TJSP 04/05/2012 - Pág. 619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
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permitir o enriquecimento ilícito. Outrossim, para sua fixação, deve-se considerar a gravidade da culpa, as conseqüências dela
para o lesado e a situação financeira de ambas as partes. Tendo em vista os critérios acima, mormente a vultosa capacidade
financeira da empresa ré e os danos sofridos pelo autor, que deixou de participar de um evento profissional, fixo a indenização
no valor de R$ 4.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: (a) condenar a empresa
ré a pagar para o autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 94,86 (noventa e quatro reais e oitenta e
seis centavos), a ser corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde
a citação; (b) condenar a empresa ré a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a sentença, pois somente então o dano
foi arbitrado. Não há custas nem honorários nesta fase (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Eventual recurso inominado deverá ser
apresentando com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, independentemente de intimação, nos termos
do Provimento 884/04 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura e Parecer 210/2006-J da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça, sob pena de DESERÇÃO. Transitada em Julgado a sentença, prossiga-se nos termos do Provimento 806/03, devendo
a ré efetuar o depósito do valor do DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo
475-J, “caput”, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, e prosseguimento em fase de execução
com a penhora e a avaliação de bens. P.R.I. Jaguariúna, 17 de abril de 2012. Ana Paula Colabono Arias Juíza de Direito - ADV
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR OAB/SP 269387 - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600 - ADV VENTURA
ALONSO PIRES OAB/SP 132321
296.01.2011.006107-9/000000-000 - nº ordem 91/2012 - Execução de Título Extrajudicial - GONÇALVES COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO AGUAÍ LTDA EPP X PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA VIASOL LTDA. EPP - Ato ordinatório
(Prov. 1670/09 art 93,XV, CF/88): Autor manifeste-se nos autos sobre o deposito efetuado, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV
CARMELA MARIA MAURO OAB/SP 180535
296.01.2011.006213-6/000000-000 - nº ordem 713/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - PRISCILA RODRIGUES FABI X TAM LINHAS AÉREAS SA - Processo JEC nº 713/2011 Vistos. Tendo em vista que a empresa
requerida regularizou sua representação processual juntando aos autos documentação da empresa no original, intime-se a
mesma, por seu patrono, para que apresente contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int. via D.J.E. JaguariúnaSP, data supra. ANA PAULA COLABONO ARIAS JUÍZA DE DIREITO - ADV PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES OAB/
SP 98709
296.01.2012.000496-8/000000-000 - nº ordem 50/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - - JOSÉ CARLOS MELGAÇO JUNIOR X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP - Processo JEC
nº 50/2012 Vistos. Tendo em vista o pedido de antecipação de tutela às fls. 42, quanto à transferência da linha telefônica de
número (19) 3837-1087 para o atual endereço do autor, qual seja, Rua Atílio Sisti, nº 22, Casa 22 B, Bairro Florianópolis, nesta
cidade de Jaguariúna/SP, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada. Isso porque
alega e comprova o requerente que solicitou a transferência da linha, entretanto esta não ocorreu até o momento, inclusive
obtendo a negativação indevida do seu nome, pelo que também pleiteou por tutela antecipada para exclusão do cadastro nos
órgãos de proteção ao crédito, a qual foi deferida (fls. 36), contudo, o pedido quanto à transferência da linha telefônica não
havia sido apreciado. Diante disso, presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada pleiteada, para determinar a
transferência da linha telefônica de número (19) 3837-1087 para o atual endereço do autor, qual seja, Rua Atílio Sisti, nº 22,
Casa 22 B, Bairro Florianópolis, nesta cidade de Jaguariúna/SP, no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a empresa requerida
via postal, vez que se trata de obrigação de fazer, ficando desde logo arbitrada multa-diária em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta
reais), caso deixe a requerida de cumprir o determinado no prazo estipulado. Intime-se as partes. Após, venham os autos
conclusos para sentença. Jaguariúna - SP, data supra. VIVIANI DOURADO BERTON JUÍZA DE DIREITO - ADV EDUARDO
COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
296.01.2012.000655-0/000000-000 - nº ordem 65/2012 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Indenização - CARLOS
DANIEL ROLFSEN X VIAÇÃO SÃO RAPHAEL LTDA - Processo JEC 65/2012 Tendo em vista o requerido às fls. 28, retire-se
de pauta a audiência designada para o dia 03 de maio de 2012. Proceda-se a serventia à intimação das partes, expedindo-se
carta precatória ao requerido com sede na Comarca de São José do Rio Preto/SP. Após, conclusos para apreciação do pedido
de extinção. Int. JAGUARIÚNA-SP, data supra.- ANA PAULA COLABONO ARIAS JUÍZA DE DIREITO - ADV CARLOS DANIEL
ROLFSEN OAB/SP 142787
296.01.2012.001996-6/000000-000 - nº ordem 165/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JOSE
ROBERTO PIRES X CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S.A. - CONCLUSÃO Em 2 de maio
de 2012, faço os presentes autos conclusos a Exma. Dra. Ana Paula Colabono Arias, MM. Juíza Titular desta Comarca de
Jaguariúna SP. Flávio Fernandes Pacetta Diretor Técnico Serviço Matr. 314.434-A Processo JEC nº 165/2012 Vistos. Emende
autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, anexando aos autos, o documento comprobatório de propriedade do veículo. Decorrido
o prazo, sem o cumprimento da determinação, os autos serão extintos sem resolução de mérito. Intime-se via Imprensa Oficial.
Jaguariúna-SP, data supra. ANA PAULA COLABONO ARIAS JUÍZA DE DIREITO DATA Aos 2 de maio de 2012, recebo estes
autos em cartório, com o r. Despacho supra. EU ____________ SUBSCREVI.- - ADV LUIS GUSTAVO ROVARON OAB/SP
309847
296.01.2012.002193-7/000000-000 - nº ordem 153/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FABIO APARECIDO
MENDES X BANCO BRADESCO - Processo JEC nº 153/2012 Vistos. Melhor analisando os autos e tendo em vista a informação
da serventia (fls. 21), verifico que não há que se deferir por hora a tutela antecipada pleiteada, vez que os documentos juntados
às fls. 10/15 se referem à pessoa jurídica, entretanto, a negativação se deu em nome de pessoa física, estando portanto
indeferido o pedido para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos débitos indicados no presente
feito. No mais, aguarde-se a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24 de maio de 2012, às 14h00m. Int.
via D.J.E. Jaguariúna - SP, data supra. ANA PAULA COLABONO ARIAS JUÍZA DE DIREITO - ADV JOSÉ EDUARDO ALVES
BARBOSA OAB/SP 159175
296.01.2012.002356-0/000000-000 - nº ordem 162/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos ROSIMEIRE DE SÁ CALIXTO NOGUEIRA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A. - CONCLUSÃO Em 2 de maio de 2012,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º