto na audiência de tentativa de
conciliação, bem como que os danos sofridos pela autora foram de pequena monta, fixo a indenização por danos morais no
valor de R$ 500,00, que reputo justo e suficiente à reprovação da conduta da ré, sem implicar enriquecimento sem causa por
parte da requerente. Impende frisar que o valor de indenização pleiteado na inicial é meramente estimativo, de forma que a
fixação do quantum em valor inferior não implica procedência parcial do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, para: (a) condenar a requerida a entregar para a autora a tela de sete polegadas descrita na inicial e adquirida
pela autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00; (b) condenar a requerida a pagar para a autora a
quantia de R$ 500,00, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a sentença. Não há
custas nem honorários nesta fase (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Eventual recurso inominado deverá ser apresentando com o
recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos do Provimento
884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob
pena de DESERÇÃO. Transitada em Julgado a sentença, prossiga-se nos termos do Provimento 806/03, devendo a empresa ré
efetuar o depósito do valor do DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J,
“caput”, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito da indenização por danos morais, e prosseguimento
em fase de execução com a penhora e a avaliação de bens. P.R.I. Jaguariúna, 23 de abril de 2012. Ana Paula Colabono Arias
Juíza de Direito - ADV TANIA PEREIRA RIBEIRO DO VALE OAB/SP 214405 - ADV DENISE MARIN OAB/SP 141662
296.01.2011.005839-1/000000-000 - nº ordem 691/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - JOSÉ FRANCISCO
LINS X AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. - Autos n. 691/2011 VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito, porquanto a resolução da controvérsia dispensa a
produção de outras provas. Sustenta o autor, como fundamento para o pedido indenizatório formulado na inicial, que pretendia
participar de uma coletiva de imprensa no evento “Rio Harley Days”, com início em 04 de novembro de 2011, razão pela
qual providenciou sua reserva de hospedagem, bem como a reserva da passagem aérea, através do “call center” da empresa
requerida, para o vôo AD4010, com saída às 6 horas e 40 minutos do aeroporto de Viracopos. Contudo, embora tenha se
dirigido com antecedência ao guichê da companhia aérea Azul para efetuar o pagamento da passagem, já com a reserva, lhe foi
informado que não havia qualquer tipo de reserva em seu nome, o que implicou seu retorno para casa e sua não participação
no evento programado, uma vez que não havia tempo hábil para embarcar no próximo vôo. Na contestação apresentada, a
empresa requerida confirma que o autor efetuou uma reserva através do sistema call center, para o trecho aéreo informado,
contudo aduz que a reserva foi cancelada por culpa exclusiva do autor, que deixou de efetuar o pagamento da passagem aérea
até às 6 horas e 30 minutos do dia 06 de novembro de 2011. Analisando os argumentos expostos pelas partes e os documentos
juntados aos autos, verifico que o pedido inicial é parcialmente procedente. Primeiramente, é incontroverso que o autor efetuou
uma reserva de passagem aérea para o vôo AD4010, do aeroporto de Viracopos para o Rio de Janeiro, e que em razão de não
ter feito o pagamento da passagem, no próprio Aeroporto, sua reserva foi cancelada e ele não conseguiu embarcar, tampouco
participar do evento já programado. A empresa requerida confirma que o autor poderia efetuar o pagamento da reserva até às
6 horas e 30 minutos do dia do embarque (terceiro parágrafo da folha 67 da contestação), mas afirma que o requerente não
cumpriu tal exigência, de modo que não foi emitida a passagem. Contudo, conforme se verifica na reclamação feita pelo autor
e subscrita por funcionário(a) da requerida na data do embarque, o encerramento do embarque para o vôo cuja reserva foi feita
pelo autor foi feito às 6 horas e 10 minutos, motivo pelo qual realmente não foi autorizado o pagamento da reserva até 6 horas e
30 minutos, conforme fora autorizado ao autor pelo “call center” da empresa ré anteriormente, e ratificado na contestação. Ora,
é cediço que mesmo em vôos nacionais o embarque dos passageiros é feito com certa antecedência, geralmente meia hora
antes da decolagem. Por tal razão, pode-se afirmar que não foi o autor corretamente informado do horário limite para efetuar
o pagamento da passagem e a emissão do bilhete, de modo que a culpa pelo cancelamento da reserva é indubitavelmente da
empresa aérea requerida e não do autor. Salienta-se, ainda, que o autor comprovou, por meio do documento de fl. 24 (cupom
fiscal emitido às 6 horas e 2 minutos por uma livraria localizada dentro do aeroporto), que já estava no aeroporto de Viracopos
pelo menos meia hora do vôo, não sendo crível que tivesse deixado de comparecer ao balcão de atendimento da Azul Linhas
Aéreas, simplesmente para requerer em juízo uma indenização. Diante disso, considerando que o cancelamento da reserva da
passagem área ocorreu por culpa da empresa aérea e não do autor, deve a requerida ressarcir o consumidor dos danos materiais
e morais sofridos por ele. No tocante aos danos materiais, o requerente comprova os gastos com a passagem de ônibus de
Campinas para Mogi-Mirim (R$ 10,86), com o traslado do aeroporto de Viracopos para Campinas (R$ 9,00), bem como com
a reserva do albergue onde ficaria no Rio de Janeiro, para participar de um evento como jornalista (fl. 24 e fl. 29). Tais gastos
deverão ser ressarcidos pela empresa ré, sob a forma de pagamento simples e não em dobro, já que não se trata de cobrança
indevida, mas de ressarcimento. Com relação aos danos morais sofridos, comprovou o autor pelos documentos colacionados
com a exordial que em razão do cancelamento da passagem deixou de participar, na condição de jornalista, de uma coletiva de
imprensa do evento denominado “Rio Harley Days 2011” , o que por si só configura danos morais. No que concerne ao quantum
da indenização, cumpre salientar que a reparação deve de um lado visar à reparação do dano moral sofrido e, de outro, não
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